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LEI ORDINÁRIA Nº 6330, 15 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 16/08/2022
Assunto(s): Educação
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2312 – 16/8/22 – pág 1

P.L. 125/22 – Aut. 108/22 – Proc. Leg. 2.899/22

LEI Nº 6.330, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a implementação da prática do Grêmio Estudantil em todas as escolas públicas e privadas no ensino fundamental e médio.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º É assegurado aos alunos das escolas de ensino fundamental e médio, públicas ou privadas, o estímulo e promoção à formação, participação e atividades do Grêmio Estudantil, por parte dos alunos.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

Art. 2º As iniciativas dos alunos para a formação e para as ações gremistas, nos termos desta lei, não podem ser impedidas, dificultadas, proibidas ou desestimuladas sem justa causa, expressamente justificada por escrito.

Art. 3ºO Grêmio poderá ter projetos em todas as matérias escolares, devendo:
I - estimular, promover e ajudar os alunos em quaisquer projetos que sejam levados, apresentados, propostos ou solicitados aos educadores e à direção;
II - garantir o encaminhamento, a orientação e a concretização dos projetos aprovados.

Art. 4º É vedada a recusa, o impedimento ou quaisquer empecilhos a projetos apresentados pelos alunos, exceto quando:
I - contrariar a lei;
II - ofenderem ao princípio democrático;
III - ofender a segurança nacional ou a ordem pública;
IV - implicarem risco a saúde, ou a integridade física dos alunos ou de quaisquer pessoas;
V - forem manifestamente contrários à moral e aos bons costumes;
VI - forem contrários ou ofensivos aos direitos e liberdades de outrem;
VII - tiverem como objetivo ou efeito ações, omissões, ideais e propósitos antissociais ou antipedagógicos.

Art. 5º Ao Grêmio Estudantil serão assegurados:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações.

Art. 6º No caso de recusa ou necessidade de adequação de projeto apresentado pelo Grêmio, a resposta dos responsáveis deverá conter no mínimo:
I - fundamentação da recusa ou da necessidade de ajustes;
II - leis que justificam a recusa;
III - orientação para a adequação do projeto para que seja aceito.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de agosto de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 18.886/22-PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Henrique Conti.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 16/08/2022 na edição: 2312
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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