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DECRETO Nº 9523, 19 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Data: 19/05/2017

Publicação: Boletim Municipal nº 1.563 - 26/05/2017.

DECRETO N° 9.523, DE 19 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a taxa de coleta de lixo especial prevista na Lei nº 3.915/05, que “i
nstitui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”. 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município 

DECRETA 

Art. 1°. A taxa de coleta de lixo especial, prevista no art. 208, II e § 2° cumulados com o art. 210, III, da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, é regulamentada em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto 

Art. 2º. Para os fins do presente Decreto, entende-se por:
I.             
serviço de coleta de lixo especial: a remoção periódica de lixo gerado em estabelecimentos hospitalares, clínicas, farmacêuticos e similares;
II.           
hipótese de incidência: utilização, efetiva ou potencial, do respectivo serviço, colocado à disposição do contribuinte, com a necessária regularidade;
III.          
base de cálculo: quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais (4,5%) do valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV por quilograma de resíduos coletados, na forma do anexo;
IV.         
contribuinte: o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local em que o Município mantenha o serviço de coleta de lixo especial;
V.          
lançamento: em nome do contribuinte, podendo ser desdobrado em parcelas mensais, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. 

Art. 3º. A taxa de coleta de lixo especial será lançada mensalmente, em nome do contribuinte, devendo ser recolhida pelo contribuinte ou responsável, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de sua incidência, pelo seu valor originário.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados após o prazo a que se refere o caput deste artigo sujeitar-se-ão à aplicação das multas e dos juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal, e à devida atualização monetária, se houver.                                  

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 19 de maio de 2017.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 13.766/15-PMV.

 Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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