Publicação: Atos Oficiais nº 2374 – 20.12.22 – p. 1,2
P.L. 184/22 – Aut. 167/22 – Proc. Leg. 4.366/22
LEI Nº 6.388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera e dá nova redação aos artigos 168 e 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, e revoga o parágrafo único do artigo 174 do mesmo diploma legal.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 168 e o artigo 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, que ‘dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências’ são alterados, passando a vigorar com as seguintes e novas redações:
“Art. 168. Toda construção destinada ao uso comercial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo I que acompanha e integra a presente Lei.
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário.
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo.
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa.
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho.
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente.
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei.”
“Art. 173. Toda construção destinada ao uso industrial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo II que acompanha e integra a presente Lei.
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário.
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo.
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa.
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho.
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente.
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei.”
Art. 2º É revogado o parágrafo único, do artigo 174, da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, com as alterações trazidas pela Lei nº 3.736, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.159, de 13 de outubro de 2021.
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 29.933/22-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Junior, com emenda nº 1 e subemenda nº 1.
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