Publicação Atos Oficiais: Edição 3.019, de 3.7.26 - p. 20 a 79
Mens. 28/26 – P.L. 140/26 – Aut. 93/26 – Prot. Leg. 3.831/26
LEI Nº 6.943, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2027.
LUIZ MAYR NETO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Valinhos para o exercício de 2027, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - estrutura e organização do orçamento;
III - diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - disposições relativas à execução orçamentária;
V - disposições relativas à legislação tributária;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VII - disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
VIII - disposições gerais.
§ 1º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais:
demonstrativo 1 – Metas Anuais;
demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
demonstrativo 3 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
demonstrativo 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
demonstrativo 6-II – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III - informações sobre Obras em Andamento;
IV - descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por Exercício (Anexo V);
V - unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental (Anexo VI).
§ 2º As metas fiscais de resultados primário e nominal, apuradas segundo os anexos desta Lei, ficam automaticamente compatibilizadas conforme Lei Orçamentária Anual 2027 aprovada, bem como por leis ou decretos posteriores, provenientes de créditos adicionais.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2ºA proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como a entidade da Administração Indireta.
Art. 3º Para a elaboração do orçamento municipal do exercício financeiro de 2027, deverão ser rigorosamente observadas as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, assim como os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, naquilo que pertinente.
Art. 4º A propositura orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, será apresentada pelo Poder Executivo juntamente com:
I - o Programa Analítico de Obras a cargo das respectivas Secretarias Municipais;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo, no que couber, os órgãos da saúde e da assistência social.
Art. 5º A estrutura orçamentária da Administração Pública Direta e Indireta, que servirá de base para a elaboração do orçamento programa, obedecerá à disposição constante nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6ºA proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99.999.9999.9.999, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2027, a fim de atender passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, nos termos do § 3° do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Se não houver a incidência dos riscos indicados neste artigo, a reserva de contingência poderá ser utilizada para atender a abertura de créditos adicionais.
§ 2º A discriminação, na proposta orçamentária, das despesas quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 7ºO Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2026.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas de responsabilidade de outras esferas de governo, descritas no Anexo “A” desta Lei, desde que firmados convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do
caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10. A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá
obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º desta Lei, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e autarquia.
Art. 11. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras;
III - unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização;
IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração;
V - ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em:
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas.
§ 2º A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá manter a mesma especificação para cada ação constante do Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 12. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá os valores pertinentes ao montante das obrigações patronais e dos aportes financeiros estimados para o exercício, no caso específico das transferências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV.
CAPÍTULO IV – DAS METAS FISCAIS
Art. 13. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais estabelecidas no Capítulo II desta Lei e aos Princípios de Unidade, Universalidade e Anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício financeiro.
Art. 14. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, em conformidade com os Demonstrativos I a VIII, que dispõem sobre as Metas Fiscais:
I - o índice de inflação apurado nos últimos doze meses;
II - as modificações da legislação tributária;
III - a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, considerada mensalmente;
IV - os reflexos das medidas de estabilização econômica editados pelo Poder Público Federal.
Art. 15. O detalhamento mínimo do Programa de Trabalho de Governo, a constar da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2027, será especificado nos termos do §1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A inclusão de novos programas ou a exclusão dos programas especificados no
caput, bem como os ajustamentos que se fizerem necessários na proposta orçamentária, poderão ser efetivados considerando-se as necessidades apuradas, devidamente justificadas no encaminhamento do projeto da lei orçamentária.
Art. 16. Os pagamentos de serviços da dívida pública e de despesas com pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 17. Na seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual do Município, a serem incluídas na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2027, será levada em consideração a capacidade financeira do erário municipal.
Art. 18. As alterações que ocorrerem durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2027, por meio de abertura de créditos adicionais especiais, são autorizadas a compor o Plano Plurianual do Município, se não estiverem contempladas em Lei.
