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Atualizado em: 09/02/2026 às 09h23
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DECRETO Nº 12839, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 06/02/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.965, de 6.2.26 - p. 1 e 2

DECRETO N° 12.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 5.553/17, com as alterações da Lei nº 6.744/25, que institui o “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Valinhos.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento, os critérios de cadastro e os procedimentos para distribuição de ração e utensílios do “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Valinhos.
Parágrafo único. O programa, instituído pela Lei nº 5.553, de 13 de novembro de 2017 e alterado pela Lei nº 6.744, de 27 de junho de 2025, tem como finalidade arrecadar e distribuir alimentos e utensílios destinados ao cuidado de animais, promovendo a proteção animal e o bem-estar social.

Art. 2º Poderão ser beneficiados pelo programa, mediante cadastro prévio, os seguintes grupos:
I - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na causa animal, desde que legalmente constituídas e com situação fiscal e cadastral regularizada;
II - protetores independentes residentes no Município de Valinhos, devidamente cadastrados;
III - munícipes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
IV - munícipes em situação de vulnerabilidade social, assistidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Art. 3º O cadastro de beneficiários será realizado por meio de formulário eletrônico ou presencial, disponibilizado pela Secretaria do Verde e da Agricultura, contendo, no mínimo:
I - dados pessoais ou jurídicos do solicitante;
II - comprovante de residência no Município de Valinhos;
III - documentação que comprove a atuação como protetor independente ou como organização da sociedade civil;
IV - comprovação de inscrição ativa no CadÚnico, quando aplicável; e
V - declaração de assistência por programas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, quando aplicável.
§ 1º O cadastro será avaliado por uma comissão designada por portaria da Secretaria do Verde e da Agricultura, que poderá solicitar documentos complementares ou realizar visitas técnicas para verificar as informações fornecidas.
§ 2º A Secretaria do Verde e da Agricultura manterá um banco de dados atualizado com os cadastros aprovados, garantindo transparência e organização no processo.

Art. 4º A distribuição dos itens será realizada periodicamente, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria do Verde e da Agricultura, considerando a prioridade, a disponibilidade e a rotatividade dos produtos.
§ 1º É expressamente vedada a comercialização ou qualquer forma de aproveitamento econômico dos itens recebidos pelo programa, sob pena de cancelamento imediato do cadastro do beneficiário e aplicação de sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º Denúncias de irregularidades na utilização dos itens poderão ser feitas por qualquer cidadão e serão apuradas pela Secretaria do Verde e da Agricultura, com apoio de outros órgãos municipais, quando necessário.

Art. 5º A arrecadação de ração e utensílios será realizada por meio de:
I - doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
II - parcerias com estabelecimentos comerciais e entidades de classe; e
III -  convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Conforme disposto na Lei nº 5.553/2017, o Poder Executivo Municipal não realizará a aquisição direta de itens para o programa.

Art. 6º A Secretaria do Verde e da Agricultura será responsável pela execução do programa, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos itens arrecadados;
II - manter registros atualizados e organizados das doações recebidas e das entregas realizadas;
III - promover campanhas de conscientização para estimular doações e engajamento comunitário; e
IV - divulgar, de forma transparente, as ações do programa e os dados de atendimento, por meio de relatórios periódicos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 5 de fevereiro de 2026.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal

THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANDRÉ LUIS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 14.580/25 – PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/02/2026 na edição: 2965
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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