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LEI ORDINÁRIA Nº 6164, 18 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 18/10/2021
Assunto(s): Avenidas e Ruas
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.175 – 19/10/2021 – pág. 1

P.L. 137/21 - Autógrafo nº 107/21 - Proc. nº 2.944/21 – CMV
 
LEI Nº 6.164, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Cria o sistema de Ecociclovias e Ecotrilhas no Município de Valinhos e dá outras providências.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Esta Lei cria as Ecociclovias e Ecotrilhas no Município de Valinhos, visando remunerar os proprietários de áreas particulares que forem utilizadas para trânsito de praticantes de esportes ao ar livre ou ecoturismo, objetivando a redução de emissões de gases nocivos ao meio ambiente e permitindo ampliação da mobilidade no território municipal.
 § 1º As ecociclovias e ecotrilhas são considerados serviços ecossistêmicos.
§ 2º É vedada a circulação de veículos movidos à combustão em todo percurso das ecociclovias.
 
Art. 2º O acesso às ecociclovias e ecotrilhas será gratuito e universal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas a qualquer título.
 
Art. 3º Para os fins desta Lei são considerados os seguintes conceitos:
I – Áreas de Proteção Ambiental (APA): Unidade de conservação destinada ao desenvolvimento sustentável, sendo permitido o desenvolvimento de atividades econômicas, desde que haja a proteção da fauna, da flora e da qualidade de vida da população local; 
II – Reserva Particular do Patrimônio Natural: Área privada que tem por objetivo conservar a diversidade biológica;
III – Área de Interesse Social: Àquelas destinadas a implantação de infraestrutura pública ou compartilhada destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
IV – Atividades de baixo impacto ambiental: implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, sem prejuízo das definições elencadas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V – Ecotrilhas: Caminhos determinados nas áreas descritas nos incisos I, II, III, sem prejuízo ao ecossistema e disponíveis para circulação de cidadãos; e
VI – Ecociclovias: Caminhos destinados à circulação de bicicletas convencionais, elétricas ou híbridas, nas áreas definidas nos incisos I, II, III, sem prejuízo do ecossistema onde se encontram.
 
Art. 4º Os proprietários de áreas particulares que permitirem a criação de Ecociclovias e ecotrilhas em suas propriedades serão remunerados na forma do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Parágrafo único. As ecotrilhas ou ecociclovias poderão ser traçadas em toda extensão da propriedade rural ou urbana, interligando ou permitindo a travessia para redução de distâncias, nos termos desta Lei.
 
Art. 5º As ecociclovias e ecotrilhas são atividades de baixo impacto ambiental desde que preservem as características da área em que estão instaladas.
 
Art. 6º As áreas onde forem consolidadas as ecociclovias e ecotrilhas serão consideradas áreas de interesse social.
 
Art. 7º A implantação de ecociclovias e ecotrilhas em APA será permitida desde que haja estudo de viabilidade aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

Art. 8º As condições de acessibilidade, preservação e segurança das ecociclovias e ecotrilhas poderão ser mantidas através de parceira entre os proprietários e Pessoas Jurídicas, nos termos da Lei nº 5.692, de 05 de julho de 2018.
 
Art. 9º Os proprietários poderão restringir os horários de acesso às ecociclovias e ecotrilhas, observando o funcionamento obrigatório enquanto houver iluminação natural.
§ 1º É permitido aos proprietários a instalação placas indicando a direção da atividade econômica dentro da área.
§ 2º O Poder Público regulamentará a forma como a publicidade poderá ser realizada nas ecociclovias e ecotrilhas.
 
Art. 10. As ecociclovias e ecotrilhas serão ordenadas de forma integrada, considerando o quanto possível rotas de baixo relevo e que interliguem a zona rural com a zona urbana ou urbanizável.
§ 1º A elaboração do Plano Diretor deverá considerar a implantação permanente das ecociclovias e ecotrilhas.
§ 2º As ecociclovias e ecotrilhas implantadas através de contrapartidas de empreendimentos imobiliários não são passíveis de remuneração pelo Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e sujeitam-se aos demais termos desta Lei.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
 
JOSÉ FELIPE GOULART ZANI
Secretário de Esportes e Lazer
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 15.995/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
 respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Alécio Cau, com
 emenda nº 01
 
 
 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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