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DECRETO Nº 12871, 05 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 06/03/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.975, de 6.3.26 - p. 4 a 6

DECRETO N° 12.871, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos relativos às condições para utilização, cautela e guarda das armas de fogo de propriedade da Guarda Civil Municipal – GCM.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a previsão do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que confere às Guardas Civis Municipais a função de proteção municipal preventiva de bens, serviços e instalações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que autoriza o porte de arma de fogo aos seus integrantes, conforme previsto em lei e regulamento, estabelecendo como princípios mínimos de atuação a preservação da vida, a redução do sofrimento e o uso progressivo da força (art. 3º, II e V);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância estrita da Lei Federal n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e do Decreto Federal n° 11.615/23, que exigem a padronização e o controle rigoroso dos procedimentos de uso, cautela e acautelamento do armamento institucional;

CONSIDERANDO a necessidade premente de estabelecer, com precisão técnica e jurídica, os procedimentos de instrução, treinamento, cautela, manuseio e suspensão do porte de armas de fogo institucionais; e

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.462/23 (Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da GCM) e o regime disciplinar municipal exigem regulamentação complementar,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O presente procedimento objetiva disciplinar o uso de armas de porte e portáteis de propriedade da Guarda Civil Municipal – GCM, orientar a instrução e o treinamento dos integrantes quanto às regras de utilização, cautela e guarda das armas de fogo e definir os critérios técnicos a respeito de quem poderá portar os armamentos de porte e portáteis disponíveis na GCM bem como as regras de suspensão.
 
CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 2º Conceitua-se arma de porte como sendo a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada com somente uma das mãos do atirador, enquadrando-se nesta definição, os revólveres calibre .38, as pistolas calibre .380 e calibre .40 em uso na GCM.
 
Art. 3º Arma portátil é a arma de fogo que devido às suas dimensões e ao seu peso, pode ser transportada por um único agente, porém, este não podendo conduzi-la em um coldre devido às suas dimensões e, em situações normais, precisa utilizar ambas as mãos para dispará-la eficientemente, enquadrando-se nesta definição a carabina, a escopeta calibre 12, as espingardas e os fuzis calibre .556 em uso na GCM.
 
Art. 4º Arma de repetição é a arma de fogo que permite múltiplos disparos sem a necessidade de recarregar manualmente após cada tiro, pois utilizam um mecanismo para alimentar automaticamente um novo cartucho na câmara, o atirador precisa realizar uma ação manual entre cada disparo para preparar a arma para o próximo tiro, enquadrando-se nesta definição as espingardas e revólveres em uso na GCM.
 
Art. 5º Arma semiautomática é a arma de fogo cujo mecanismo de ação carrega automaticamente um novo cartucho na câmara (autocarregamento) e o prepara para o disparo subsequente, contudo exige que o atirador acione manualmente o gatilho para disparar cada tiro, enquadrando-se nesta definição a carabina, as pistolas calibre .380 e calibre .40 bem como os fuzis calibre .556 e as espingardas calibre 12 GA em uso na GCM.
 
CAPÍTULO II – DO PORTE DA ARMA DE FOGO
 
Art. 6º O porte da arma de fogo funcional é inerente ao Guarda Civil Municipal da cidade de Valinhos, com validade dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo.
 
Art. 7º Os Guardas Civis Municipais autorizados a portar arma de fogo, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em estado limítrofe.
 
Art. 8º As armas de fogo de propriedade da GCM deverão integrar o patrimônio público municipal e estar devidamente registradas, com expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pela Polícia Federal.
 
Art. 9º A autorização de porte de arma de fogo será deferida aos ocupantes de cargos da carreira da Guarda Civil Municipal, por força e condições estabelecidas no inciso III, §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei Federal n° 10.826/03, regulamentada especificamente na Subseção V – “Das Guardas Municipais”, art. 34, XI do Decreto Federal n° 10.630/21 e Instrução Normativa DG/PF nº 310/25, bem como a Portaria N° 9-CGCSP/DIREX/PF/DF de 14 de abril de 2022, estabelecendo normas e procedimentos para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado às Guardas Municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso – TAD.
 
