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DECRETO Nº 11670, 26 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 27/06/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.476, de 27/06/23 - p. 3,4
DECRETO Nº 11.670, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a alteração do Cadastro Único do Cidadão de Valinhos, e dá outras providências.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal à expansão da despesa pública, especialmente no que se refere ao custeio dos serviços continuados e investimentos para expansão da rede assistencial e de infraestrutura;
 
CONSIDERANDO que as verbas alocadas no orçamento público do Município, especialmente as que se referem ao financiamento da despesa com serviços públicos operada através de fundos orçamentários especiais (ex: FUNDEB, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FPM – Fundo de Participação dos Municípios e FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social e outros) é fixada em função do número de pessoas residentes e usuários permanentes do Município;
 
CONSIDERANDO que a manutenção de dados atualizados dos cidadãos, especialmente quanto ao local de moradia e perfil socioeconômico, são componentes indispensáveis ao planejamento da ação governamental, permitindo aos gestores o conhecimento da demanda por serviços públicos e necessidade de expansão da infraestrutura no espaço intraurbano e a consequente priorização do gasto público na elaboração do orçamento;
 
CONSIDERANDO que o Município de Valinhos constituiu o Cadastro Único do Cidadão - CUC, com o objetivo de manter, em meio digital, base de dados atualizada e confiável dos cidadãos residentes no Município e  usuários permanentes da cidade;
 
CONSIDERANDO que o Município mantém Central de Atendimento ao Cidadão, denominada Central ICidadão, situada em local de fácil acesso, com infraestrutura dotada de recursos materiais, tecnológicos e humanos para atender ao cidadão, procedendo de forma confiável e eficiente ao Cadastro Único do Cidadão, com armazenamento em meio digital dos dados biográficos, dados biométricos e documentos apresentados pelo cidadão no ato do cadastramento;
 
CONSIDERANDO que o cadastro do cidadão, após a devida homologação pela Central ICidadão, tem presunção de verdade, permitindo a emissão do Cartão Cidadão com a finalidade de possibilitar ao cidadão identificar-se perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DO CADASTRO ÚNICO DO CIDADÃO
 
Art. 1º O presente Decreto estabelece os padrões a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Valinhos envolvidos nas etapas de coleta, tratamento e uso de dados do Cadastro Único do Cidadão - CUC e rege os procedimentos de emissão, substituição, utilização e cancelamento do Cartão Cidadão.
 
Parágrafo único. Os padrões e metodologias fixados neste Decreto objetivam responder, de forma ágil e eficiente, às demandas por informações atualizadas e confiáveis relativas ao cidadão a serem utilizadas para tomada de decisão relativa ao planejamento da ação governamental, à elaboração do orçamento público e ao controle e avaliação de desempenho dos programas de trabalho do Executivo Municipal.
 
Art. 2º O Cadastro Único do Cidadão - CUC tem por objetivo a padronização e sistematização das etapas de coleta, tratamento e uso de dados do Cidadão, em ambiente presencial e digital com o objetivo de integrar de forma progressiva, os diversos sistemas de informação que suportam os serviços públicos, a minimização dos custos, a coordenação das ações e o monitoramento integrado dos diferentes serviços prestados ao cidadão através dos canais de atendimento.
 
Art. 3º Para acesso regular aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal será exigido do cidadão o regular cadastramento no Cadastro Único do Cidadão - CUC e a periódica atualização dos dados.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput estende-se às entidades que prestam serviços contratados ou subvencionados com verbas do Orçamento Público Municipal.
 
Art. 4º O procedimento de coleta de informações para constituição do Cadastro Único do Cidadão - CUC inclui registros biográficos, biométricos e imagens de documentos que identificam o cidadão, observadas as mais rigorosas normas de segurança comuns ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Para homologação do Cadastro Único do Cidadão – CUC serão exigidos dados completos, confiáveis e atualizados, sendo considerados:
I - cadastros incompletos, os que contenham ausência de dados;
II - cadastros desatualizados, os que se encontram fora da periodicidade mínima para convalidação;
III - cadastros não confiáveis, os que contenham dados contendo erros, imprecisões ou originados de fontes não regulamentares ou coletados sem observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.                               
§ 2º As políticas, diretrizes e especificações técnicas constantes deste Decreto deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 5º Os dados do Cadastro Único do Cidadão - CUC serão obtidos mediante ato declaratório de seu titular ou responsável, respondendo o declarante pela veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilidade civil e criminal, em atenção aos princípios da moralidade administrativa e da confiança, todos eles representados pela boa-fé, um dos pilares para o fortalecimento da segurança jurídica.
§ 1º A fraude ou omissão deliberada do interessado na prestação de informações ou apresentação de documentos necessários à constituição do Cadastro Único do Cidadão importam em imediato cancelamento do Cadastro Único do Cidadão e adoção das demais medidas cabíveis.
§ 2 º Fica assegurado ao declarante os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Os dados para inscrição no Cadastro Único do Cidadão - CUC serão coletados na Central de Atendimento ao Cidadão, denominada ICidadão mediante documentos comprobatórios considerados válidos pela Administração, permitida a consulta a sites oficiais aos quais o Município tenha acesso em virtude de convênios, contratos ou qualquer outro termo de ajuste.
§ 1º São considerados válidos pela Administração documentos de identificação pessoal que contenham informações do Registro Geral (RG), do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal – CPF e comprovantes do endereço de residência emitidos por órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
§ 2º Para convalidação dos dados pessoais de identificação do cidadão são considerados válidos os documentos abaixo, desde que contenham as informações relativas ao CPF ou RG do requerente:
I - Cédula de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública ou seu respectivo Instituto de Identificação;
II - Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
III - Carteira de Identidade expedida por Comando Militar;
IV - Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN;
V - Passaporte brasileiro;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 3º São considerados válidos pela Administração para convalidação de endereço de residência os seguintes documentos em nome do titular, cônjuge, filhos e pais:
I - contas de consumo de água, energia elétrica, telefonia fixa, gás ou internet, emitidas em período não superior a 2 (dois) meses;
II - certidão de registro imobiliário de imóvel, escritura pública ou compromisso de compra e venda, ou ainda, outro título válido de propriedade ou domínio de imóvel situado no Município;
III - contrato de locação vigente, Cessão de uso a qualquer título ou outros títulos válidos de uso de imóvel situado no Município para fins residenciais.
§ 4º Documentos complementares poderão ser fornecidos pelo cidadão ou exigidos pela Administração para integrar o seu cadastro único, com finalidade de atender ações do serviço público.
 
Art. 7º Os sistemas informatizados em uso nos órgãos e entidades da Administração Municipal deverão adotar modelo operacional baseado em consulta automatizada, através de “serviços web”, para obtenção dos dados do cidadão junto ao Cadastro Único do Cidadão - CUC como condição de acesso aos serviços públicos, garantindo que o cidadão regularmente cadastrado tenha acesso facilitado ao serviço.
 
Parágrafo único. É vedado aos órgãos e entidades da Administração exigir a reapresentação de documentos já exigidos por ocasião da realização do Cadastro Único do Cidadão - CUC e que atendam às condições do § 1º do art. 4º deste Decreto.
 
Art. 8º O Cartão Cidadão é um documento autêntico de identificação múltipla que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e atende às mais rigorosas normas de segurança comuns à emissão de documentos oficiais de identificação, constituindo título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e órgãos públicos municipais, sendo válida em todo o território do Município de Valinhos.
§ 1º A obtenção do Cartão Cidadão é facultativa para todos os cidadãos residentes no Município de Valinhos, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º A obtenção do Cartão Cidadão poderá ocorrer a partir do nascimento ou quando exigida a sua apresentação para o relacionamento com algum serviço público municipal.
 
Art. 9º O Cartão Cidadão contém os seguintes elementos visíveis:
I - nome do titular;
II - nome social, quando houver;
III - nome afetivo, quando houver;
IV - filiação;
V - número do CPF;
VI - número do RG/UF;
VII - data de nascimento;
VIII - fotografia de face.
Parágrafo único. Além dos elementos de identificação do titular referidos no caput, o Cartão Cidadão contém as seguintes informações:
I - brasão da Prefeitura Municipal de Valinhos, enquanto emissor;
II - tipo de documento;
III - número de registro do cidadão no Cadastro Único;
IV - data de emissão.
 
Art. 10. O Cartão Cidadão permite ao respectivo titular provar a sua identidade perante os órgãos públicos municipais através da leitura dos elementos visíveis, coadjuvada pela leitura eletrônica.
 
Art. 11. A Central de Atendimento ao Cidadão, denominadas ICidadão manterá unidade de cadastro e relacionamento que assegure ao cidadão com deficiência acesso facilitado, adaptando os processos previstos neste Decreto para formação do Cadastro Único do Cidadão e emissão do Cartão Cidadão.
Parágrafo único. O ICidadão disponibilizará e divulgará informações relativas ao pedido e ao processo de emissão do Cartão Cidadão, bem como às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
 
Art. 12. Os pedidos de emissão, substituição e atualização das informações do Cartão Cidadão serão processados mediante informações e documentos comprobatórios em nome do titular.
§ 1º Os pedidos relativos a incapazes ou relativamente incapazes, definidos, respectivamente, nos artigos 3º e 4º do Novo Código Civil serão requeridos pelos respectivos representantes legais, preferencialmente com a presença do titular.
§ 2º Caso a tutela ou curatela ainda não tenha sido deferida judicialmente, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé do respectivo processo judicial.
 
Art. 13. O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:
I - fotografia;
II - impressões digitais.
 
§ 1º Na captação da fotografia e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança, fixados pelas normas emitidas pelos órgãos municipais responsáveis pelas informações do Cadastro Único do Cidadão – CUC.
§ 2º A coleta e a verificação de dados relativos à fotografia digital e às impressões digitais só podem ser feitas por funcionário ou agente devidamente credenciado pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão.
 
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO MUNÍCIPE
 
Art. 14. O pedido de substituição do Cartão Cidadão será efetuado junto a ICidadão, nos seguintes casos e situações:
I - furto ou roubo
II - mau estado de conservação ou de funcionamento;
III - perda, destruição;
IV - desatualização dos dados de identificação impressos na carteira.
§ 1º A segunda via do Cartão Cidadão será emitida gratuitamente. A terceira e demais vias será cobrado uma taxa fixada pelos órgãos municipais responsáveis pelas informações do Cadastro Único do Cidadão - CUC, com exceção dos casos de furto ou roubo com a devida apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 2º Havendo erro nos dados do Cartão Cidadão ou defeito de emissão será emitida nova via da carteira, sem custo para o cidadão.
 
Art. 15. A fidedignidade dos dados pessoais do titular do Cartão Cidadão ou do representante legal, no caso de incapazes ou relativamente incapazes nos termos da Lei Civil será feita no serviço de recepção do ICidadão, através dos seguintes meios:
I - comparação dos dados constantes em cédula de identidade, no Cartão Cidadão anteriormente emitido, se for o caso, ou certidão de nascimento;
II - comparação das impressões digitais ou da fotografia digital com as eventualmente colhidas para emissão do Cartão Cidadão.
§ 1º Quando houver dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação do interessado, deverão ser realizadas as diligências necessárias à comprovação dos dados, podendo ser exigida a produção de prova complementar.
§ 2º No caso do §1º poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos e entidades municipais que tenham dados ou informações cadastrais do interessado ou que possam prestar cooperação adequada à realização célere das diligências internas e externas necessárias a fim de comprovar os dados fornecidos pelo particular.
 
Art. 16. A entrega do Cartão Cidadão será realizada no ato da homologação do cadastro, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
 
Art. 17. O pedido de cancelamento do Cartão Cidadão deve ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo do documento, implicando no cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao Cadastro Único do Cidadão – CUC.
§ 1º O pedido de cancelamento deve ser feito de forma presencial na Central de Atendimento ao Cidadão, denominada ICidadão pelo titular ou seu representante legal, no caso de incapazes ou relativamente incapazes nos termos da Lei Civil.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a identidade do titular, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
§ 3º O Cartão Cidadão e os mecanismos de autenticação associados ao Cadastro Único do Cidadão/CUC serão cancelados no caso de mudança de município ou morte do titular.
§ 4º Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do Cartão Cidadão, o pedido de cancelamento poderá ser feito por terceiro munido de procuração.
 
Art. 18. A necessidade de conferência da identidade do munícipe em qualquer órgão público não autoriza a retenção ou conservação do Cartão Cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão judicial.
§ 1º É igualmente vedada a reprodução do Cartão Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão judicial.
§ 2º A pessoa ou órgão que encontrar um Cartão Cidadão extraviado deverá remetê-lo imediatamente a Central de Atendimento ao Cidadão, denominada ICidadão ou a uma unidade de atendimento de serviço público do Município de Valinhos.
 
Art. 19. Todo cidadão terá direito de acesso aos dados constantes do Cadastro Único do Cidadão – CUC relativos ao seu próprio cadastro pessoal, através de Portal disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Valinhos, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
 
Art. 20. Deverão ser adotados procedimentos internos de segurança necessários para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados pessoais por forma não consentida em lei.
 
Art. 21. Para garantia da segurança da informação deverão ser adotados controles relativos ao:
I - suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
II - da inserção dos dados, a fim de impedir o conhecimento, introdução, alteração ou eliminação de dados pessoais não autorizada;
III - dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
IV - do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
V - da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
VI - da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
 
Art. 22. O Comitê de Tecnologia da Informação Municipal e Comunicação – CTIC é incumbido das seguintes atribuições:
I - deliberar sobre normas e procedimentos relativos ao Cadastro Único do Cidadão/CUC;
II - expedir instrução normativa com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do cidadão, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. O Comitê delegará a servidores do quadro da Administração as atividades operacionais previstas neste Decreto e nas instruções normativas correlatas.
 
Art. 23. Comitê de Tecnologia da Informação Municipal e Comunicação – CTIC será composto por membros designados por portaria do chefe do poder executivo.
 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, em 26 de junho de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
FÁBIO MARINHO SILVA DE MEDEIROS
Secretário de Tecnologia e Qualidade
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 15.845/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo   

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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