LEI Nº 6.478, 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021 (Estrutura Administrativa e de Cargos da Prefeitura do Município de Valinhos), cria opções de carga horária dos profissionais médicos da Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece a Estrutura Administrativa e de Cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
Art. 2º O art. 56 da Lei nº 6.206, de 2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
(...)
“§ 1º Fica delegada a competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais e ao Chefe de Gabinete do Prefeito, à exceção do Secretário da Fazenda, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.
§ 2º A competência de que trata §1º se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.”.
Art. 3º Os anexos III, IV, XVI, XVII, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV da Lei nº 6206, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - GABINETE DO PREFEIT
(...) | ||
Cargos de provimento efetivo com exigência de formação universitária compatível ao seu exercício: | ||
DENOMINAÇÃO | QUANT. | REF. |
(...) | ||
Médico do Trabalho | 5 | 191-A |
(...) |
Cargos de Provimento Efetivo: | ||
DENOMINAÇÃO | QUANT. | REF. |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | 325 | 30 |
(...) |
(...) | ||
Cargos de provimento efetivo com exigência de formação universitária compatível ao seu exercício: | ||
DENOMINAÇÃO | QUANT. | REF. |
(...) | ||
Médico Anestesista | 8 | 191-A |
Médico Anestesista Plantonista | 1 | 197-A |
Médico Auditor | 2 | 191-A |
Médico Cardiologista | 8 | 191-A |
Médico Cirurgião Pediátrico | 4 | 191-A |
Médico Cirurgião Plantonista | 5 | 197-A |
Médico Cirurgião Plástico | 5 | 191-A |
Médico Cirurgião Vascular | 4 | 191-A |
Médico Clínico Geral | 60 | 191-A |
Médico Clínico Geral Plantonista | 60 | 197-A |
Médico Colposcopista | 1 | 191-A |
Médico Dermatologista | 6 | 191-A |
Médico Ecografista | 1 | 191-A |
Médico Endocrinologista | 4 | 191-A |
Médico Gastroenterologista | 4 | 191-A |
Médico Generalista da Família | 15 | 191-A |
Médico Geriatra | 20 | 191-A |
Médico Ginecologista | 40 | 191-A |
Médico Ginecologista Plantonista | 20 | 197-A |
Médico Infectologista | 5 | 191-A |
Médico Nefrologista | 4 | 191-A |
Médico Neuro-Cirurgião | 1 | 191-A |
Médico Neurologista | 3 | 191-A |
Médico Neuropediatra | 4 | 191-A |
Médico Oftalmologista | 10 | 191-A |
Médico Ortopedista | 6 | 191-A |
Médico Ortopedista Plantonista | 15 | 197-A |
Médico Otorrinolaringologista | 4 | 191-A |
Médico Pediatra | 40 | 191-A |
Médico Pediatra Plantonista | 50 | 197-A |
Médico Pneumologista | 6 | 191-A |
Médico Pneumologista Infantil | 4 | 191-A |
Médico Psiquiatra | 15 | 191-A |
Médico Psiquiatra Infantil | 3 | 191-A |
Médico Radiologista | 4 | 191-A |
Médico Regulador | 6 | 191-A |
Médico Reumatologista | 4 | 191-A |
Médico Sanitarista | 3 | 191-A |
Médico Saúde Escolar | 2 | 191-A |
Médico Urologista | 4 | 191-A |
(...) |
A - TABELA DE MENSALISTAS | |
REFERÊNCIA | VALOR |
(...) | (...) |
191-A | 6.425,13 |
191-B | 7.495,98 |
191-C | 8.566,84 |
191-D | 9.637,70 |
191-E | 10.708,54 |
(...) | |
197-A | 142,20 |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
III.1 | 15 | Supervisor de Área (...) |
(...) | (...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.7 | 01 | Secretário Adjunto da Educação (...) |
CC-2 | (...) |
I.8 | 01 | Diretor do Departamento de Transporte Escolar e Bolsas de Estudos | CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei, compete a administração, supervisão, |
(exigência: Ensino Superior Completo e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) | controle e fiscalização Coordenadoria de Gestão Transporte Escolar e Universitário e Bolsa de Estudos; exercer outras atribuições afins, legais |
|||
ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS | |||
(...) | |||||||
II.15 | 01 | Coordenador de Suporte ao Planejamento Orçamentário e à Celebração de Convênios | FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: auxiliar a unidade e órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar, operacionalizar, controlar e avaliar o planejamento estratégico e o controle orçamentário da pasta de forma integrada, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria, viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e do Estado, visando à celebração de Convênios, Contratos e Repasse e outros objetos similares; realizar levantamento e gerenciamento de documentos, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos; promover os esforços necessários para aumentar a velocidade de implementação dos recursos e programas dos Governos da União e do Estado conveniados com o município; promover uma qualificada capacidade gerencial do município na gestão dos convênios; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
|||
