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Atualizado em: 17/05/2022 às 10h45
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LEI ORDINÁRIA Nº 5989, 18 DE MAIO DE 2020
Início da vigência: 18/05/2020
Fim da vigência: 11/04/2022
Assunto(s): Anistia
Parcialmente Inconstitucional
Obs: os efeitos da inconstitucionalidade da Lei foram modulados, estabelecendo que ficam mantidas, conforme se verifique a ocorrência das enchentes ou alagamentos no tempo, as isenções de IPTU do ano de 2021 e anteriores, bem como as remissões de IPTU do ano de 2020 e antriores.
LEI nº 5.989, de 18 de maio de 2020

Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Valinhos.

 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. É concedida isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Valinhos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º. Os benefícios fiscais concedidos observarão o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º. A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 3º. A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício imediatamente anterior ao da ocorrência da enchente ou alagamento, que se encontre inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este, implicando na restituição de valores eventualmente já recolhidos.
 
Art. 2º. Para concessão dos benefícios fiscais, serão utilizados os relatórios relacionados aos imóveis edificados comprovadamente afetados por enchentes e alagamentos, elaborados pelo órgão competente do município.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos em sua estrutura, nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer a sua inclusão em relatório posterior.
 
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Valinhos,
Aos 18 de maio de 2020.
 
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
 
Rafael Alves Rodrigues
Chefe do Legislativo
 
Processo Prefeitura n° 6.235/2020
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2889, 27 DE OUTUBRO DE 1995 Dispõe sobre a concessão de anistia dos créditos, na forma que especifica. 27/10/1995
LEI ORDINÁRIA Nº 2146, 25 DE JANEIRO DE 1989 Dispõe sobre a concessão de anistia dos créditos tributários, na forma que especifica. 25/01/1989
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