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DECRETO Nº 11205, 16 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 17/05/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2267 – 17/5/22 – pág 1 a 4

 

DECRETO Nº 11.205 DE 16 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 6.180 de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre a organização e criação do point do food truck no município de Valinhos, na forma que especifica.

 

LUCIMARA  GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A :

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.180, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre a organização e criação do point do food truck no município de Valinhos.

 

Art. 2º O Point do food truck, organizado para atendimento da população valinhense, tem como objetivos:

I - fomentar a econômia local;     

II - propiciar espaços de cultura, lazer e convívio aos cidadãos;

III - proporcionar oportunidades para a geração de renda;

IV - promover o turismo cultural.

 

Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, considera-se Food truck, admitido para participar do Point do food truck, o comércio de alimentos e bebidas preparados para o consumo direto, em cozinha equipada e adaptada em veículo automotor, de modo estacionário e itinerante, nas seguintes categorias:

 

I - categoria A: Alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - categoria B: Alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, tais como bicicletas e triciclos, compreendendo as chamadas Food bikes, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);

§1° Os veículos adaptados deverão contar com iluminação, refrigeração e estrutura próprias, além de identificação própria, no padrão definido no ANEXO I.

§2° Os veículos devem possuir a infraestrutura adequada, de boa qualidade e boa aparência.

§3° Com exceção daqueles enquadrados na categoria B, os comerciantes ficam obrigados a disponibilizar para uso comum, durante a operação da feira, ao menos 02 (dois) conjuntos de mesas com bancos para uso comum dos frequentadores, contendo, cada um deles:

a) 01 (uma) mesa quadrada, nas dimensões 70 cm x 70 cm x 70 cm, de material Polipropileno, na cor branca;

b) 04 (quatro) banquetas, nas dimensões 30 cm x 30 cm x 41 cm, de material Polipropileno, na cor branca, todos em boas condições de uso, que serão distribuídos ao centro do espaço da feira, em praça de alimentação comunitária, nos termos do respectivo chamamento público.

§4° A limpeza do veículo e dos arredores do food truck será de responsabilidade de cada comerciante, assim como o recolhimento dos resíduos e alimentos que sobraram da venda.

§5° Cada food truck deverá ter sua própria lixeira contendo reciclável e orgânico não reciclável.

§6° Cada food truck deverá disponibilizar uma tenda no padrão definido no edital de chamamento público, para uso comum em caso de precipitação pluviométrica.

 

Art. 4º  O Point do food truck  consistirá  em  encontros com locais e datas previamente estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

Parágrafo único. Para melhor atender ao interesse público, a Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e independentemente de justo motivo, excluir ou reprogramar o evento Point do food truck, inclusive para redefinição de dias e locais diversos.

 

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - participante permanente: pessoa jurídica selecionada em edital de chamamento público e que tenha sido credenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;

II - participante eventual: pessoa jurídica aprovada para participar da feira em datas específicas, sem direito a participar permanentemente;

III - expositores visitantes: categoria que abrange os expositores de artesanato, artes visuais, costuras criativas, antiguidades, colecionismos, produtos vintage e brechós históricos, bem-estar, esotéricos e holísticos, sustentabilidade e produtos alimentares, que não tenham sido  selecionados em edital de chamamento público e credenciado pela Secretaria da Cultura e/ou Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e cuja participação na Feira seja esporádica;

IV - shows e atrações culturais: categoria que abrange as apresentações de artistas e realização de atividades culturais e cuja participação na Feira seja esporádica, após credecialmento pela Secretaria da Cultura;

V - projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população: categoria que abrange ações de pessoas físicas e jurídicas que objetivem a realização de atividades de caráter social informativo e educacional e cuja participação na Feira seja esporádica;

VI - ações de caráter privado ou empresarial: categoria que abrange ações de divulgação, promoção ou comercialização de produtos e serviços que não façam parte das categorias de participantes permanentes;

CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO E DO EDITAL DE CHAMAMENTO

Seção I - Dos Participantes Permanentes

Art. 6º A seleção para ingresso dos participantes permanentes, será realizada por meio de chamamento público e poderá ser feita a qualquer tempo, sempre que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação julgar necessário.

 

Art.             Para    o          chamamento público de novos participantes permanentes será aberto processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições que deverão ser atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem.

