Data: 20/02/2017
Publicação: Boletim Municipal nº 1.550 - 24/02/2017.
DECRETO N° 9.453, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Regulamenta a Lei n° 4.972/2014, que dispõe sobre o subsídio público para o traslado de estudantes de nível técnico ou superior
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 251 da Lei Orgânica do Município, com redação alterada pela Emenda n° 50/2013;
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei n° 4.972/2014, que “regulamenta o art. 251 da Lei Orgânica do Município de Valinhos na forma que especifica”;
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei n° 5.400/2017, que altera a Lei 4.972/2014;
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 2.195/2013-PMV
DECRETA:
Art. 1º. O subsídio público para o traslado de estudantes de nível técnico ou superior, com fundamento no art. 251 da Lei Orgânica do Município e na Lei n° 4.972/2014, alterada pela Lei n° 5.400/2017, é regulamentado em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.
Art. 2°. A Municipalidade subsidiará as despesas de transporte do estudante residente no Município que esteja matriculado em Faculdade ou Escola Técnica distantes até 100 km de Valinhos, cursando nível superior (graduação) ou nível médio técnico.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a distância referida no caput será mensurada através de GPS, considerando como:
I. ponto inicial: Paço Municipal Palácio Independência, sede da Prefeitura, localizada na rua Antonio Carlos, 301, centro, Valinhos;
II. ponto final: a localidade em que esteja situada a Instituição de Ensino em que o estudante frequente as aulas.
Art. 3º. Os estudantes interessados em receber o subsídio estabelecido no art. 251 da Lei Orgânica do Município de Valinhos deverão:
I. preencher requerimento disponibilizado no site da Prefeitura, no endereço eletrônico www.valinhos.sp.gov.br, prestando, por completo e detalhadamente, as informações nele exigidas;
II. no ato de sua inscrição, apresentar os seguintes documentos, sob pena do requerimento ser liminarmente indeferido:
a. declaração firmada sob as penas da lei de que todas as informações prestadas são verdadeiras e de que dados relevantes não foram omitidos.
b. atestado de matrícula da instituição de ensino;
c. 01 foto 3x4 recente;
d. cópia reprográfica de documento de identificação com foto, sendo admitido RG, CNH ou Carteiras de órgãos de classe aceitas nacionalmente;
e. cópia reprográfica do CPF;
f. cópia reprográfica de comprovante de residência em Valinhos;
g. cópia reprográfica do rendimento mensal do núcleo familiar do candidato (holerites, declarações de autônomos ou congêneres);
h. cópia reprográfica do informe de rendimentos do núcleo familiar do candidato, fornecido pela empresa em que trabalha, mesmo que não tenha atingido o limite para Declaração do Imposto de Renda;
i. cópia reprográfica das Declarações de Imposto de Renda do núcleo familiar do candidato, quando seus integrantes forem declarantes;
j. cópia reprográfica de carteira profissional, com número, identificação pessoal, último contrato, página seguinte à do último contrato (ainda que em branco), no caso de desemprego de integrantes do núcleo familiar do candidato;
k. guia de recolhimento dos emolumentos devidos.
Parágrafo único. Para os fins do presente Decreto, entende-se como núcleo familiar do estudante candidato os familiares que com ele residam e convivam.
Art. 4º. Compete à Municipalidade, através de comissão nomeada por Decreto, a análise da condição socioeconômica dos candidatos e a divulgação da classificação dos alunos contemplados com subsídio para o ano letivo.
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes critérios para a análise referida no caput:
I. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 6 UFMV (seis Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 100% (cem por cento) dos valores gastos no traslado;
II. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 8 UFMV (oito Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 90% (noventa por cento) dos valores gastos no traslado;
III. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 10 UFMV (dez Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 80% (oitenta por cento) dos valores gastos no traslado;
IV. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 12 UFMV (doze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 70% (setenta por cento) dos valores gastos no traslado;
V. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 15 UFMV (quinze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 60% (sessenta por cento) dos valores gastos no traslado;
VI. Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato acima de 15 UFMV (quinze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no traslado.
Art. 5°. O estudante beneficiado com o subsídio deverá apresentar mensalmente à Secretaria da Educação os seguintes documentos:
I. atestado de frequência emitido pela Instituição de Ensino após o dia 25 de cada mês, declarando que o aluno frequentou as aulas naquele mês, contendo:
a. nome do aluno;
b. curso, série e período;
c. assinatura e carimbo da autoridade escolar;
II. declaração firmada pelo aluno, sob as penas da lei, com os valores das tarifas de transportes públicos coletivos necessários para a viagem de Valinhos até a localidade em que esteja situada a Instituição de Ensino em que o estudante frequente as aulas.
Art. 6°. Independentemente do meio de locomoção utilizado pelo aluno, com fundamento no art. 2°, § 2° da Lei n° 4.972/2014, alterada pela Lei 5.400/2017, as despesas serão subsidiadas através de reembolso, com base no valor das tarifas de transportes públicos coletivos necessários para a viagem de Valinhos até a localidade em que esteja situada a Instituição de Ensino em que o estudante frequente as aulas.
Parágrafo único. A declaração firmada pelo estudante, referida no art. 5°, II, deverá ser avalisada pela Comissão de Transporte Escolar.
Art. 7°. Os contratos celebrados entre a Municipalidade e as empresas de transporte fretado serão cumpridos até o dia 31 de março de 2017.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por dotações previstas e consignadas em lei orçamentária
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. É revogado o Decreto n° 8.614/2014.
Valinhos, 20 de fevereiro de 2017.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ZENO RUEDELL
Secretário da Educação
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no expediente administrativo nº 2.195/2013-PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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