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LEI ORDINÁRIA Nº 6433, 19 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 19/07/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2440 de 20/4/23 - p. 1,2,3

P.L. 222/22 – Mens. 80/22 - Aut. 39/23 – Proc. Leg. 5.907/22

LEI Nº 6.433, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Valinhos e dá outras providências.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Valinhos, vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação – SDETI.

Art. 2º O SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Parágrafo único. Na forma do caput, o SIM será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

Art. 3º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei.
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 4º A inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 5º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

Art. 6º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517, de 1968.
Parágrafo único. O SIM deverá ser coordenado por médico veterinário do quadro efetivo do município ou pelo consórcio intermunicipal conforme art. 11, desta Lei.

Art. 7º Compete ao SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Valinhos.

Art. 8º O SIM, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.

Art. 9º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143- A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta Lei e em seus regulamentos.

Art. 10. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680, de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Art. 11. O Município de Valinhos poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM.
§ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.

Art. 12. O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção “ante e post mortem” dos animais destinados ao abate;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
VIII - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises laboratoriais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM ;
XI - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XII - o bem-estar dos animais destinados ao abate;
XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 13. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM de Valinhos emitirá o Título de Registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital.

Art. 14. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 16 UFMV (dezesseis Unidades Fiscais do Município de Valinhos), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa Municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 17. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doações destinadas prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no SIM.

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 20. No exercício de suas atividades, o SIM deve notificar a Divisão de Vigilância Sanitária, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 21. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

Art. 22. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Valinhos, as Taxas do SIM nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º O contribuinte das taxas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do SIM.
§ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/06, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.

Art. 23. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM.
§ 1º Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
§ 2º Caso o município de Valinhos estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como partícipe de consórcio público intermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM de Valinhos, conforme previsto no art. 11 desta Lei, o município poderá transferir recursos do Fundo do SIM para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.

Art. 24. As Taxas do SIM nos termos desta Lei, serão cobradas com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 25. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua regulamentação.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação de acordo com o objeto da despesa.

Art. 27. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM.

Art. 28. O SIM fica declarado serviço de natureza essencial.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de abril de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

RAFAEL AGOSTINHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 20.475/22–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL


ANEXO ÚNICO
(Lei nº 6.433/23 – art. 24)


VALORES DAS TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
(em Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV)
 
Descrição dos Serviços Nº UFMV Periodicidade
Registro e Renovação de Registro de Estabelecimento Industrial de Carne e derivados 2,70 Anual
Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Carne e derivados (classificação pelo art. 143-A do Decreto nº 8471/2015) 1,35 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Leite e derivados 2,31 Anual
Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Leite e derivados (classificação pelo art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 1,16 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pescado 2,31 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Pescado 1,16 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Produtos das abelhas 1,16 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas 0,58 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Ovos 1,16 Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Ovos 0,58 Anual
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial 0,58 por rótulo
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte 0,29 por rótulo
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/04/2023 na edição: 2440
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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