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LEI ORDINÁRIA Nº 6444, 08 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 09/05/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2449 de 9/5/23 - p. 1,2

P.L. 18/23 – Mens. 5/23 - Aut. 47/23 – Proc. Leg. 1.277/23

LEI Nº 6.444, DE 8 DE MAIO DE 2023
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, nos termos da Lei Federal nº 13.667/18, e dá outras providências.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e demais normas federais baixadas no âmbito do Sistema Nacional do Emprego (SINE).
Parágrafo único. Os projetos, programas ou ações visam efetivar os objetivos da Lei Federal nº 13.667, de 2018 e suas alterações, o Município de Valinhos fica autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER

Art. 2°
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Valinhos, identificado pela sigla COMTER, é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI.

Art. 3° Compete ao COMTER:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no Município de V alinhos, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão do Município, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o FUMTER, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FUMTER;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho da esfera municipal;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do FUMTER;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FUMTER;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUMTER.

Art. 4° O COMTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação da administração municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue:
I - 3 (três) representantes do Poder Público;
II - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
III - 3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1º A nomeação do COMTER se dará por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual enviará ao CODEFAT cópia do referido ato, bem como do Regimento Interno e suas respectivas publicações.
§ 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º Pelas atividades exercidas no COMTER, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.

Art. 5º O COMTER será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência do COMTER será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
§ 2º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMTER.
§ 3º A Secretaria Executiva do COMTER será exercida por servidor público municipal designado para a função pela SDETI, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 4º A temporalidade das reuniões, atribuições da presidência, da secretaria executiva e dos demais membros, casos de substituição de membros e outras normas de funcionamento do COMTER serão estabelecidas em Regimento Interno, observando, quando couber, os critérios contidos nas resoluções expedidas pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador, órgão federal responsável pela política em âmbito nacional.
§ 5º O apoio e o suporte administrativo necessário para a inst ituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do COMTER ficará a cargo da SDETI.

Art. 6º O COMTER deverá se credenciar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-COMTER, mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá a sua Secretaria Executiva realizar o cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-COMTER, mantendo-os permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observadas as normas baixadas no âmbito do CODEFAT.
§ 2º Como o credenciamento do COMTER será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, o Conselho deverá estar em conformidade com as resoluções e normas expedidas pelo CODEFAT, sendo que qualquer alteração de seus atos deverá ser objeto de atualização no SG-COMTER, sob pena de descredenciamento do colegiado.
§ 3º A Secretaria Executiva deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso ao SG-COMTER, que lhe será fornecida com o objetivo de cadastramento e credenciamento do COMTER.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER

Art. 7°
Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER, para atendimento ao disposto na Lei Federal n° 13.667, de 2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do SINE.
§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FUMTER constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automática s de recursos no âmbito do SINE.
§ 2° O FUMTER será vinculado ao orçamento da SDETI, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3° O FUMTER será gerenciado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, identificado pela sigla COMTER.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUMTER

Art. 8°
Constituem recursos do FUMTER:
I - dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal, destinadas ao FUMTER;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal n° 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FUMTER;
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal n° 13.667, de 2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Valinhos que lhe forem destinadas;
IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou rep asse;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FUMTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela SDETI e Secretaria da Fazenda, com a devida fiscalização do COMTER.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao FUMTER serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3° O saldo financeiro do FUMTER, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4° O orçamento do FUMTER integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTER

Art. 9°
A aplicação dos recursos do FUMTER obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Valinhos;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9° da Lei Federal n° 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAF;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do COMTER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTER depende de prévia aprovação do COMTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 10. Por meio do FUMTER, o Município de Valinhos fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo COMTER.
Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o Município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FU MTER.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUMTER

Art. 11.
O FUMTER será administrado pela SDETI, com o apoio da Secretaria Fazenda, cabendo ao COMTER estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
§ 1° O ordenador de despesas do FUMTER será o Secretário da SDETI, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do COMTER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei.
§ 2° As atribuições previstas no § 1°, retro, poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

Art. 12. A SDETI prestará contas trimestrais e anuais em relação às rendas provenientes do FUMTER ao COMTER, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo COMTER, caberá à SDETI, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2° A contabilidade do FUMTER deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em r egulamento.
§ 4° Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos do FUMTER, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar, nas dotações vinculadas ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER até o limite de suas efetivas arrecadações, se houver.

Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Lei 3.313 de 28 de abril de 1999.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
8 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

RAFAEL AGOSTINHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 3.582/22–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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