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DECRETO Nº 8899, 16 DE MARÇO DE 2015
Início da vigência: 16/03/2015
Assunto(s): Transportes
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.444 – 20/03/2015 - pág. 11 a 34

DECRETO N° 8.899, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Institui o Plano de Mobilidade Urbana na forma que especifica.
  
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO as disposições emergentes da Lei Federal n° 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
 
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria de Transportes e Trânsito a respeito da Mobilidade Urbana em Valinhos;
 
CONSIDERANDO a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA em 31 de julho de 2014 para apresentação e discussão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
 
CONSIDERANDO que estão em curso os estudos para a elaboração do Plano Diretor IV do Município de Valinhos;
 
CONSIDERANDO que o Plano de Mobilidade Urbana do Município precisa ser instituído até abril de 2015, consoante estabelecido no art. 24 da Lei Federal n° 12.587/2012;
 
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos dos processos administrativos ns. 10.339/2014 e 17.619/2014-PMV,
 
DECRETA:
 
Art. 1°. É instituído, com fundamento no art. 24 da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Valinhos, consoante as disposições estabelecidas no presente Decreto.
 
Art. 2°. O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Valinhos – PMU-Valinhos, anexo ao presente Decreto, é composto por:
I - objetivos;
II- marcos conceituais;
III - marcos metodológicos;
IV - referências conclusivas;
V- propostas ao sistema viário;
VI- propostas ao sistema de transportes;
VII- dados censitários agregados por compartimento;
VIII -cartografia básica e viária.

Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Valinhos, objeto do presente Decreto, integra-se ao Plano Diretor III do Município de Valinhos, sendo compatível com as disposições emergentes da Lei n° 3.841/2004 e de suas alterações.
 
Art. 3º. O PMU-Valinhos obedece aos seguintes princípios:
I- reconhecimento do espaço público como bem comum, titularizado pelo Município;
II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III -acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
IV - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
V - gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação;
VI- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;
VII- equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VIII- segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;
IX -eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.

Art. 4º. O PMU-Valinhos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I- priorização dos pedestres e dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II- criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;
III -integração com a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;
IV-integração com a política metropolitana e respectivas políticas setoriais, de forma a assegurar melhores condições de mobilidade, acessibilidade e conectividade em todo o espaço urbano e contribuir para seu aprimoramento em âmbito metropolitano;
V- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;
VI- priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VII- desenvolvimento do sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
VIII- integração dos diversos meios de transporte;
IX -planejamento da mobilidade urbana orientado pelo gerenciamento de demanda;
X -estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
XI -fomento a pesquisas relativas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade no trânsito e no transporte;
XII- busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PMU-Valinhos;
XIII- promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do PMU-Valinhos;
XIV - priorização do investimento público destinado à melhoria e expansão do sistema viário para a implantação da rede estruturante de transporte público coletivo.

Art. 5º. O PMU-Valinhos possui como objetivos gerais:
I - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
II- contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;
III -promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV- proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
V- promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;
VI- consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 6º. O PMU-Valinhos será revisto com a promulgação do Plano Diretor IV do Município de Valinhos.

Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto serão suportadas por verbas próprias consignadas em orçamento.
 
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de março de 2015.
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
 
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO
Secretário de Transportes e Trânsito
 
ALCIDNEI SENTALIN
Secretário da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 17.619/2014.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4860, 16 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo, executado em caráter coletivo, executado em caráter coletivo 16/04/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 2442, 18 DE DEZEMBRO DE 1991 Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 1967, de 31 de agosto de 1984 18/12/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 2373, 20 DE MAIO DE 1991 Dispõe sobre concessão de subsídio de no mínimo 50%, do valor da despesa de transporte coletivo em linha regular ou fretado para o transporte a curso noturno de faculdade ou colégio técnico. 20/05/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 2357, 25 DE MARÇO DE 1991 Concede passe nos transportes coletivos urbanos aos deficientes físicos e/ou mentais. 25/03/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 2349, 26 DE DEZEMBRO DE 1990 Permite a concessão de passe nos transportes coletivos urbanos, gratuitamente, aos maiores de sessenta anos de idade. 26/12/1990
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