 

Art. 8º O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas neste Decreto, conforme a necessidade de preenchimento das vagas e a sua disponibilidade.

 

Art. 9° Os proponentes serão avaliados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

Seção II - Dos Participantes Eventuais

 

Art. 10. As categorias previstas nos incisos III e IV do art. 5º, deste Decreto, por terem o caráter cultural e eventual, não estão sujeitas à realização de chamamento público, devendo seus participantes, no entanto, passar por credenciamento, análise e aprovação da Secretaria de Cultura e/ou Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

 

Art. 11. Para ocupar as áreas de participantes eventuais, o interessado deverá efetuar solicitação de autorização de participação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, formalmente, com pelo menos 7 (sete) dias úteis de antecedência à data pretendida.

 

§ 1° A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá ao solicitante o direito de participar da Feira, ficando condicionada à disponibilidade de vaga e aprovação.

§ 2° Após aprovação, será dada ciência formal ao solicitante.

§ 3° Caso haja um número maior de interessados em expor nas áreas de participantes eventuais, será observada a ordem de inscrição para participação.

Art. 12. A Secretaria responsável pela aprovação de participação emitirá uma autorização de participação como credencial, devendo o participante colocá-la em local visível em seu espaço autorizado, durante todo o período de realização da Feira.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA REAVALIAÇÃO

Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação efetuará a convocação dos classificados permanentes para efetuar seu credenciamento.

Art. 14. O participante ou responsável legal será convocado para a assinatura do Termo de Uso, os quais terão 2 (dois) dias úteis para assinatura, após sua convocação, mediante publicação no órgão oficial de imprensa do Município e encaminhamento de comunicação via e-mail que deverá ser informado no ato do pedido, considerando-se oficial para todos os fins de direito.

Art. 15. No ato da assinatura deverão ser entregues os seguintes documentos do participante, em cópia autenticada ou cópia simples, acompanhada do original para autenticação, ou documento extraído através da internet, quando for possível a verificação de autenticidade na seguinte conformidade:

I - pessoa jurídica:

a) cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF devidamente atualizado;

b) cédula de identidade oficial do representante legal, com foto;

c) Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, do representante legal;

d) comprovante de residência em nome do representante legal;

e) licenciamento do veículo (CRLV); e

f) Certificado de boas práticas de manipulação de alimentos;

II - representante indicado pelo participante:

a) cédula de identidade oficial, com foto;

b) cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

c) comprovante de residência em seu nome.

 

Art. 16. No ato do credenciamento, o classificado deverá assinar um Termo de Autorização de Uso, conforme estabelecido no art. 14 e receberá os seguintes documentos:

I - credencial individual contendo seu número, nome do participante, número do documento de identidade, localização de seu espaço, categoria e descrição da categoria, produtos, práticas ou serviços,        data de validade da credencial e ano de credenciamento;

II - cartão de identificação contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização de seu espaço.

 

Art. 17. Anualmente, os participantes permanentes do Point do food truck serão submetidos a uma reavaliação, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro no Point do food truck e assegurar sua qualidade.

 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA POINT DO FOOD TRUCK

Art. 18. O participante deverá colocar a credencial em local visível, em sua plataforma de trabalho, de forma que os fiscais e público frequentador possam vê-la e identificar o produto exposto ou serviço prestado, imediatamente.

 

Art. 19. É obrigatório ao participante titular ou representante cadastrado, previsto no art. 31, deste Decreto, portar o cartão de identificação  durante todo o período de realização do Point do food truck, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local,devendo apresentá-lo quando solicitado.

 

Art. 20. Os horários para montagem e desmontagem das estruturas pelos participantes será determinado pelo respectivo edital de chamamento.

 

Art. 21. O estacionamento de veículos dos participantes do Point do food truck ou de pessoas que estejam a seu serviço deverá seguir as normas de trânsito e regulamentação através de sinalização horizontal e vertical existente no local.


Seção I - Das Vagas

 

Art. 22. O número de vagas de participantes do Point do food truck será definido pela Secretaria da Secreteria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação poderá, qualquer momento, alterar o número de vagas permanentes totais do Point do food truck.

