Art. 2º As iniciativas dos alunos para a formação e para as ações gremistas, nos termos desta lei, não podem ser impedidas, dificultadas, proibidas ou desestimuladas sem justa causa, expressamente justificada por escrito.
Art. 3ºO Grêmio poderá ter projetos em todas as matérias escolares, devendo:
I - estimular, promover e ajudar os alunos em quaisquer projetos que sejam levados, apresentados, propostos ou solicitados aos educadores e à direção;
II - garantir o encaminhamento, a orientação e a concretização dos projetos aprovados.
Art. 4º É vedada a recusa, o impedimento ou quaisquer empecilhos a projetos apresentados pelos alunos, exceto quando:
I - contrariar a lei;
II - ofenderem ao princípio democrático;
III - ofender a segurança nacional ou a ordem pública;
IV - implicarem risco a saúde, ou a integridade física dos alunos ou de quaisquer pessoas;
V - forem manifestamente contrários à moral e aos bons costumes;
VI - forem contrários ou ofensivos aos direitos e liberdades de outrem;
VII - tiverem como objetivo ou efeito ações, omissões, ideais e propósitos antissociais ou antipedagógicos.
Art. 5º Ao Grêmio Estudantil serão assegurados:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações.
Art. 6º No caso de recusa ou necessidade de adequação de projeto apresentado pelo Grêmio, a resposta dos responsáveis deverá conter no mínimo:
I - fundamentação da recusa ou da necessidade de ajustes;
II - leis que justificam a recusa;
III - orientação para a adequação do projeto para que seja aceito.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de agosto de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 18.886/22-PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Henrique Conti.
TEXTO INTEGRAL