II.16 | 01 | Coordenador de Contratos e Aditivos (exigência: Obrigatoriamente ser servidor efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do art. 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: auxiliar a unidade e órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades da sua subunidade, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal, se responsabilizando pela elaboração, controle e arquivamento de termos de contratos em todas as suas modalidades e, em especial, correlacionados com a pasta que está vinculado; monitorar vencimentos e saldos contratuais; exercer outras atribuições afins, legais ou delegada. | |||
II.17 | 01 | Coordenador de Manutenção e Conservação Predial (exigência: Obrigatoriamente ser servidor efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do art. 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: auxiliar a unidade e órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; atendimento das ocorrências em todas as Unidades Educacionais relacionadas às manutenções: elétricas, hidráulicas, de carpintaria, alvenaria com acionamento dos serviços da Secretaria de Serviços Públicos; acompanhamento e cronograma das capinações nas escolas municipais com a nossa equipe e de retirada de entulhos e mato resultantes das capinações com a ajuda da Secretaria de Serviços Públicos; acompanhamento dos serviços de serralheria, dedetização, manutenção de calhas e pinturas das Unidades Educacionais; conferência dos serviços e manutenções executadas na Secretaria da Educação, Departamentos e Unidades Educacionais; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.10 | 1 | Secretário Adjunto da Saúde (...) |
CC-2 | (...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
II.19 | 01 | Coordenador de Apoio à Saúde do Trabalhador (...) |
FG-3 | (...) |
(...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.12 | 01 | Diretor do Departamento de Promoção da Cidadania (exigência: Ensino Superior Completo e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei, compete: assessorar diretamente o Secretário na implantação das políticas públicas previstas nos instrumentos próprios da secretaria; planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de sua unidade administrativa; implantar as diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos da municipalidade; desenvolver atividades de controle do Departamento sob seu comando, reportando-se sempre às instruções e políticas definidas pelo Secretário Municipal e equipe de governo, relativamente aos aspectos de gestão; coordenar e superintender as atividades do seu Departamento; planejar estrategicamente as atividades do Departamento, observadas as diretrizes de governo e as exigências técnicas, além de desenvolver projetos, cumprir metas e programas estabelecidos pelos dirigentes e órgãos superiores; propor planos e programas de trabalho voltados às atividades-meio e fim; organizar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos e funcionais; cumprir ou fazer cumprir as determinações dos dirigentes ou órgãos superiores, nos prazos previstos; alinhar o exercício da Direção às competências fixadas legalmente para o Departamento sob sua responsabilidade; coordenar as assessorias de políticas públicas da Secretaria de Assistência Social; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
II.5 | 01 | Coordenador do Posto de Atendimento ao Trabalhador (exigência: Obrigatoriamente ser servidor efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do art. 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional; promover oportunidades de emprego e inserção no mercado de trabalho do cidadão que se encontra em situação de desemprego; planejar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
III.1 | 15 | Supervisor de Área (...) |
(...) | (...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.5 | 01 | Diretor do Departamento de Manutenção (...) |
CC-2 | (...) |
(...) | ||||
I.8 | 01 | Secretário Adjunto de Serviços Públicos (...) |
CC-2 | (...) |
I.9 | 01 | Diretor do Departamento de Iluminação Pública (exigência: Ensino Superior Completo e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei, compete: planejar, implementar e gerenciar programas de iluminação pública em toda a cidade, de acordo com as necessidades dos cidadãos e das autoridades locais; gerenciar os contratos de fornecimento de energia elétrica e serviços de manutenção de iluminação pública, bem como elaborar os Termos de Referência na área de iluminação pública, garantindo que os serviços prestados estejam de acordo com as especificações acordadas; desenvolver e implementar políticas e procedimentos para garantir que a iluminação pública de alta qualidade seja fornecida de forma consistente em toda a cidade; realizar inspeções regulares nos sistemas de iluminação pública, avaliando a qualidade da iluminação e identificando áreas que necessitam de melhorias ou mudanças; coordenar com autoridades locais e órgãos governamentais para garantir que a iluminação pública seja integrada em planos de desenvolvimento urbano e projetos urbanos; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.5 | 01 | Diretor do Departamento de Meio Ambiente (...) |
CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei; planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da biodiversidade, no que se refere às atribuições da Secretaria como órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; estudar, propor, avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação; elaborar e manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental; propor, executar e participar de projetos que visem o monitoramento e o controle da qualidade ambiental; orientar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico nas questões ambientais; participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e demais recursos naturais; participar do sistema de saneamento; participar dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo; participar, juntamente com o Estado, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos; representar à Procuradoria- Geral do Município da Secretaria de Assuntos Jurídicos, os casos concretos de poluição ou degradação ambiental, para adoção das providências cabíveis; promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição, em todas as suas formas; promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas; emitir, anualmente, Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município - RQMA; promover, em conjunto com o Departamento de Gestão Descentralizada, a definição de diretrizes e o apoio necessário para o desempenho das funções fiscalizatórias a serem desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Descentralizada; exercer outras atividades afins legais ou delegadas. |
(...) | ||||
I.8 | 01 | Secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano (...) |
CC-2 | (...) |
I.9 | 01 | Diretor do Departamento do Bem Estar Animal (exigência: Ensino Superior Completo e preenchimento dos requisitos do art. 72 da presente Lei) |
CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei; articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação; apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e garantia dos direitos animais e bem-estar; gerenciar e capacitar, quando necessário, grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal bem como para prestação de serviço voluntário no órgão; planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições; combater e averiguar o abandono e maus-tratos aos animais no município de Valinhos; promover o controle populacional de animais domésticos no município de Valinhos por meio de cirurgias de castração, atendimento veterinário gratuito e campanhas educativas; atuar de forma a promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais por meio de campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos dos animais; promover o censo populacional de animais, mapeando as áreas de maior abandono, de pobreza extrema; promover novas políticas educacionais para promoção do respeito à vida; exercer outras atividades afins legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
II.10 | 01 | Coordenador de Fiscalização de Meio Ambiente (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: auxiliar a unidade e órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos específicos das atribuições da área de Meio Ambiente, acompanhar vistorias, emitindo relatórios sobre a matéria; controlar e organizar os arquivos afets; exarar pareceres sobre a matéria nos processos administrativos em curso; acompanhar e controlar o cumprimento da legislação ambiental do Município, através de ações de fiscalização e licenciamento; executar e controlar a política ambiental e defesa do meio ambiente do Município e fazer cumprir as disposições Legais; fiscalizar, inspecionar e controlar tecnicamente serviços e/ou empreendimentos, com a finalidade de verificar se sua execução obedece ao projeto, às especificações e prazos estabelecidos. obedecer à legislação federal, estadual e municipal, atender princípios, diretrizes e legislações vigentes, bem como normas de trabalho, de biossegurança e de ética profissional; emitir pareceres e responder a consultas pertinentes à sua área de atuação; elaborar relatórios; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
II.11 | 01 | Coordenador de Habitação (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, com ensino superior completo e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: elaborar e orientar as ações técnico sociais designadas pelo Departamento de Habitação e pelo Comitê Municipal de Regularização, em relação aos Programas Habitacionais e de Regularização de Núcleos Urbanos Informais, elaborando e analisando projetos de ATHIS, de REURB e de Habitação de Interesse Social e emitindo pareceres técnicos; Contribuir com a executando planos de reassentamento ou desocupação de áreas de risco, emitindo pareceres técnicos e análises pertinentes às ações nas áreas de habitação e regularização fundiária; auxiliar a dirimir dúvidas da população no que concerne aos programas habitacionais; auxiliar na realização das ações preliminares de planejamento e interação com as populações-alvo da intervenção habitacional; fomentar ações de enfrentamento das vulnerabilidades sociais; propor e auxiliar na execução de oficinas, reuniões e assembleias com as populações-alvo da intervenção habitacional e de regularização fundiária, com vistas à mobilização dos moradores exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
