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DECRETO Nº 12903, 31 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 31/03/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.984, de 31.3.26 - p. 3  e 4

DECRETO N° 12.903, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, cria o Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Valinhos – SAMAV, estabelece diretrizes para o indicador municipal de qualidade educacional, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à garantia de padrão de qualidade do ensino e à transparência dos resultados educacionais;

CONSIDERANDO os atos normativos que instituem e homologam a Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.845, de 2 de maio de 2013, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Valinhos, especialmente quanto à garantia de padrão de qualidade do ensino e à manutenção de sistema de informações educacionais para subsidiar o processo decisório e a avaliação do desempenho da rede;

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que institui o novo Fundeb e reforça a vinculação entre financiamento educacional, qualidade e equidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.381, de 23 de dezembro de 2025, que estabelece critérios de distribuição do ICMS educacional com base em indicadores de aprendizagem, equidade e tempo integral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.141, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Valinhos;

CONSIDERANDO o programa, as metas do ANEXO II e a ação de Gestão e Monitoramento do Desempenho Escolar constante do ANEXO III da Lei nº 6.838, de 10 de dezembro de 2025, que institui o Plano Plurianual do Município;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano de Governo da Gestão 2025–2028 para a área da Educação, especialmente quanto à melhoria da qualidade do ensino, à capacitação contínua dos profissionais da educação e à aplicação periódica de instrumentos de avaliação dos resultados da rede;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24 e 85 da Lei nº 4.372, de 8 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 9º do ANEXO ÚNICO do Decreto nº 11.833, de 25 de outubro de 2023, que estabelece o Regimento Comum das Escolas Municipais de Educação Básica e dos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Valinhos;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 13 de agosto de 2024, que aprovou o Currículo Municipal de Valinhos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.555, de 9 de abril de 2025, que institui o Programa “Tempo de Alfabetizar – Compromisso de Valinhos pela Alfabetização na Idade Certa”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.882, de 13 de março de 2026, que institui o Centro de Referência em Saberes, Competências e Educação em Rede – CRESCER, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos;

CONSIDERANDO a adesão do Município ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que prevê a implementação de políticas de avaliação e monitoramento da alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da gestão educacional baseada em evidências;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento com as diretrizes pedagógicas da rede, especialmente as relacionadas à alfabetização e consolidação das aprendizagens;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança educacional, do monitoramento de resultados e da eficiência da política pública de educação; e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir política municipal que articule avaliação da aprendizagem, monitoramento educacional, formação continuada e melhoria dos resultados da rede de ensino,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, com a finalidade de acompanhar a aprendizagem dos estudantes e subsidiar o planejamento, a formação continuada e a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º A Política tem como objetivos:
I - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes;
II - subsidiar o planejamento pedagógico da rede e das unidades escolares;
III - orientar ações de recomposição e consolidação das aprendizagens;
IV - apoiar a formação continuada dos profissionais da educação;
V - monitorar metas educacionais;
VI - produzir informações e indicadores para a gestão educacional;
VII - promover a equidade educacional; e
VIII - fortalecer a gestão baseada em evidências.
 
Art. 3º A Política será implementada com base em evidências educacionais, considerando, de forma integrada:
I - desempenho dos estudantes;
II - participação nas avaliações;
III - evolução dos resultados;
IV - indicadores de equidade;
V - dados de frequência e fluxo escolar; e
VI - ações pedagógicas decorrentes dos resultados.
 
CAPÍTULO II – DO SAMAV
 
Art. 4º Fica criado o Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Valinhos – SAMAV, como instrumento de execução da Política.
 
Art. 5º O SAMAV compreende, de forma integrada:
I - a definição de referenciais, descritores e instrumentos de avaliação da aprendizagem, alinhados ao currículo da rede;
II - a realização ou utilização de avaliações da aprendizagem dos estudantes;
III - o monitoramento da participação e dos resultados educacionais;
IV - a consolidação, sistematização e análise dos dados produzidos;
V - a devolutiva dos resultados às unidades educacionais e às instâncias da Secretaria; e
VI - o apoio à tomada de decisão pedagógica e gerencial, com base nas evidências produzidas.
§ 1º A definição dos instrumentos e referenciais de avaliação observará as diretrizes curriculares da rede municipal e poderá considerar parâmetros nacionais e estaduais.
§ 2º Os procedimentos de elaboração, aplicação e tratamento dos dados do SAMAV deverão observar critérios técnicos, éticos e de confidencialidade, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.
 
Art. 6º O SAMAV poderá utilizar, isolada ou integradamente:
I - avaliações e instrumentos disponibilizados por programas, políticas ou sistemas de avaliação de âmbito nacional, estadual ou regional;
II - instrumentos e soluções avaliativas desenvolvidos por terceiros, adotados pela rede municipal mediante contratação ou parceria;
III - instrumentos próprios elaborados no âmbito do SAMAV; e
IV - dados e informações educacionais complementares relevantes ao monitoramento da aprendizagem e dos resultados da rede.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a utilização de instrumentos e soluções avaliativas desenvolvidos por terceiros deverá observar a coordenação técnico-pedagógica do SAMAV, com aderência ao currículo municipal, às diretrizes da rede e aos objetivos desta Política.
 
Art. 7º Compete à Secretaria da Educação coordenar o SAMAV, por meio do Departamento de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Pedagógico, com apoio das unidades técnicas responsáveis pelo planejamento, monitoramento e avaliação educacional, em articulação com as unidades educacionais.
 
CAPÍTULO III – DOS INDICADORES MUNICIPAIS
 
Art. 8º A Secretaria da Educação desenvolverá e manterá sistema de indicadores próprios de acompanhamento da qualidade educacional da rede municipal.
§ 1º O sistema de indicadores terá por finalidade subsidiar o monitoramento da aprendizagem, a definição de metas, a avaliação de resultados e a tomada de decisão pedagógica e institucional.
§ 2º O sistema poderá contemplar indicadores relacionados, entre outros aspectos, ao desempenho dos estudantes, à participação nas avaliações, à evolução dos resultados, à equidade educacional e a outros fatores relevantes ao acompanhamento da rede.
 
Art. 9º A metodologia, a composição, os critérios de cálculo e a forma de utilização dos indicadores de que trata este Decreto serão definidos em ato normativo próprio da Secretaria da Educação.
 
CAPÍTULO IV – DA ARTICULAÇÃO E DO USO DOS RESULTADOS
 
Art. 10. Os resultados produzidos no âmbito desta Política deverão subsidiar:
I - o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;
II - o planejamento pedagógico nas unidades escolares;
III - as ações de formação continuada, especialmente no âmbito do CRESCER;
IV - a implementação das diretrizes pedagógicas da rede, com destaque para a alfabetização; e
V - o monitoramento de metas educacionais.
 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. A Secretaria da Educação poderá regulamentar os aspectos técnicos e operacionais necessários à execução deste Decreto.
 
Art. 12. Fica acrescido o § 4º ao art. 79 do ANEXO ÚNICO do Decreto nº 11.833, de 25 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ...
§ 4º As avaliações realizadas no âmbito do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Valinhos – SAMAV poderão integrar o conjunto de instrumentos utilizados na avaliação do desempenho do aluno.”
 
Art. 13. Fica revogado o Decreto 12.336, de 5 de novembro de 2024.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 31 de março de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 5.174/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2026 na edição: 2984
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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