Art. 10. A habilitação para o porte de arma de fogo aos servidores da Guarda Civil Municipal será precedida de aprovação mediante laudo de aptidão psicológica específico e avaliação de aptidão física.
Parágrafo único. Caso o Guarda Civil Municipal apresente indícios supervenientes de incapacidade física para o porte, uso e manuseio de qualquer tipo arma de fogo, seja de porte ou portátil, deverá ser imediatamente submetido a avaliação médica com emissão do devido Laudo Médico, constando ser o agente APTO ou INAPTO ao porte, uso e manuseio de armas de fogo.
 
Art. 11. Para o Porte de Arma de Fogo será necessária a aprovação em Curso de Formação de Armamento e Tiro de, no mínimo 60 (sessenta) horas/aula para armas de repetição e 100 (cem) horas/aula para arma semiautomática, em ambos os casos incluída a prova de avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.
 
Art. 12. Para manter a validade do porte funcional, o Guarda Municipal deverá cumprir a carga horária de Estágio de Qualificação Profissional anual previsto na Portaria n° 9-CGCSP/DIREX/PF/DF de 14 de abril de 2022, com 10 (dez) horas/aula, sendo 2 (duas) horas/aulas teóricas e 8 (oito) horas/aulas práticas em estande de tiro com as armas institucionais.
 
Art. 13. Caberá à GCM desenvolver os planos de aula em acordo com as orientações previstas no currículo da disciplina de armamento e tiro, observando-se a doutrina desenvolvida pela guarda municipal e demais características regionais.
Parágrafo único. O treinamento que se refere o caput deverá ter, no mínimo, 65% (sessenta e cinco) de conteúdo prático em técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
 
Art. 14. O servidor, devidamente habilitado, deverá utilizar armamento e munição fornecidos pela Guarda Civil Municipal, salvo nos casos em que for autorizado pelo Comandante o uso, em serviço, de arma de fogo particular.
 
Art. 15. A arma de fogo particular poderá ser utilizada como arma sobressalente no exercício das funções da Guarda Civil Municipal, desde que se trate de pistola semiautomática ou revólver de repetição, nos calibres permitidos pela legislação federal vigente.
§ 1º A utilização da arma particular de que trata o caput exige prévia autorização do Comandante da Guarda Civil Municipal e observância das normas de segurança, controle e responsabilidade estabelecidas no regulamento interno.
§ 2º A arma de fogo particular deverá possuir registro regular nos órgãos federais competentes, com expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do Guarda Municipal.
§ 3º O porte da arma de fogo particular, quando autorizado para uso sobressalente em serviço, restringe-se ao exercício das atribuições funcionais e ao deslocamento necessário ao cumprimento do dever, observados os limites territoriais e as condições estabelecidas no Termo de Adesão e Compromisso firmado entre o Município e a Polícia Federal, nos termos do Decreto Federal nº 11.615/23 e da Instrução Normativa aplicável da PF.
 
Art. 16. O Guarda Civil Municipal ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá trazer consigo o respectivo Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, o termo de cautela e a Carteira de Identidade Funcional, salvo aqueles que portarem armas institucionais brasonadas, as quais podem ser portadas somente com a Carteira de Identidade Funcional conforme art. 56 do Decreto Federal n° 11.615 de 21 de julho de 2023.
 
Art. 17. Em caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer dos documentos de porte obrigatório, antes da emissão da 2ª via pelo órgão competente, a arma de fogo deverá ficar depositada na residência do interessado ou na Reserva de Armas da GCM.
 
Art. 18. É expressamente vedado ao servidor da GCM, utilizar ostensivamente, do armamento de propriedade da GCM, para fins particulares.
 
Art. 19. Fica vedada aos integrantes da Guarda Civil Municipal a concessão de carga pessoal ou cautela permanente de arma de fogo portátil pertencente ao patrimônio municipal.
 
