Data: 02/10/2013
Publicação: Boletim Municipal n° 1365 - 04/10/2013
P.L. nº 177/13 – Mensagem nº 66/13 – Autógrafo nº 89/13 – Proc. nº 3.262/13-CMV – Proc. nº 6.165/13-PMV
LEI N° 4.910, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 4.186, de 10 de outubro de 2007, que “dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município e dá outras providências”.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n° 4.186, de 10 de outubro de 2007, que “dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município e dá outras providências”, modificadas pelas Leis ns. 4.518/10, 4.522/10, 4.545/10, 4.646/10, 4.670/11, 4.698/11, 4.720/11, 4.738/11 e 4.803/12, é alterada em conformidade com as disposições emergentes desta Lei.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput destinam-se exclusivamente a possibilitar a execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à faixa 01 do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, instituído através da Lei Federal n° 11.977/2009 e suas alterações, nos seguintes imóveis:
I -gleba 9, loteamento Sítios Frutal, com área de 47.197,64 m², de propriedade de Claudio Gobato e outros, matriculada sob n° 65.352 no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas;
II - gleba 10, loteamento Sítios Frutal, com área 64.650,00 m², de propriedade de Carlos Alberto Previtali e outros, matriculada sob n° 10.059 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos.
Art. 2°. Os empreendimentos habitacionais de interesse social objeto da presente Lei serão implantados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos artigos 75 e 102 da Lei n° 3.841, de 21 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre o Plano Diretor III do Município de Valinhos e dá outras providências”.
§ 1°. O Estudo Ambiental Preliminar – EAP, juntado aos autos do processo administrativo n° 6.165/2013-PMV, foi analisado pelas áreas técnicas da Municipalidade, Comissão Especial de Análise de Uso e Ocupação do Solo, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2°. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, sem prejuízo de outros, dos seguintes aspectos:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 3°. O Estudo Ambiental Simplificado – EAS para a aprovação dos empreendimentos habitacionais deverá ser apresentado para os órgãos estaduais competentes, na forma das legislações federal e estadual vigentes.
§ 4°. Na hipótese de os empreendimentos não se tornarem viáveis, a área cujo zoneamento for alterado voltará a ser rural, mediante aprovação do pertinente projeto de lei.
Art. 3°. O anexo I da Lei n° 4.186/2007 é alterado consoante a introdução da tabela 4-A (anexo I da presente Lei), com a definição de parâmetros para a criação de ZEISA - Zona de Especial Interesse Socioambiental.
Art. 4°. O anexo III da Lei n° 4.186/2007 é alterado consoante as disposições do Original n° 17/2013-SUPP/DU/SPMA/PMV (anexo II da presente Lei) com:
a modificação da zona 5BX – Zona de Predominância Turismo/Residencial I;
a criação de ZEISA - Zona de Especial Interesse Socioambiental nas glebas referidas no art. 1° desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
em 02 de outubro de 2013.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
PAULO ALCIDIO BANDINA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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