§ 2° As vagas eventuais serão preenchidas de acordo com a necessidade e critérios estabelecidos pela Secretaria de Cultura e/ou Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, mediante credenciamento prévio do interessado.

 

Art. 23. O critério de ocupação do espaço do Point do food truck pelos participantes permanentes será definido exclusivamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e objetivará uma distribuição adequada, equilibrada e imparcial dos food trucks através de sorteio, seguindo as normas de segurança vigentes,  obsevando o corredor  de segurança para passagem de veículos de emergência para eventuais ocorrências durante o evento.

 

Art. 24. Se a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação entender necessária a mudança do participante de seu local, poderá fazê-lo, comunicando-o formal e motivadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 25. A Secretaria da Cultura delimitará as áreas do Point do food truck para o recebimento de participantes competentes a sua aprovação.

 

Art. 26. Os participantes da categoria Shows e Atrações Culturais ocuparão áreas de acordo com as características de sua apresentação ou atividade, cabendo à Secretaria da Cultura esta avaliação.

 

Seção II - Do Controle de Frequência

 

Art. 27. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação efetuará controle da frequência dos participantes permanentes, em todos os dias em que houver o Point do food truck.

§ 1° A frequência será comprovada mediante a assinatura do participante na lista de presença ou outro meio definido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

§ 2° Será considerado ausente o participante permanente ou seu representante cadastrado que não assinar o controle de frequência no horário previsto no § 1º e/ou não expuser seus produtos até o horário estabelecido no respectivo edital.

 

Art. 28. É facultativa, também, a permanência no Point do food truck caso se verifique precipitação pluviométrica durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença, conforme horário estabelecido.

 

Art. 29. As disposições contidas nesta Seção se aplicam, no que couber, ao participante eventual.

 

Seção III - Dos Direitos do Participante Permanente

 

Art. 30. O participante permanente tem direito a:

I - indicar um representante, que será cadastrado como tal para os casos em que haja impedimento de sua presença no Point do food truck, desde que assegurada a presença do food truck licenciado, detentor da licença permanente.

II - ausentar-se por até 5 (cinco) eventos, no decorrer do ano, deixando de  comercializar e expor seus produtos ou serviços, desde que justificado por escrito a ausência, com antecedência mínima de uma semana;

III - ausentar-se por até 10 (dez) feiras no decorrer do ano, desde que mantenha o funcionamento da barraca com a presença do representante cadastrado;

IV - ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente através de declaração ou atestado;

 

Seção            IV – Das Obrigações do Participante Permanente

 

Art. 31. O participante permanente e seu representante cadastrado obrigam-se a:

I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;

II - assinar o controle de frequência em todos os dias de funcionamento obrigatório da Feira, no horário em que o controle de frequência estiver disponível para tanto;

III - apresentar seu cartão de identificação, quando solicitado;

IV - manter sua credencial em local visível;

V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que na categoria de  Microempreendedor  Individual   MEI ou Microempresa – ME, nos casos específicos em que a legislação exigir para emissão de nota fiscal;

VI - expor seus produtos ou prestar seus serviços apenas nos espaços autorizados;

VII - manter as regras de respeitabilidade, cordialidade, civilidade e boa convivência, tanto para com o público quanto para com os demais participantes da Feira;

VIII - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da Feira, obedecida a caracterização nos termos da categoria que participa;

IX - no caso da categoria Comidas de Rua, portar as devidas autorizações da Vigilância Sanitária, bem como vestimenta adequada para manipulação de alimentos e bebidas;

X - não          consumir      bebidas   alcoólicas durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da Feira;

XI - expor e comercializar somente produtos e serviços conforme apresentado no projeto que permitiu sua seleção;

XII - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida;

XIII - acatar as determinações dos servidores públicos incumbidos da fiscalização, quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir este Decreto e demais legislação aplicável;

 

Art. 32. As obrigações previstas no art. 31, aplicam-se, no que couber, aos participantes eventuais.

 

Seção V - Da Fiscalização

 

Art. 33. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade do Point do food truck, verificando constantemente se os produtos e serviços estão de acordo com a credencial e os ditames estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto       no    caput   deste artigo,   os participantes estão sujeitos à fiscalização através de agentes competentes da Vigilância Sanitária, inclusive devendo expor os processos de produção dos produtos alimentícios, e outros produtos resultantes das categorias previstas neste Decreto.