Art. 20. O integrante da Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo funcional (institucional) fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - não conduzir a arma de forma ostensiva ou exposta, vedada a exibição desnecessária;
II - ao ingressar em estabelecimentos privados, exceto quando em atendimento de ocorrência ou missão oficial, caso solicitado pela segurança do local, fornecer seus dados pessoais, identificação funcional e informações sobre a arma de fogo;
III - em caso de restrição ao ingresso de pessoas armadas em fóruns, tribunais ou dependências judiciais, guardar a arma de fogo em local seguro designado pelo órgão, nos termos do Capítulo VI desta norma ou da legislação aplicável; e
IV - em unidades de saúde, exceto nos casos de acompanhamento, escolta ou atendimento de ocorrência, observar rigorosamente a necessidade do porte, a discricionariedade do ato e as regras internas do estabelecimento, priorizando a discrição e evitando constrangimentos.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente ao porte funcional autorizado nos termos da Lei nº 10.826, de 2003 (com alterações), da Lei nº 13.022, de 2014, do Decreto nº 11.615, de 2023, da Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 2025, e do Termo de Adesão e Compromisso firmado entre o Município e a Polícia Federal, ficando vedado o porte ostensivo ou em desacordo com as normas federais e municipais de controle.
 
Art. 21. O Guarda Civil Municipal que possua arma de fogo particular, ou que venha a adquiri-la, deverá obrigatoriamente informar à administração da GCM para que esta mantenha rigoroso controle quanto ao armamento que seus agentes possuem.
 
Art. 22. Nos casos de suspensão ou cancelamento do porte de arma de fogo funcional, ou de qualquer impedimento que implique restrição total ou parcial ao acesso a armas de fogo, o Guarda Civil Municipal que possua arma de fogo particular deverá recolhê-la cautelarmente à Reserva de Armas da Guarda Civil Municipal, até o levantamento da restrição ou a cessação do motivo impeditivo.
§ 1º Havendo recusa injustificada ao recolhimento, o Comandante da Guarda Civil Municipal deverá noticiar imediatamente o fato ao Distrito Policial competente e ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive quanto à possível prática de crime de desobediência ou porte irregular.
§ 2º Em caso de falecimento do Guarda Civil Municipal ou de sua impossibilidade física ou mental permanente, os familiares ou responsáveis legais serão notificados por escrito para procederem ao recolhimento da arma particular à Reserva de Armas da Guarda Civil Municipal, sob pena de comunicação à Polícia Federal e às autoridades competentes para fins de regularização ou apreensão.
§ 3º O recolhimento cautelar de que trata o caput será registrado em termo próprio, com inventário da arma, munição e acessórios, e comunicado à Polícia Federal para atualização no SINARM ou SIGMA, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, e legislação aplicável.
 
Art. 23. Durante audiência de Guardas Civis Municipais em processos disciplinares, o armamento de posse de cada Guarda Civil Municipal deverá ser depositado na Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, setor de logística ou a cargo do Comandante, sendo restituídos ao final do depoimento.
 
Art. 24. O despacho de arma de fogo particular e respectivas munições em aeronaves civis deverá ser autorizado exclusivamente pela unidade da Polícia Federal presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição, observados os procedimentos informatizados previstos na Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e nas normas da Polícia Federal.
Parágrafo único. Fica vedado o embarque armado (porte de arma de fogo a bordo da aeronave) ao Guarda Civil Municipal, em qualquer hipótese, ressalvadas situações excepcionais de missão oficial devidamente comprovada e autorizada pela Polícia Federal, nos termos da legislação federal aplicável (Resolução ANAC nº 461/2018 e Instrução Normativa DG/PF aplicável).
 
CAPÍTULO III – DA CAPACITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS ARMAS PORTÁTEIS
 
Art. 25. As armas portáteis em uso na GCM só poderão ser utilizadas em situações de absoluta necessidade.
 
Art. 26. Para habilitação em armas longas será necessária a realização de curso complementar conduzido pela própria GCM apenas para servidores que já detêm o porte de arma.
 
Art. 27. O curso de habilitação em armas longas pode ser realizado durante o curso de formação da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 28. A utilização das armas portáteis em locais habitados deverá ser feita com cuidado redobrado e observando-se o critério de extrema necessidade.
 
