Publicação Atos Oficiais: Edição 2.942, de 12.12.25 - p. 1 e 2
Mens. 53/25 – P.L. 294/25 – Aut. 163/25 – Prot. Leg. 4.413/25
LEI Nº 6.841, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização do atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Valinhos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a organização do atendimento na Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Valinhos, em conformidade com o art. 211, §§ 2º e 4º, e o art. 212, § 2º, da Constituição Federal, com a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e com a Resolução CNE/CEB nº 01/2024, observada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino e a competência normativa do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, ofertada em creches e pré-escolas, destinada a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;
II - Creche: unidade ou turma da Educação Infantil destinada a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, voltada à educação e ao cuidado;
III - Professor habilitado: profissional do magistério formado em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente, aprovado em concurso público para o exercício da função de professor de educação básica ou coordenador pedagógico;
IV - Professor regente: professor habilitado responsável pela regência e mediação pedagógica de turma;
V - Educador: todo profissional que atua no cuidado, auxílio na organização de atividades, mediação pedagógica e suporte à ação pedagógica, compreendendo inclusive os profissionais de apoio e suporte, como auxiliares de desenvolvimento infantil, monitores, cuidadores e congêneres;
VI - Período parcial: Jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;
VII - Período integral: a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição;
VIII - Contraturno: conjunto de atividades de caráter optativo ofertadas durante a jornada diária da Educação Infantil, que não se confunde com o período docente obrigatório de 4 (quatro) horas diárias; e
IX - Período Docente: tempo em que o professor regente desenvolve atividades fundamentadas na proposta pedagógica da unidade.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º A Educação Infantil deve ser organizada segundo os princípios da equidade, qualidade, gestão democrática, respeito às infâncias, promoção das interações e do brincar como fundamentos das práticas pedagógicas.
Parágrafo único. A oferta da Educação Infantil será orientada pelos direitos de aprendizagem e desenvolvimento definidos na BNCC e respeitará as características etárias, territoriais e culturais das crianças atendidas.
Art. 4º São objetivos do atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal de Valinhos:
I - garantir o direito das crianças à educação em espaços institucionais seguros, acolhedores e estimulantes;
II - promover o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, afetivo, emocional, social e cognitivo;
III - assegurar o brincar, as interações, a escuta e o protagonismo das crianças como eixos das práticas educativas;
IV - respeitar e valorizar as diferentes realidades culturais e familiares das crianças, assegurando a convivência harmoniosa e o acolhimento; e
V - articular-se com as políticas de saúde, assistência social e cultura para garantia dos direitos da primeira infância.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PERÍODO DOCENTE E CONTRATURNO
Art. 5º A jornada diária das crianças poderá ser em:
I - Tempo Parcial: com matrícula limitada ao período docente, com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias; e
II - Tempo Integral: com matrícula que compreende o período docente e o contraturno, totalizando no mínimo 7 (sete) horas diárias e deve respeitar os ritmos e necessidades das crianças.
Parágrafo único. A organização da jornada deverá observar os princípios do desenvolvimento integral e garantir equilíbrio entre as atividades planejadas, os cuidados essenciais e os momentos de descanso e alimentação.
Art. 6º Poderão ser ofertados no contraturno escolar, exemplificativamente:
I - atividades de musicalização infantil;
II - contação de histórias;
III - brincadeiras;
IV - atividades lúdicas e recreativas; e
V - atividades psicomotoras.
§ 1º O contraturno será planejado pelo coordenador pedagógico em conjunto com os auxiliares de desenvolvimento infantil e, de forma articulada, com o docente responsável pela turma.
§ 2º As atividades do contraturno deverão respeitar os direitos das crianças a conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, mantendo coerência com o projeto pedagógico da unidade.
CAPÍTULO IV – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 7º As turmas da Educação Infantil deverão contar, no período docente, com a presença obrigatória de professor habilitado, garantida a proporção máxima por educador conforme a faixa etária.
Art. 8º O Auxiliar de Desenvolvimento Infantil é reconhecido como trabalhador da educação, em função não equivalente à docência, atuando sob coordenação e supervisão de professor habilitado.
§ 1º A Secretaria da Educação regulamentará os critérios de seleção, formação e valorização desses profissionais, assegurando remuneração adequada e condições dignas de trabalho.
§ 2º Os educadores terão acesso garantido à formação continuada promovida pela Rede Municipal, com foco na prática pedagógica da Educação Infantil.
Art. 9º As atividades desenvolvidas no contraturno serão conduzidas por educadores, que executarão as atividades designadas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional.
CAPÍTULO V – DAS PROPORÇÕES POR FAIXA ETÁRIA
Art. 10. No atendimento à Educação Infantil será assegurada, em cada turma, a presença obrigatória de professor regente no período docente, devendo ser respeitada, em todo o período de permanência da criança na unidade, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por educador, de acordo com a faixa etária:
I - 0 (zero) a 12 (doze) meses: cinco a oito bebês por educador;
II - 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: seis a oito bebês por educador;
III - 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: dez a quinze bebês por educador;
IV - 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: quinze a dezoito crianças por educador; e
V - 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: vinte crianças por educador.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV será sempre garantida a presença de, ao menos, dois educadores tanto no período docente como no contraturno.
§ 2º Em turmas multietárias, será adotada a proporção da faixa etária mais nova, garantindo maior proteção e qualidade no atendimento.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.344/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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