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LEI ORDINÁRIA Nº 6413, 14 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 14/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2416 de 14/3/23 - p. 1

P.L. 132/21 – Aut. 17/23 – Proc. Leg. 2.830/21

LEI Nº 6.413, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Proíbe homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Valinhos, e dá outras providências.

LUCIMARA
ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibido homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Valinhos.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se escravocratas todos os agentes sociais individuais ou coletivos envolvidos com a ordem escravista no Brasil, tais como:
I- os detentores de escravos; e
II- os defensores da ordem escravista.
§ 2º A vedação descrita no “caput” deste artigo aplica-se, tanto à denominação de próprios e logradouros públicos, locais públicos em geral, quanto à edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos pela Administração Pública Municipal.
§ 3º O processo de identificação dos escravocratas, nos termos do § 1º deste artigo 1º, fica expressamente condicionado à análise e manifestação do CONDEPAV - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos, órgão que detém a atribuição de formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais, tanto materiais quanto imateriais, bem como de opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais na cidade de Valinhos, sob pena de nulidade dos atos determinantes das proibições de homenagem nos termos desta lei.
 
 Art. 2º A vedação de que dispõe esta lei se estende às pessoas que tenham sido condenadas, após sentença transitada em julgado, pela prática desprezível:
I- de crimes contra os direitos humanos;
II- dos crimes de racismo e injúria racial; e
III- de crimes relacionados à exploração do trabalho escravo, a exemplo da redução à condição análoga à de escravos e do tráfico de pessoas (art. 149-A, II, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de março de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
GISELE NOGUEIRA SASSO
Chefe do Gabinete da Prefeita em exercício

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 8.116/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, com emenda nº 01.


TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 14/03/2023 na edição: 2416
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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