Publicação Atos Oficiais: Edição 2.952, de 9.1.26 - p. 1
P.L. 139/25 – Aut. 149/25 – Proc. Leg. 3.563/25
LEI Nº 6.855, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio, integrando o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças genéticas da visão aquelas causadas por alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas e que provocam baixa visão ou cegueira.
Art. 3º As doenças de que trata esta Lei podem ser divididas em dois grupos principais para fins de classificação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e auxílio aos pacientes, quais sejam: as doenças que atingem o nervo óptico – chamadas de neuropatias ópticas hereditárias – e as doenças que atingem as diferentes partes dos olhos, tais como a retina, a córnea, dentre outras.
§ 1º São neuropatias ópticas hereditárias, dentre outras assemelhadas ou que venham a ser descobertas, as seguintes:
I - Neuropatia Óptica Hereditária de Leber – LHON;
II - Atrofia Óptica Dominante – ADOA;
III - Atrofia Óptica Autossômica Recessiva; e
IV - Síndrome de Wolfram.
§ 2º São doenças genéticas que atingem os olhos, dentre outras, as seguintes:
I - Retinose Pigmentar;
II - Amaurose Congênita de Leber;
III - Síndrome de Usher;
IV - Doença de Stargardt;
V - Distrofia da Córnea;
VI - Distrofia de Cones-Bastonetes; e
VII - Extensive Macular Atrophy with Pseudodrusen (EMAP).
Art. 4º São objetivos do Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão:
I - estimular a criação de políticas públicas voltadas às pessoas acometidas por essas doenças, considerando tratar-se de doenças que apresentam peculiaridades que exigem atenção específica;
II - contribuir com a viabilização de meios que facilitem o diagnóstico dessas doenças;
III - incentivar a classe médica, especialmente os oftalmologistas gerais/clínicos, a buscarem mais informações atualizadas acerca dessas doenças, e promover meios que permitam o estabelecimento de diagnóstico precoce;
IV - estimular o estabelecimento e adoção de protocolos de segurança para a identificação correta dessas doenças, evitando o uso indevido de medicamentos e a realização de intervenções desnecessárias que provoquem sofrimento ao paciente, bem como risco de piora da acuidade visual;
V - colaborar com a criação de cadastros de registro de casos dessas doenças para diminuir a subnotificação do número de casos de pessoas com doenças genéticas da visão;
VI - incentivar a realização de pesquisas em universidades e demais centros de pesquisas, inclusive no que se refere à realização de convênios ou outros tipos de ajustes com universidades de outras localidades brasileiras e internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à cooperação mútua no que tange ao avanço das pesquisas sobre as doenças genéticas da visão;
VII - propagar informações sobre os direitos das pessoas com deficiências físicas, os quais estão assegurados na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em diversas outras normas que integram o ordenamento jurídico nacional;
VIII - estimular a promoção da qualificação da comunidade escolar para a educação inclusiva e anticapacitista;
IX - difundir informações sobre os diversos tipos de dispositivos, eletrônicos ou não, que promovem acessibilidade para pessoas cegas ou com baixa visão, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas;
X - motivar as pessoas que têm essas doenças, demonstrando-lhes que, com as adaptações necessárias, podem seguir suas vidas com dignidade, respeito e conforto;
XI - combater todas as formas de capacitismo que existem em relação às pessoas com deficiência visual causada por essas doenças;
XII - fomentar o acesso à educação de qualidade e à empregabilidade para pessoas com doenças genéticas da visão;
XIII - promover o aconselhamento genético, de forma que essas pessoas possam ser devidamente orientadas acerca da possibilidade, ou não, de transmitirem o gene causador da doença para seus filhos(as) – o que pode variar em cada modalidade de doença genética da visão – para que essas pessoas possam realizar seu planejamento familiar adequado;
XIV - retirar as pessoas com as doenças genéticas em questão da condição de invisibilidade, promovendo a inclusão dessas pessoas em todas as atividades da vida social; e
XV - incentivar a criação de programas de atendimento psicológico e de promoção de saúde mental às pessoas diagnosticadas com essas doenças.
Art. 5º O órgão competente poderá promover eventos alusivos à data, inclusive no que se refere à realização de campanhas e programas envolvendo a sociedade, a classe médica e a comunidade escolar, com o intuito de viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 4º desta Lei, sendo que essas campanhas e programas deverão abranger, dentre outras iniciativas, as seguintes:
I - criação de cartilhas e folhetos explicativos para ser entregues em estabelecimentos públicos e privados que ofereçam atendimento oftalmológico, tais como hospitais e clínicas;
II - realização de palestras e outras ações em locais públicos de grande circulação de pessoas, bem como em escolas da rede pública de ensino; e
III - mapeamento e divulgação de entidades de atendimento às pessoas com deficiência visual.
Art. 6º Quando a data instituída por esta Lei coincidir com sábados, domingos ou feriados que possam ser decretados, a Administração Municipal realizará os eventos alusivos a esta data no primeiro dia útil seguinte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de janeiro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 21.148/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Júnior.
TEXTO INTEGRAL