II.12 | 01 | Coordenador de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: auxiliar a unidade e órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos específicos das atribuições do Departamento de Meio Ambiente; acompanhar vistorias, emitindo relatórios sobre a matéria; controlar e organizar os arquivos afetos; exarar pareceres sobre a matéria nos processos administrativos em curso; acompanhar e controlar o cumprimento da legislação ambiental do Município, através de ações de fiscalização e licenciamento; executar e controlar a política ambiental e defesa do meio ambiente do Município e fazer cumprir as disposições legais; emitir pareceres e responder a consultas pertinentes à sua área de atuação; elaborar relatórios; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
II.13 | 01 | Coordenador de Fiscalização da Conservação de muros de alinhamento, passeios públicos e terrenos particulares (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura e preenchimento dos requisitos do ar. 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: planejar as ações de fiscalização de muros de alinhamento, passeios públicos e terrenos particulares da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; criar cronogramas das ações a serem realizadas; ordenar a fiscalização preventiva, permanente e corretiva quanto à construção e conservação de muros de alinhamento e passeios públicos e de terrenos particulares no município; orientar os munícipes quanto a necessidade de conservação dos passeios públicos e dos muros de alinhamento; expedir notificações aos proprietários dos imóveis; aplicar penalidades contidas na legislação específica; efetuar o acompanhamento e o cumprimento dos prazos das notificações, das obras executadas e do cancelamento ou aplicação das penalidades ao(s) infrator(es); (8) propor ações educativas e de conscientização a serem executadas pelo poder público municipal; (9) elaborar relatórios bimestrais das ações executadas, quando solicitado pelo titular da pasta ou a rogo deste. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS | |
(...) |
|||||
III.8 | 01 | Coordenador da Comissão de Gestão e Elaboração de Projetos Públicos (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, com ensino superior completo, preferencialmente nas áreas de Arquitetura e Engenharia Civil e preenchimento dos requisitos do artigo 72 da presente Lei) |
GR-4 | Elaborar, coordenar, orientar e articular os programas, projetos públicos no âmbito do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; orientar e coordenar as ações necessárias para estudos de programas, projetos e obras de sua competência, inclusive para a edificação nova, ampliação ou reforma de prédio público; coordenar, organizar e operacionalizar as ações de desenvolvimento de termos de referência, normas e diretrizes técnicas para a elaboração de projeto relativos a sua área de atuação; gerir e fiscalizar os contratos no âmbito de sua competência; elaborar elementos técnicos para subsidiar os procedimentos licitatórios de contratação de obras; coordenar, organizar e operacionalizar a execução de serviços e obras do agrupamento de ações nas diferentes pastas públicas que necessitam de projetos técnicos de edificação e engenharia civil; atender às demandas técnicas e judiciais, solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos públicos. | |
III.9 | 04 | Membros – Comissão de Gestão e Elaboração de Projetos Públicos (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, ensino superior Completo, preferencialmente nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Direito, Gestão Pública ou áreas correlatas ao desenho e planejamento urbano) |
GR-10 | Auxiliar, assistir e assessorar a Comissão de Gestão e Elaboração de Projetos Públicos s no que for solicitado ou se fizer necessário. | |
III.10 | 01 | Coordenador – Comissão de Avaliação de Áreas Públicas (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, ensino superior Completo, nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Gestão ou Tecnólogo de Solo, Arquitetura ou Direito com registro no respectivo órgão de classe, CREA, CAU ou OAB) |
GR-4 | Analisar a viabilidade jurídica e técnica, bem como a presença de manifesto interesse público, na alteração da destinação de áreas públicas, inclusive áreas institucionais em projetos de parcelamentos de solo. | |
III.11 | 04 | Membros – Comissão de Avaliação de Áreas Públicas (exigência: Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, ensino superior Completo, preferencialmente nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Direito, Gestão Pública ou áreas correlatas ao desenho e planejamento urbano) |
GR-10 | Auxiliar, assistir e assessorar o Coordenador da Comissão de Avaliação de Áreas Públicas no que for solicitado ou se fizer necessário. | |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
II.8 | 01 | Coordenador de Gestão da Frota (...) |
FG-3 | (...) |
(...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.7 | 01 | Diretor do Departamento de Estratégia e Segurança Escolar (exigência: Ensino Superior Completo e preenchimento dos requisitos do art. 72 da presente Lei) |
CC-2 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 58 desta Lei; garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários dentro do ambiente escolar; implementar políticas e processos relacionados à segurança, supervisão de equipes de segurança; coordenar com as autoridades locais de segurança, investigação de incidentes de segurança e manutenção de registros precisos de segurança; participar na elaboração de planos de emergência e treinamento para professores e alunos sobre como lidar com situações perigosas, exercer outras atividades afins legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS | |||||
(...) |
|||||||||
II.3 | 01 | Coordenador de Vizinhanças Solidárias (exigência: obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura da Guarda Civil Municipal e preenchimento do requisito do art. 72 da presente Lei) |
FG-3 | Além das atribuições genéricas previstas no art. 59 desta Lei, compete: coordenar as atividades dos voluntários de Vizinhanças Solidárias na comunidade, incluindo treinamentos e reuniões regulares; estabelecer uma rede de contatos com as organizações locais, como escolas, igrejas e líderes comunitários, para promover a cooperação e o intercâmbio de informações; coordenar as atividades de patrulha visando a segurança e o bem- estar dos moradores da comunidade, identificando os principais problemas e desenvolvendo estratégias de prevenção de crimes; organizar eventos e atividades em conjunto com a comunidade, para promover o vínculo social e aumentar a conscientização sobre questões relevantes; ajudar os moradores a criar um sistema eficiente de comunicação, tais como grupos de WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens, para que possam se comunicar rapidamente em caso de emergência ou necessidade; estimular novas ideias e soluções para a melhoria da segurança e do bem-estar da comunidade, envolvendo jovens e adultos em busca de soluções comunitárias; atuar como mediador em possíveis conflitos entre residentes da comunidade, buscando soluções amigáveis e evitando que problemas menores se tornem maiores; exercer outras atribuições afins, legais ou delegadas. |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
I.10 | 01 | Diretor do Departamento de Convênios (...) |
(...) | (...) |
ITEM | QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
(...) | ||||
II.14 | 01 | Coordenador de Captação de Recursos e Planejamento Estratégico (...) |
(...) | (...) |
II.15 | 01 | Coordenador de Convênios (...) |
(...) | (...) |
Jornada de Trabalho (horas Semanais) |
Referência |
14 | 191-B |
16 | 191-C |
18 | 191-D |
20 | 191-E |
Art. 6° Ao optar pela alteração da jornada de trabalho para 14, 16, 18 ou 20 horas semanais, o servidor terá seus vencimentos calculados com base na referência remuneratória estabelecida no art. 5º desta lei, garantidas as vantagens pessoais previstas em Lei.
§ 1º A opção referida no caput poderá ser realizada a qualquer tempo pelo ocupante do cargo, a qual poderá ser revista após 12 (doze) meses da opção, mediante requerimento protocolizado.
§ 2º A jornada de trabalho para os cargos de médicos de provimento efetivo da estrutura de cargos da Prefeitura, serão devidamente controladas por meio de registro biométrico eletrônico.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.733, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de julho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
CAIO LEANDRO GONÇALVES DA SILVA
Secretário de Administração
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 5.506/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo Municipal, com emenda nº 1.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 12658, 18 DE AGOSTO DE 2025 | Autoriza os órgãos da Administração Pública Municipal a adotar as medidas necessárias para formalizar o recebimento, em regime de comodato por prazo indeterminado, de um terreno urbano, designado como Lote nº 08, da Gleba 3-A, localizado no loteamento “Vila Franceschini”, no município de Valinhos, destinado à implantação de estacionamento público, e dá outras providências. | 18/08/2025 |
DECRETO Nº 12657, 15 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre o procedimento de credenciamento, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos. | 15/08/2025 |
DECRETO Nº 12635, 18 DE JULHO DE 2025 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 18/07/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6755, 18 DE JULHO DE 2025 | Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros. | 18/07/2025 |
DECRETO Nº 12627, 15 DE JULHO DE 2025 | Regulamenta a organização e criação das feiras públicas e privadas no Município de Valinhos, na forma que especifica. | 15/07/2025 |