Art. 19. As diretrizes e metas constantes nesta Lei para o exercício de 2027 integram obrigatoriamente o Plano Plurianual do Município, nos termos do art. 34, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 20. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as disposições da Instrução nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, e de legislação própria, conforme especificado nos seguintes termos:
I - Contratos de Gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;
II - Termos de Parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colaboração e Fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IV - Termo de Compromisso Cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferências referidas no art. 2º, da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e Congêneres: Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
§ 1º A celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I - Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do §3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - Observância às regras especificadas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - Execução na modalidade de aplicação “50 – transferências a entidade privada sem fins lucrativos”.
§ 2º Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da legislação específica do repasse, bem como a Instrução nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observando-se as seguintes diretrizes básicas:
I - os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados;
II - a utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
III - os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas.
Art. 21. A continuidade das obras em curso, em decorrência dos recursos orçamentários e financeiros vigentes, dar-se-á com a destinação de recursos suficientes no exercício de 2027, conforme anexo demonstrativo da presente Lei.
Art. 22. A criação de cargos, empregos ou funções públicas para a admissão ou contratação de pessoal e a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório autorizados por Lei específica, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, passarão a integrar as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela presente Lei, nos anexos de metas e prioridades.
Art. 23. Os dispêndios com propaganda e publicidade oficial serão atendidos por dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
Art. 24. As despesas consideradas irrelevantes nos termos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – são aquelas estabelecidas no limite de dispensa de licitação, em conformidade com o inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/21.
Parágrafo único. O valor definido no
caput deste artigo acompanhará as alterações estabelecidas para os limites da mencionada modalidade licitatória.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 2000 a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
IV - realizar despesas de caráter continuado conforme o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º O Poder Legislativo é autorizado a proceder, mediante Ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado o limite referido no inciso II do
caput deste artigo.
§ 2º Não onerarão o limite previsto no inciso II do
caput, os créditos adicionais suplementares destinados a:
I - suprir insuficiência nas dotações relativas a precatórios judiciais;
II - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao serviço da dívida;
III - suprir insuficiência nas dotações de pessoal, inativos e pensionistas e seus reflexos;
IV - realização de abertura de créditos adicionais suplementares provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação a verificar-se no exercício de 2027, respeitando-se as respectivas fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 3º A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata este artigo é condicionada à existência de recursos que atendam à suplementação, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o enceramento do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar provisoriamente, até a aprovação da respectiva Lei, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
CAPÍTULO V – DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 27. O orçamento fiscal que abrange os Poderes Executivo e Legislativo, bem como a entidade da Administração indireta, cumprirá as exigências constitucionais e legais quanto aos limites:
I - de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - de aplicação na manutenção e desenvolvimento da saúde;
III - para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 28. O orçamento da seguridade social do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV será demonstrado de forma global no projeto de lei orçamentária, discriminando a totalidade de suas receitas e despesas.
Art. 29. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo em conjunto com as demais entidades da Administração estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 3º Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será providenciada a limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário, segundo os seguintes critérios:
I - limitação dos empenhos relativos aos investimentos, exceto relacionados às obrigações constitucionais legais;
II - limitação dos empenhos relativos ao custeio, exceto os relacionados aos serviços essenciais e às obrigações constitucionais legais.
§ 4º Ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores.
§ 5º Os Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais, Prestações de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive pela rede mundial de computadores – internet – e ficarão à disposição da comunidade em atendimento ao princípio da transparência e ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 30. Nos critérios para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que resultarem em renúncia de receitas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, será obedecido o atendimento dos seguintes requisitos essenciais:
I - elaboração prévia de relatório de impacto orçamentário-financeiro, relativo ao exercício de sua vigência e nos dois exercícios seguintes;
II - a renúncia de receitas poderá ser demonstrada por meio das projeções de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, sem qualquer afetação das metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou ainda por meio de compensações oriundas de aumento de receitas, resultantes da majoração de alíquotas, ampliação da base de cálculo e aumento ou criação de tributos municipais, obedecidas as normas do § 2° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
III - o excesso de arrecadação em caráter geral das rubricas da receita orçamentária municipal, também poderá ser utilizado nas situações referidas no inciso anterior, havendo opção da renúncia a ser compensada por aumento de receitas;
IV - nas situações em que ocorra renúncia de receitas, tratando-se de concessão de benefícios fiscais oriundos de anistias e remissões, a comprovação do impacto orçamentário será sempre demonstrada por meio de perda de receitas consideradas nas projeções da Lei Orçamentária Anual, obedecidas as metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - para a concessão de quaisquer benefícios fiscais, deverão ser cumpridas as disposições do art. 239 da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), que impede o seu gozo pelos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal, nos termos da nova redação estabelecida pela Lei nº 6.098, de 31 de maio de 2021.
