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LEI ORDINÁRIA Nº 6396, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/12/2022
Assunto(s): VALIPREV
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2377 – 23.12.22 – p. 3,4,5

P.L. 230/22 – Mens. 87/22 – Aut. 179/22 - Proc. Leg. 6.105/22

LEI Nº 6.396, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Implementa a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Valinhos, redefine a taxa de administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, autoriza a concessão de empréstimos pelo VALIPREV, e dá outras providências.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY,
Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV criado pela Lei nº 4.877, de 11 de julho de 2013, dar-se-á por meio da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida nesta Lei, observados os parâmetros definidos em normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 2º A contar da data de vigência desta Lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao VALIPREV serão segregados em 2 (duas) massas, conforme segue:
I- primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:
a) pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2017;
b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2009.
II - segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:
a) pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2018;
b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que ingressaram ou venham ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2010 e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. As massas serão criadas segundo os critérios estabelecidos neste artigo na data da publicação desta Lei, sendo vetadas futuras transferências de segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massas e aprovação em nova Lei, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.

Art. 3º Ficam criados, junto ao VALIPREV, 2 (dois) planos para a administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias específicas da unidade gestora, a saber:
I - o Plano Financeiro;
II - o Plano Previdenciário.

Art. 4º O Plano Financeiro será formado para atender as despesas previdenciárias do VALIPREV com os segurados da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do art.2º desta Lei e será composto:
I - pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no art. 224 da Lei nº 4.877, de 2013;
II - pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida no art. 224 da Lei nº 4.877, de 2013;
III - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à primeira massa conforme alíquotas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 226 da Lei nº 4.877, de 2013;
IV - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da primeira massa;
V - pelos recursos constituídos por aplicações existentes no fundo de oscilação de risco, instituído pelo art. 14 desta Lei, e seus rendimentos;
VI - pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ao VALIPREV para cobertura de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao VALIPREV, em relação aos segurados da primeira massa;
VIII - pela proporção de 52,80% do valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o VALIPREV e das contribuições não repassadas de competências anteriores à entrada em vigor desta Lei, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
IX - pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o VALIPREV de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta Lei em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
X - pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à primeira massa;
XI - pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da primeira massa;
XII - pelas doações, legados, aportes e outras receitas eventuais vinculadas ao Plano Financeiro.

Art. 5º O Plano Previdenciário será formado para atender as despesas previdenciárias do VALIPREV com os segurados da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 2º desta Lei e será composto:
I - pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no art. 224 da Lei nº 4.877, de 2013;
II - pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à segunda massa, conforme alíquota estabelecida no art. 224 da Lei nº 4.877, de 2013;
III - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à segunda massa conforme alíquotas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 226 da Lei nº 4.877, de 2013;
IV - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da segunda massa;
V - pelos aportes e/ou contribuições suplementares para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e/ou outro instrumento legal que vier alterá-la e/ou substituí-la;
VI - pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - elas doações, legados, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano previdenciário e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública, transferidos pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ou por terceiros, devidamente incorporados;
VIII - pela proporção de 47,20% do valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o VALIPREV e das contribuições não repassadas de competências anteriores à entrada em vigor desta Lei, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
IX - pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o VALIPREV de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta Lei em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
X - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao VALIPREV, em relação aos segurados da segunda massa;
XI - pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à segunda massa;
XII - pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da segunda massa.

Art. 6º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em razão do art. 4º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro e para o custeio da taxa de administração definida no art. 203 da Lei nº 4.877, de 2013.

Art. 7º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em razão do art. 5º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário, para o custeio da taxa de administração definida no art. 203 da Lei nº 4.877, de 2013 e para custeio dos empréstimos concedidos aos segurados do VALIPREV.
Parágrafo único. A concessão de empréstimos aos segurados prevista no caput, será na modalidade de consignados, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º Os recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, compreendendo os ativos financeiros, compensação previdenciária e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário, com exceção dos valores previstos no inciso VIII do art. 4º que serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.

Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência, ou outro órgão que vier a substituí-la.

Art. 10. Fica vedada qualquer espécie de transferência de recursos financeiros do VALIPREV para a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 11. Os Planos criados para suportar a segregação de massas, nos termos desta Lei, terão seus recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais registrados e contabilizados separadamente pelo VALIPREV.

Art. 12. Compete ao VALIPREV, até o prazo de 31 de dezembro de 2022, observadas as disposições da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência e do Conselho Monetário Nacional, ou outros órgãos que vierem a substitui-los, a:
I -  implantar controle distinto de contas bancárias e dos investimentos por Plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, do custeio administrativo e demais recursos;
II - estabelecer a adequação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por plano.