 

Art. 34. A fiscalização do Point do food truck será realizada por servidores da Prefeitura do Município de Valinhos, relativamente à área fazendária e de vigilância sanitária, principalmente.

 

Art. 35. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá em local visível, para fácil identificação pelos participantes ou pelo público frequentador do Point do food truck.

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 36. Será advertido formalmente o participante que:

I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;

II - praticar serviços sem a qualidade adequada;

III - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados, com exceção dos artistas visuais;

IV - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;

V - montar ou desmontar a estrutura fora dos horários previstos no respectivo edital de chamento público;

VI - utilizar área em desacordo com o estabelecido e constante na sua credencial;

VII - ingerir bebidas alcoólicas ou usar drogas ilícitas durante a montagem, realização da Feira, desmontagem e desocupação;

VIII - permitir a permanência de pessoa não autorizada na barraca;

IX - deixar de colocar a credencial em lugar visível na barraca;

X - não apresentar seu cartão de identificação quando solicitado;

XI - descumprir quaisquer dos artigos previstos neste Decreto e demais disposições legais aplicáveis, principalmente quanto à vigilância sanitária.

 

Art. 37. Será suspenso, por 30 (trinta) dias, o participante que:

I - receber 2 (duas) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;

II - ausentar-se por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no art. 30, deste Decreto;

 

Art. 38. Terá sua credencial cancelada por 12 (doze) meses, perdendo o direito de participar do Point do food truck, o participante permanente que:

I - omitir informações ou fornecer informações falsas ou inverídicas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;

II - receber 3 (três) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;

III - reincidir na ausência por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no art. 30, deste Decreto;

IV - ausentar-se por 5 (cinco) dias intercalados, no decorrer do ano, sem que haja justificativa por motivos de doença próprio ou em pessoa da família, salvo no caso previsto no art. 33, deste Decreto;

V - desacatar a fiscalização, servidores públicos, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso

 

CAPÍTULO VI – DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DA FEIRA

Art. 39. Não será permitida, em hipótese alguma, a alteração dos produtos expostos ou comercializados ou dos serviços prestados, sob pena de o credenciado perder o direito de expor no Point do food truck.

 

Parágrafo único. Caso o participante pretenda alterar o produto comercializado ou o serviço prestado, deverá aguardar a publicação de novo edital de chamamento público, sendo submetido à avaliação, em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos.

 

Art. 40. Todos os atos realizados no cumprimento das disposições deste Decreto deverão integrar processo administrativo próprio, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias,  quando necessários a entrega aos particulares, ficando a primeira via encartada em procedimento administrativo, com a devida aposição de recebimento e a segunda com o particular interessado.

 

Art. 41. Além das penalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda poderá autuar o participante que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo.

 

Capítulo VII - Das Disposições Finais

Art. 42. O participante permanente deverá, obrigatoriamente, obter a devida autorização ou registro para prestação de serviços e comercialização de produtos, junto aos órgãos competentes, devendo portá-lo durante todo o período de realização do Point do food truck.

 

Art. 43. As exigências previstas no artigo 31 se aplicam igualmente ao participante eventual.

 

Art. 44. Caberá ao participante na categoria shows e atrações culturais a obtenção de autorização para apresentação da obra expedida pelo autor, pelo detentor dos direitos patrimoniais ou pelos escritórios centrais, quando for o caso, bem como efetuar o recolhimento das respectivas taxas junto aos escritórios centrais, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

 

 

Art. 45. As situações não abrangidas no presente Decreto, serão decididas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, no que couber, devendo solicitar as devidas alterações quando pertinentes.

 

Art. 46. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 47. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valinhos, 16 de maio de 2022.

 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS

Prefeita Municipal

 

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

RAFAEL AGOSTINHO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação

 

ROBERTO BOSSO

Secretário da Fazenda

 

LUIZ GABRIEL SIGNORELLI

Secretário de Saúde

 

RICARDO WAGNER SALES DO VALE

Secretário de Cultura

 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 11.243/2022-PMV.

 

Evandro Régis Zani

Departamento Técnico-Legislativo/GP

Diretor

 

 

ANEXO I – PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL
(constante versão PDF)

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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