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do §2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, observará o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º A dotação específica a que alude o
caput deste artigo constará do seguinte programa de trabalho: 99.999.9999.9.999 – Reserva de Contingência, Fonte de Recurso 08, Código de Aplicação 100, Ação 1120.
§ 2º Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão distribuídos em partes iguais, por Vereador, sendo que, a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do §3º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos.
§ 3º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara analisar se as emendas propostas pelos Vereadores atendem o disposto nesta Lei, auxiliar na confecção do Formulário de Apresentação da Emenda, conforme Anexo “B” desta Lei, e incorporá-los no autógrafo da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 5º Caberá a Secretaria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 6º O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Município.
§ 7º As emendas parlamentares a que alude o
caput deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 32. As emendas parlamentares a que alude o §2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos poderão ser executadas:
I – diretamente pelo Município de Valinhos, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;
II – pelas entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou calamidade pública, devidamente reconhecidas por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
Art. 34. O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no art. 33 não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º É considerada hipótese de impedimento de ordem técnica a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária, assegurado o disposto no § 3º do art. 35.
§ 3º Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 35. O regime de execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória observará os procedimentos, fluxos e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 6.537, de 9 de novembro de 2023, e suas alterações posteriores.
Art. 36. As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das emendas impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 37. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 38. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
LUIZ MAYR NETO
Prefeito Municipal em exercício
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.096/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2027
ANEXO A
| Orgão |
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| Objeto |
Locação de Imóvel – Av Independência nº 842/846, Vila Olivo, Valinhos/SP |
| Finalidade |
Juizado Especial Civil, Criminal e Fazendário
Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) |
| Previsão para 2027 |
R$ 147.749,15 |
| Orgão |
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| Objeto |
Locação de Imóvel – R.General Osório nº 522, Nova Valinhos, Valinhos/SP |
| Finalidade |
Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Valinhos |
| Previsão para 2027 |
R$ 80.688,74 |
| Orgão |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) |
| Objeto |
Locação de Imóvel – R. São Paulo nº 252, Vila Santana, Valinhos/SP |
| Finalidade |
Posto do IBGE – Valinhos |
| Previsão para 2027 |
R$ 69.000,00 |
| Orgão |
Justiça Eleitoral |
| Objeto |
Locação de Imóvel – Rua Cândido Ferreira nº 63 e 69 – Centro, Valinhos/SP |
| Finalidade |
Cartório da 34ª Zona Eleitoral de Valinhos |
| Previsão para 2027 |
R$ 146.542,61 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2027
ANEXO B
EMENDA __
| ☐ |
SECRETARIA BENEFICIADA: |
| ☐ |
ENTIDADE BENEFICIADA: |
| Razão Social: |
| CNPJ: |
| Endereço: |
| Bairro: |
| Cidade: |
| CEP: |
| Site oficial: |
| Telefone: |
| E-mail corporativo: |
| Justificativa de escolha da entidade: |
| Nome do Responsável legal: |
| CPF: |
| Endereço: |
| Bairro: |
| Cidade: |
| CEP: |
| Telefone: |
| E-mail particular: |
| Descrição da obra ou objeto: |
| Justificativa: |
| Público alvo: |
| Dotação: |
R$ |
| Ficha: |
| |
|
|
TEXTO INTEGRAL