Art. 13. A insuficiência financeira dos Planos Financeiro e Previdenciário criados por esta Lei será o resultado da diferença entre o ativo do plano, recursos previstos nesta Lei arrecadados e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira, em qualquer dos planos, a responsabilidade pela sua cobertura será do órgão cuja insuficiência ocorrer, entende-se por órgão a Prefeitura, a Câmara, as Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da reavaliação atuarial anual mais recente.
§ 3º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em julgado originárias dos segurados enquadrados no Plano Financeiro, serão suportados integralmente com recursos financeiros da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais relativas aos segurados de cada órgão.

Art. 14. Fica criado o Fundo de Oscilação de Risco, para ser utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada pelo VALIPREV, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa.

I - o Fundo de Oscilação de Risco representará o equivalente a 1 (uma) folha de pagamento bruta dos segurados inativos e pensionistas do Plano Financeiro e será constituído por eventuais sobras desse plano e complementado, se necessário, pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, proporcionalmente ao número de segurados de cada órgão, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no mês imediatamente posterior ao esgotamento das sobras.
II - fica o VALIPREV responsável pela abertura de conta bancária e contábil destinada ao registro do Fundo de Oscilação de Risco, bem como a manutenção dos valores provenientes das sobras do Plano Financeiro e repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
III - na utilização dos recursos financeiros do Fundo de Oscilação de Risco para cobertura de eventual insuficiência financeira do Plano Financeiro, ficam a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, proporcionalmente ao número de segurados(as) de cada órgão, responsáveis pela reposição integral dos valores que utilizarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência;
IV - os valores constituídos por meio do Fundo de Oscilação de Risco serão aplicados no mercado financeiro nos termos das normas legais atinentes, da Política de Investimento aprovada pelo Conselho de Administração do VALIPREV, após análise e deliberação do Comitê de Investimento quanto à escolha do fundo.

Art. 15. As reavaliações atuariais anuais deverão apurar, separadamente:
I - para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas;
II - para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

Art. 16. Os repasses das contribuições devidas ao VALIPREV deverão ser separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, separados e discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais;
II - comprovação do pagamento das contribuições, por meio de boleto bancário autenticado, ou por meio recibo ou por meio de depósito ou recibo do VALIPREV.

§ 1º Em caso de parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados ao VALIPREV, inclusive aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

Art. 17. Dá nova redação ao caput do art. 203 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 226, todos da Lei nº 4.877, de 2013:

“Art. 203. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das remunerações dos segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluído o décimo terceiro salário dos servidores ativos.
(...)
Art. 226. Os entes municipais empregadores recolherão para o RPPS do Município, as seguintes contribuições:
(...)
II - a partir do 13º mês subsequente ao início da vigência desta lei:
a) uma contribuição normal de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) referente aos servidores ativos, com exceção daqueles que pertencem ao Magistério e gozam de futura aposentadoria especial;
b) uma contribuição normal de 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) referente aos servidores ativos que pertencem ao Magistério e gozam de futura aposentadoria especial.”
Art. 18. As novas alíquotas de contribuição previdenciária recolhida pelos entes municipais, alteradas pelo art. 17, serão exigidas a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No período da noventena a que se refere este artigo os entes municipais contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo.

Art. 19. A execução dos arts. 4º ao 9º, 11 e 13 ao 16 é obrigatória a partir do final do prazo de implementação prevista no art. 12.

Art. 20. Fica acrescentado o Art. 188-A e parágrafo único à Lei nº 4.877, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 188-A. A partir de 31 de março de 2023, na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do VALIPREV, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente empregador municipal que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente municipal empregador deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.”

Art. 21. Ficam revogados:
I - a Lei nº 5.678, de 26 de junho de 2018;
II - a Lei nº 6.051, de 04 de dezembro de 2020;
III - a Lei nº 6.197, de 21 de dezembro de 2021.

Art. 22. Os aportes eventualmente realizados pelos Entes com base na Lei vigente não serão objeto de restituição, sendo aproveitados no cálculo atuarial.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda

JOSIANE HELOISA DE CAMPOS LOURENÇO
Secretária de Administração


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 27.361/22-PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas ns. 1, 2, 3, 4 e 5.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12032, 15 DE MARÇO DE 2024 Compõe o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do VALIPREV, triênio 2024 a 2027, na forma que especifica. 15/03/2024
DECRETO Nº 11809, 04 DE OUTUBRO DE 2023 Consolida a composição do Conselho Fiscal – triênio 2021/2023 do VALIPREV, na forma que especifica. 04/10/2023
DECRETO Nº 11782, 18 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, autorizada pela Lei nº 6.397/22, no valor de R$ 15.000,00, no VALIPREV. 18/09/2023
DECRETO Nº 11781, 18 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, autorizada pela Lei nº 6.397/22, no valor de R$ 10.000,00, no VALIPREV. 18/09/2023
DECRETO Nº 11780, 18 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, autorizada pela Lei nº 6.397/22, no valor de R$ 36.000,00, no VALIPREV. 18/09/2023
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