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DECRETO Nº 10631, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 08/12/2020
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.050 – 08/12/2020 - pág.   2 e 3

DECRETO Nº 10.631, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece normas para o recolhimento dos tributos municipais que especifica.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
D  E  C  R  E  T  A :
 
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e as respectivas Taxas de Serviços Públicos serão desdobrados, no exercício de 2021, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de janeiro e com término no mês de dezembro, em conformidade com o disposto no art. 130, § 3º, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
§ 1º. É estabelecido o dia 10 de novembro de 2020 como a data para a verificação da adimplência do contribuinte do IPTU para o desconto de três por cento (3,0%) referido no art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, que “institui o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências”.
§ 2º. O pagamento do imposto em cota única somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, na seguinte conformidade:
I. com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, acrescido do desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, totalizando o desconto de 6,0% (seis por cento) para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU;
II. com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU.
§ 3º. O pagamento do imposto em parcelas mensais e sucessivas, deverá ser efetuado na seguinte conformidade:
I. com desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, demonstrado no carnê, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 10 de novembro de 2020;
II. sem desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 10 de novembro de 2020.
§ 4º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 25 de janeiro de 2021.
§ 5º. O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia 10 dos meses subsequentes.
§ 6º. Vencidos os tributos, serão aplicadas as multas e juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 2º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos regimes de homologação e estimativa, será recolhido pelo contribuinte ou responsável, mensalmente, até o dia quinze (15) de cada mês seguinte ao de sua incidência, pelo seu valor originário, em conformidade com o disposto no art. 159, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
Parágrafo Único. Os recolhimentos efetuados após o prazo a que se refere o caput deste artigo, sujeitar-se-ão à aplicação das multas e dos juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal, e à devida atualização monetária, se houver.
                                         
Art. 3º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 159, inciso III, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município, será desdobrado no exercício de 2021 em dez (10) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de fevereiro e com término no mês de novembro.
§ 1º. O pagamento do imposto constante do caput, em cota única, com o desconto de três por cento (3,0%), somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º.  O vencimento da primeira parcela do imposto referido no caput dar-se-á no dia 15 de fevereiro de 2021.
§ 3º. O vencimento das demais parcelas do imposto de que trata este artigo dar-se-á até o dia quinze (15) de cada mês.
 
 § 4º. Após o prazo de vencimento do imposto tratado neste artigo, serão aplicadas as multas e os juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 4º. A Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos, lançada de ofício, em razão de sua renovação, deverá ser recolhida integralmente, sem qualquer parcelamento, até o dia 15 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Único. Após o prazo referido no caput, serão aplicadas as multas e os juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 5º. Os tributos municipais serão lançados em reais.
 
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
 
Valinhos, 07 de dezembro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 18.486/2020-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 6446, 12 DE MAIO DE 2023 Inclui o parágrafo único ao art. 124 da Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), nos termos que especifica. 12/05/2023
DECRETO Nº 11300, 09 DE AGOSTO DE 2022 Delega competência ao Secretário da Fazenda para concessão de remissão total ou parcial de créditos tributários, nos termos da Lei nº 3.915/2005, que instituiu o Código Tributário Municipal na forma que especifica. 09/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6283, 19 DE MAIO DE 2022 Altera o inciso VI, do § 3º, do artigo 213, da Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, na forma que especifica. 19/05/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6273, 06 DE MAIO DE 2022 Acresce o § 9º ao artigo 131 da Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, na forma que especifica. 06/05/2022
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