Publicação Atos Oficiais: Edição 2.952, de 9.1.26 - p. 1
P.L. 139/25 – Aut. 149/25 – Proc. Leg. 3.563/25
LEI Nº 6.855, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão.
Institui o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Raras como de Origem Genética, Hereditária e Degenerativas que Acometem a Visão.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio, integrando o Calendário Oficial do Município.
Art. 1ºFica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Raras como de Origem Genética, hereditária e degenerativas que Acometem a Visão, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio, integrando o Calendário Oficial do Município.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças genéticas da visão aquelas causadas por alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas e que provocam baixa visão ou cegueira.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras as doenças genéticas da visão causadas por alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas, bem como, alterações na retina e ou no nervo óptico ou na estrutura ocular na macula que provocam baixa visão ou cegueira.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
Art. 3º As doenças de que trata esta Lei podem ser divididas em dois grupos principais para fins de classificação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e auxílio aos pacientes, quais sejam: as doenças que atingem o nervo óptico – chamadas de neuropatias ópticas hereditárias – e as doenças que atingem as diferentes partes dos olhos, tais como a retina, a córnea, dentre outras.
Art. 3º As doenças de que trata esta Lei podem ser divididas em três grupos principais para fins de classificação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e auxílio aos pacientes, quais sejam: as doenças que atingem o nervo óptico, chamadas de neuropatias ópticas hereditárias; as doenças degenerativas da visão; e as doenças que atingem as diferentes partes dos olhos, tais como a retina, a córnea, dentre outras.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
§ 1º São neuropatias ópticas hereditárias, dentre outras assemelhadas ou que venham a ser descobertas, as seguintes:
I - Neuropatia Óptica Hereditária de Leber – LHON;
II - Atrofia Óptica Dominante – ADOA;
III - Atrofia Óptica Autossômica Recessiva; e
IV - Síndrome de Wolfram.
§ 2º São doenças genéticas que atingem os olhos, dentre outras, as seguintes:
I - Retinose Pigmentar;
II - Amaurose Congênita de Leber;
III - Síndrome de Usher;
IV - Doença de Stargardt;
V - Distrofia da Córnea;
VI - Distrofia de Cones-Bastonetes; e
VII - Extensive Macular Atrophy with Pseudodrusen (EMAP).(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
§ 3º São doenças degenerativas da visão, dentre outras assemelhadas ou que venham a ser descobertas, as seguintes:
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
I - Atrofia Macular Relacionada a Idade (DMRI);
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
II - Extensive Macular Atrophy with Pseudodrusen (EMAP).
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
Art. 4º São objetivos do Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão:
Art. 4º São objetivos do Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Raras como de Origem Genética, hereditária e degenerativas que acometem a visão:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6993, 28 DE SETEMBRO DE 2026)
I - estimular a criação de políticas públicas voltadas às pessoas acometidas por essas doenças, considerando tratar-se de doenças que apresentam peculiaridades que exigem atenção específica;
II - contribuir com a viabilização de meios que facilitem o diagnóstico dessas doenças;
III - incentivar a classe médica, especialmente os oftalmologistas gerais/clínicos, a buscarem mais informações atualizadas acerca dessas doenças, e promover meios que permitam o estabelecimento de diagnóstico precoce;
IV - estimular o estabelecimento e adoção de protocolos de segurança para a identificação correta dessas doenças, evitando o uso indevido de medicamentos e a realização de intervenções desnecessárias que provoquem sofrimento ao paciente, bem como risco de piora da acuidade visual;
V - colaborar com a criação de cadastros de registro de casos dessas doenças para diminuir a subnotificação do número de casos de pessoas com doenças genéticas da visão;
VI - incentivar a realização de pesquisas em universidades e demais centros de pesquisas, inclusive no que se refere à realização de convênios ou outros tipos de ajustes com universidades de outras localidades brasileiras e internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à cooperação mútua no que tange ao avanço das pesquisas sobre as doenças genéticas da visão;
VII - propagar informações sobre os direitos das pessoas com deficiências físicas, os quais estão assegurados na
Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em diversas outras normas que integram o ordenamento jurídico nacional;
VIII - estimular a promoção da qualificação da comunidade escolar para a educação inclusiva e anticapacitista;
IX - difundir informações sobre os diversos tipos de dispositivos, eletrônicos ou não, que promovem acessibilidade para pessoas cegas ou com baixa visão, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas;
X - motivar as pessoas que têm essas doenças, demonstrando-lhes que, com as adaptações necessárias, podem seguir suas vidas com dignidade, respeito e conforto;
XI - combater todas as formas de capacitismo que existem em relação às pessoas com deficiência visual causada por essas doenças;
XII - fomentar o acesso à educação de qualidade e à empregabilidade para pessoas com doenças genéticas da visão;
XIII - promover o aconselhamento genético, de forma que essas pessoas possam ser devidamente orientadas acerca da possibilidade, ou não, de transmitirem o gene causador da doença para seus filhos(as) – o que pode variar em cada modalidade de doença genética da visão – para que essas pessoas possam realizar seu planejamento familiar adequado;
XIV - retirar as pessoas com as doenças genéticas em questão da condição de invisibilidade, promovendo a inclusão dessas pessoas em todas as atividades da vida social; e
XV - incentivar a criação de programas de atendimento psicológico e de promoção de saúde mental às pessoas diagnosticadas com essas doenças.
Art. 5º O órgão competente poderá promover eventos alusivos à data, inclusive no que se refere à realização de campanhas e programas envolvendo a sociedade, a classe médica e a comunidade escolar, com o intuito de viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 4º desta Lei, sendo que essas campanhas e programas deverão abranger, dentre outras iniciativas, as seguintes:
I - criação de cartilhas e folhetos explicativos para ser entregues em estabelecimentos públicos e privados que ofereçam atendimento oftalmológico, tais como hospitais e clínicas;
II - realização de palestras e outras ações em locais públicos de grande circulação de pessoas, bem como em escolas da rede pública de ensino; e
III - mapeamento e divulgação de entidades de atendimento às pessoas com deficiência visual.
Art. 6º Quando a data instituída por esta Lei coincidir com sábados, domingos ou feriados que possam ser decretados, a Administração Municipal realizará os eventos alusivos a esta data no primeiro dia útil seguinte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de janeiro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 21.148/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Júnior.
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