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DECRETO Nº 10553, 02 DE OUTUBRO DE 2020
Início da vigência: 02/10/2020
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.018 – 02/10/2020 - pág 2 e 3
 

 DECRETO N° 10.553, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

 

Declara consolidado o Bolsão de Segurança dos loteamentos Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão J. Fávero e determina a celebração do Termo de Permissão de Uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação, na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a nova sistemática implementada pela normatização urbanística superior, através da alteração da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuja Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, introduziu a redação do § 8º, no seu artigo 2º, para determinar a possibilidade de fechamento de loteamentos, dentro do processo de aprovação, mediante o estabelecimento de acesso controlado, na seguinte conformidade:

 

“Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

§ 8o  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”;

 

Considerando que a mencionada normatização emanada na esfera federal sobreveio sem, contudo, revogar a legislação municipal aplicável à matéria relativa aos bolsões de segurança, cuja aplicação é menos restritiva ao direito de circulação das pessoas, nos termos dos elementos constantes deste Decreto;

 

Considerando os termos do Decreto nº 5.257, de 03 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.239, de 23 de dezembro de 2004, que “altera o projeto de instalação de bloqueios para a constituição de bolsão de segurança, no loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, na forma que especifica, e dá outras providências”, e pelo Decreto nº 8.188, de 19 de setembro de 2012, que “altera dispositivos do Decreto nº 5.257/2000, que “dispõe sobre permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação dos loteamentos Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão J. Fávero, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências” na forma que especifica”;

 

Considerando as disposições emergentes do art. 13, do Decreto nº 5.973, de 19 de setembro de 2003, que “regulamenta a Lei Municipal nº 3015/96, que dispõe sobre a permissão de uso de áreas públicas de lazer e das vias de circulação para a constituição de Bolsões ou Área de Segurança, e dá outras providências”, conforme segue:

 

“Artigo 13 – Os pedidos de implantação de novos Bolsões ou Áreas de Segurança e projetos modificativos propostos após a sua implantação, deverão ser submetidos à Audiências Públicas, exceto aquelas alterações que não provoquem impactos sobre os imóveis inseridos no Bolsão ou Área de Segurança ou nas áreas adjacentes ao mesmo, sendo que esta análise deverá ser efetuada pela Comissão Especial de Análise de Uso e Ocupação do Solo.”;

 

Considerando, portanto, que o Bolsão de Segurança do loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, encontra-se instituído e devidamente implantado há mais de vinte (20) anos, constituindo-se em mera situação declaratória a verificação de sua existência;

 

Considerando que por mais de duas (2) décadas não houve quaisquer contestações ou questionamentos sobre a sua implantação, tendo em vista que a existência do Bolsão de Segurança do loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, é permissivo da manutenção das funções essenciais das cidades, determinadas no âmbito do urbanismo e do direito urbanístico: habitação, trabalho, recreação e principalmente circulação;

 

Considerando que o direito de ir e vir das pessoas, garantido constitucionalmente, encontra-se preservado dentro do projeto implantado do Bolsão de Segurança do loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, consolidado por (2) décadas, conforme os dispositivos de fechamento que permitem em vários pontos a circulação de pedestres;

 

Considerando que os dispositivos de segurança, compostos principalmente por sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo e respectivos serviços prestados por pessoal especializado, existentes no mencionado Bolsão de Segurança, proporcionam economia aos cofres públicos, em razão desta prestação de serviços permitir que a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania direcione suas atividades de segurança do Município para outras regiões;

 

Considerando os demais serviços que a permissionária é acometida a realizar em razão da instituição do referido Bolsão de Segurança, o que vem sendo cumprido por mais de vinte (20) anos, desonerando os cofres públicos destas despesas naquela parcela do território do Município, proporcionando a destinação destes recursos financeiros para o bem estar de outras localidades e bairros mais populosos e menos abastados;

 

Considerando que a existência de bolsões de segurança propicia a distribuição dos recursos públicos municipais, advindos da arrecadação tributária, de forma mais justa e equânime, tendo em vista que a permissionária assume despesas decorrentes de obras e serviços realizados naquela localidade permitida a uso, sem, contudo, proibir a utilização daquelas vias públicas e áreas de lazer pela coletividade;

 

Considerando que a retirada dos dispositivos de fechamento do Bolsão de Segurança do loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, proporcionaria o aumento de ocorrências na área de segurança, cuja comprovação das estatísticas direcionam neste sentido;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. É declarada a consolidação de fato do Bolsão de Segurança do loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, em decorrência da sua implantação com a estrita observância dos projetos que integram os atos administrativos de efeito externo a seguir relacionados:

 

I. Decreto nº 5.257, de 03 de fevereiro de 2000, que “dispõe sobre permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação dos loteamentos Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão J. Fávero, para a constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”;

 

II. Decreto nº 6.239, de 23 de dezembro de 2004, que “altera o projeto de instalação de bloqueios para a constituição de bolsão de segurança, no loteamento Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão Fávero, do Bairro Santo Antonio, na forma que especifica, e dá outras providências”;

 

III. decreto nº 8.188, de 19 de setembro de 2012, “altera dispositivos do Decreto nº 5.257/2000, que “dispõe sobre permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação dos loteamentos Parque Terranova e Jardim Europa e Subdivisão J. Fávero, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências” na forma que especifica”.

 

§ 1º. O presente ato de declaração de consolidação é realizado, para determinar a celebração do respectivo Termo de Permissão de Uso, pelo prazo de vinte (20) anos, mediante a manutenção dos dispositivos de fechamento aprovados na forma dos Decretos Municipais relacionados nos incisos do caput deste artigo, com observância das disposições emanadas da Lei Municipal nº 3.015, de 16 de outubro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.973, de 19 de setembro de 2003, cujo artigo 13 excetua da necessidade de realização de audiências públicas, para a outorga de permissão de uso das áreas de lazer e das vias de circulação, os bolsões de segurança já existentes.

 

§ 2º. A permissão de uso tratada neste Decreto será realizada em face da Sociedade Euronova de Proprietários, inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.343.092/0001-06.

 

Art. 2º. A outorga da permissão de uso tratada neste Decreto, é realizada em caráter gratuito, pelo prazo de vinte (20) anos, sendo vedada outra destinação que não a especificada, devendo ocorrer dentro da rígida observância da legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo Único. A permissão outorgada poderá ser revogada pela Municipalidade a qualquer tempo, sem ônus para o Município e independente de prévia notificação.

 

Art. 3º. Compete às Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana a fiscalização da execução, pela permissionária, das disposições contidas no Decreto nº 5.973/03, com posterior alteração, que “regulamenta a Lei Municipal nº 3015/96, que dispõe sobre a permissão de uso de áreas públicas de lazer e das vias de circulação para a constituição de Bolsões ou Área de Segurança, e dá outras providências”.

 

Art. 4º. É determinado à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, a lavratura do competente termo de permissão de uso de áreas públicas.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pela permissionária.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valinhos, 02 de outubro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

 

PEDRO INÁCIO MEDEIROS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

 

MAURO HADDAD ANDRINO
Secretário de Mobilidade Urbana

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 7622/2002-PMV.

 

Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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