Art. 29. As armas portáteis apenas poderão ser utilizadas por efetivo devidamente habilitado nas seguintes condições:
I - na guarda das instalações físicas municipais;
II - em desfiles e solenidades;
III - no policiamento de Rondas Ostensivas Municipais (ROMU);
IV - na atividade operacional das equipes de radiopatrulhamento (com 3º integrante e compartimento adequado);
V - nas atividades do patrulhamento ambiental (GAM);
VI - nas atividades de patrulhamento do CANIL (GOC);
VII - nas atividades de escolta de presos; e
VIII - nas operações policiais realizadas ou apoiadas por efetivo da GCM.
 
Art. 30. Em casos excepcionais poderá ser utilizada arma de fogo portátil fora das condições acima descritas desde que fundamentadas por escrito pelo Comandante da GCM e autorizadas pelo SSPC.

CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO
 
Art. 31. O direito ao porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal será suspenso cautelarmente, pelo período em que perdurar a causa motivadora, nas seguintes hipóteses:
I - restrição médica e/ou psicológica;
II - constatação de risco à própria integridade física ou de terceiros;
III - por decisão judicial, incluindo a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
IV - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento preventivo do cargo;
VI - durante a apuração de furto, roubo ou extravio da arma de fogo da corporação; e
VII - reprovação ou não realização do Estágio de Qualificação Profissional.
§ 1º A competência para determinar a suspensão do porte de arma de fogo será do Secretário de Segurança Pública e Cidadania.
§ 2º Em consonância com o art. 16 da Lei Federal nº 13.022/14, a suspensão por razões médicas, psicológicas ou por decisão judicial implica no imediato recolhimento do armamento.
 
Art. 32. Sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, o porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal será suspenso temporariamente nos seguintes prazos e condições:
I - por 6 (seis) meses (180 dias), caso efetue disparo de arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
II - por 1 (um) ano (365 dias), quando a arma de fogo da instituição for furtada ou extraviada e restar apurado, em sindicância, que o evento se deu por imperícia, imprudência ou negligência do agente, ou caso o agente seja reincidente em situação semelhante nos últimos 5 (cinco) anos;
III - por 1 (um) ano (365 dias), caso seja surpreendido portando arma de fogo em estado de embriaguez, alcoolizado ou sob o efeito de substâncias psicoativas; e
IV - por 1 (um) ano (365 dias), caso seja surpreendido portando a arma de fogo da instituição em atividade particular ou extraprofissional.
 
Art. 33. Terá o porte de arma de fogo suspenso definitivamente o Guarda Civil Municipal que reincidir nas seguintes infrações:
I - disparo por descuido ou sem necessidade;
II - porte de arma de fogo sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; ou
III - exercício de atividade particular ou extraprofissional portando armamento da instituição.
 
Art. 34. Fica o detentor do armamento estritamente responsável por sua utilização, manutenção e reposição ao erário nos casos de dolo ou culpa.
 
Art. 35. Os prazos da suspensão temporária do porte de arma de fogo previstos neste Capítulo serão contados a partir da data do fato originário.
 
CAPÍTULO V – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
 
Art. 36. O servidor deverá ser submetido a teste de capacidade psicológica na renovação do porte e sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo.
 
Art. 37. O emprego da arma de fogo deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade (Lei Federal nº 13.060/14).
 
Art. 38. Não será legítimo o emprego de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga desarmada ou sem risco imediato;
II - contra pessoa em abordagem de forma rotineira;
III - contra veículo que desrespeite bloqueio, exceto se houver risco imediato de morte/lesão; e
IV - nos chamados “disparos de advertência”.

Art. 39. Quando o uso da força causar lesão ou morte, o servidor deverá:
I - prestar socorro;
II - preservar o local; e
III - comunicar à autoridade de Polícia Judiciária.

CAPÍTULO VI - DA GUARDA DA ARMA DE FOGO

Art. 40. É obrigação do GCM guardar a arma com a máxima cautela.

Art. 41. São considerados locais seguros para guarda:
I - residência com local de difícil acesso a terceiros;
II - reserva de armas da GCM;
III - reservas das Forças Armadas ou Policiais; e
IV - cofres com tranca individual.
 
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 5 de março de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 20.062/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/03/2026 na edição: 2975
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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