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LEI ORDINÁRIA Nº 6432, 19 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 20/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2440 de 20/4/23 - p. 1

P.L. 138/21 – Aut. 31/23 – Proc. Leg. 2.980/21

LEI Nº 6.432, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Cartaz em Órgãos Públicos e Privados do Município de Valinhos, Estado de São Paulo, os informes da Lei nº 10.948/2001 que proíbe e pune atos de discriminação em Virtude de Orientação Sexual.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório no âmbito do Município de Valinhos, afixar Cartaz conforme o Anexo I, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagens;
II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada pagas;
V - agências de viagens, terminais de ônibus, terminais rodoviários e locais de transportes de massa;
VI - postos de Serviços de autoatendimento, postos de Gasolinas e demais locais de acesso publico;
VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais e Estaduais;
VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas municipais e estaduais, centros de ensino superior, hospitais, ubs, upas, delegacias de Policia, postos policiais municipais e estaduais, unidades do Judiciário, demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 2º Fica assegurada as/aos cidadãs/cidadãos a publicidade da Lei 10.948/2001 que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de Orientação Sexual, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu conteúdo e significado.

Art. 3º O Cartaz referido no art. 1º deverá obedecer às seguintes especificações:
I - ter no mínimo a dimensão de 42cmx42cm;
II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;
III - conter a seguinte informação: Discriminação por Orientação Sexual é ilegal e acarreta multa- Lei Estadual nº 10.948/2001.
Parágrafo Único. O mesmo cartaz deverá ser exposto nas redes sociais dos estabelecimentos, que assim tiverem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de abril de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretária da Fazenda em exercício


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 10.054/23–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, com emendas ns. 1 e 2.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 20/04/2023 na edição: 2440
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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