Publicação: Atos Oficiais nº 2470 de 13/6/23 - p. 16
P.L. 57/23 – Mens. 17/23 – Aut. 71/23 – Proc. Leg.3.431/23
LEI Nº 6.465 DE 12 DE JUNHO DE 2023
Autoriza a Administração Pública Direta e Autárquica a celebrar convênio com instituições de ensino superior para a realização de estágios curriculares obrigatórios, não remunerados, na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a Administração Pública direta e autárquica a celebrar convênio com instituições de ensino superior, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do programa de estágio obrigatório e não remunerado de estudantes, nos termos regulamentares dispostos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Considera-se estágio curricular obrigatório e não remunerado as atividades que visam propiciar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a sua contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. O programa de estágio obrigatório e não remunerado descrito no caput será realizado junto aos órgãos da Administração Pública direta e autárquica, de acordo com as condições de cada órgão em proporcionar a experiência prática na linha de formação adequada de cada curso, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino
solicitante do campo de estágio, por meio de seus professores orientadores indicados.
Art. 3º A realização do estágio obrigatório e não remunerado não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, e deverá ser formalmente celebrado mediante Termo de Compromisso firmado entre o educando, a instituição de ensino ao qual o mesmo está regularmente matriculado e o órgão da Administração Municipal concedente do estágio, observados ainda o cumprimento dos demais requisitos elencados pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Parágrafo único. A gestão do Termo de Compromisso será efetivada por meio de uma Comissão de Integração Ensino Serviço que será composta por representantes do órgão concedente do estágio e da instituição de ensino conveniada, que será regulamentada mediante edição de Decreto.
Art. 4º Para a celebração dos convênios de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º Caberá a cada órgão da Administração Municipal concedente de campo de estágio não remunerado a responsabilidade integral em realizar o adequado controle e gestão de seus programas de estágios, com estrito cumprimento e observância aos termos desta Lei, bem como da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 6º A presente Lei não abrange e não altera a forma de funcionamento dos programas de estágio remunerados, sendo que estes continuam sendo de competência concorrente do órgão da Administração Municipal concedente de campo de estágio remunerado, conjuntamente com a Secretaria de Administração, a qual poderá continuar buscando o apoio na gestão dos serviços de estágios remunerados mediante a contratação de agente de integração, na forma do preconizado pela Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 7º Para critérios omissos ou normas não regulamentadas nesta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788, de 2008, bem como as regulamentações posteriores que vierem a ser estabelecidas sobre o tema pelo Governo Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de junho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CAIO LEANDRO GONÇALVES DA SILVA
Secretário de Administração
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 26.122/22–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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