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DECRETO Nº 9524, 22 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Data: 22/05/2017

Publicação: Boletim Municipal nº 1.563 - 26/05/2017.

DECRETO N° 9.524, DE 22 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o art. 217-A da Lei n° 2.018/86, que estabelece a falta abonada para o servidor efetivo
.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1°. O art. 217-A da Lei n° 2.018/86, incluído pela Lei n° 5.423/2017, que estabelece a falta abonada para o servidor efetivo, é regulamentado em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.

Art. 2°. As faltas ao serviço do servidor efetivo, até o máximo de seis por ano, sendo uma a cada bimestre, serão abonadas pelo Secretário ou Diretor de Departamento, mediante declaração do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta, não sendo aceitas declarações após esse prazo.

§ 1°. Não terá direito a falta abonada o servidor que:
I.             
No bimestre anterior tiver:
a.    
Qualquer espécie de falta, com exceção da prevista neste artigo;
b.   
Desconto por atraso;
c.    
Exercício inferior a trinta dias.

II.            
No ano anterior e/ou corrente for objeto de:
a.    
Penalidades administrativas;
b.   
Sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2°. Na hipótese de a sindicância ou o processo administrativo disciplinar prolongarem-se além dos prazos legais estabelecidos, o servidor objeto da apuração poderá utilizar o benefício da falta abonada.

Art. 3°. O servidor que pretender utilizar o benefício estabelecido pelo art. 217-A da Lei n° 2.018/86, incluído pela Lei n° 5.423/2017, deverá comunicar previamente ao seu superior hierárquico imediato a intenção de ausentar-se do serviço público, declarando no primeiro dia útil subsequente sua falta, solicitando o abono.

Parágrafo único. As declarações de faltas abonadas deverão ser encaminhadas por cada Secretaria à Secretaria de Assuntos Internos até o dia 10 do mês seguinte ao de ocorrência da falta.

Art. 4°. A declaração da falta será objeto de averiguação posterior pela Secretaria de Assuntos Internos.

Parágrafo único. Apuradas quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 217-A da Lei 2.018/86, a falta do servidor será submetida a apreciação do Secretário responsável pelo servidor.

Art. 5º. São estabelecidos os seguintes bimestres, para gozo das faltas abonadas:
I.             
Janeiro-fevereiro;
II.            
Março-abril;
III.           
Maio-junho;
IV.          
Julho-agosto;
V.           
Setembro-outubro;
VI.          
Novembro-dezembro.

Parágrafo único. As faltas abonadas não serão cumulativas, nem tampouco transferíveis para bimestres posteriores.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 22 de maio de 2017.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 MARIA LUISA DENADAI
Secretário da Fazenda

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 5.317/15-PMV.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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