Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 08/11/2024 às 09h32
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 20/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2374 – 20.12.22 – p. 1,2

P.L. 184/22 – Aut. 167/22 – Proc. Leg. 4.366/22

LEI Nº 6.388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera e dá nova redação aos artigos 168 e 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, e revoga o parágrafo único do artigo 174 do mesmo diploma legal.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 168 e o artigo 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, que ‘dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências’ são alterados, passando a vigorar com as seguintes e novas redações:

“Art. 168. Toda construção destinada ao uso comercial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo I que acompanha e integra a presente Lei.
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário.
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo.
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa.
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho.
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente.
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei.”

“Art. 173. Toda construção destinada ao uso industrial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo II que acompanha e integra a presente Lei.
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário.
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo.
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa.
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho.
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente.
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei.”

Art. 2º É revogado o parágrafo único, do artigo 174, da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, com as alterações trazidas pela Lei nº 3.736, de 1º de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.159, de 13 de outubro de 2021.

Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 29.933/22-PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Junior, com emenda nº 1 e subemenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 20/12/2022 na edição: 2374
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12905, 31 DE MARÇO DE 2026 Institui o Centro de Operações de Emergência (COE – Defesa Civil), Grupamento Especializado de Inteligência e Coordenação de Desastres da Defesa Civil Municipal de Valinhos na forma que especifica. 31/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6882, 31 DE MARÇO DE 2026 Dá nova redação ao Inciso I do Artigo 4º da Lei 6.356/2022. 31/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6881, 27 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 6.537/23 e a Lei nº 6.802/25, para readequar os prazos e procedimentos de execução das emendas parlamentares individuais impositivas, e dá outras providências. 27/03/2026
DECRETO Nº 12896, 26 DE MARÇO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.798/25, para modificar a composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, Gestão 2025/2026. 26/03/2026
DECRETO Nº 12887, 20 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a delegação de competência ao Secretário de Assuntos Jurídicos e ao Procurador-Geral do Município para a outorga de instrumentos de mandato e cartas de preposição no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências. 20/03/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3849-8000
Endereço: Rua Antônio Carlos, 301 | CEP: 13270-005
Segunda à Sexta das 8h30 às 16h00
Prefeitura de Valinhos
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia