Art. 2º As iniciativas dos alunos para a formação e para as ações gremistas, nos termos desta lei, não podem ser impedidas, dificultadas, proibidas ou desestimuladas sem justa causa, expressamente justificada por escrito.
Art. 3º O Grêmio poderá ter projetos em todas as matérias escolares, devendo:
I - estimular, promover e ajudar os alunos em quaisquer projetos que sejam levados, apresentados, propostos ou solicitados aos educadores e à direção;
II - garantir o encaminhamento, a orientação e a concretização dos projetos aprovados.
Art. 4º É vedada a recusa, o impedimento ou quaisquer empecilhos a projetos apresentados pelos alunos, exceto quando:
I - contrariar a lei;
II - ofenderem ao princípio democrático;
III - ofender a segurança nacional ou a ordem pública;
IV - implicarem risco a saúde, ou a integridade física dos alunos ou de quaisquer pessoas;
V - forem manifestamente contrários à moral e aos bons costumes;
VI - forem contrários ou ofensivos aos direitos e liberdades de outrem;
VII - tiverem como objetivo ou efeito ações, omissões, ideais e propósitos antissociais ou antipedagógicos.
Art. 5º Ao Grêmio Estudantil serão assegurados:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações.
Art. 6º No caso de recusa ou necessidade de adequação de projeto apresentado pelo Grêmio, a resposta dos responsáveis deverá conter no mínimo:
I - fundamentação da recusa ou da necessidade de ajustes;
II - leis que justificam a recusa;
III - orientação para a adequação do projeto para que seja aceito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de agosto de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 18.886/22-PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Henrique Conti.
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