Publicação: Atos Oficiais nº 2.500, de 8/8/23 - p. 1,2
DECRETO N° 11.720, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário, de áreas públicas à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, para a implantação de rede de distribuição de gás natural nas vias públicas do Município, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os pedidos formulados pela requerente Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, no Processo Administrativo nº 4506/23– PMV, para utilização de áreas públicas visando a implantação de rede de distribuição de gás natural, para a expansão de rede localizado no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido o uso de áreas públicas, a título precário, a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andar 27, sala 01, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP – 04.538-132 inscrita no CNPJ sob o nº 61.856.571/0001-17, para a implantação de rede de distribuição de gás natural e expansão de rede localizada no Município de Valinhos, em observância ao projeto constante no Processo Administrativo nº 4506/23-PMV, sendo:
I - o gasoduto projetado (Ø125mm/Ø63mm – PE100) tem seu início em 2 pontos de interligação com a rede projetada (Ø125mm – PE100) na fase 1E, nos seguintes locais:
a) cruzamento da Rua Orozimbo Maia x Rua Doze de Outubro;
b) cruzamento da Avenida João Antunes Dos Santos x Rua Guilherme Mamprim.
II - a rede passa pelas seguintes ruas:
a) Av. Brasil;
b) Av. dos Estados;
c) Av. Dr. Altíno Gouvêia;
d) Av. Invernada;
e) Av. Lino Buzato;
f) Avenida dos Estados;
g) Avenida João Antunes dos Santos;
h) Praça Pará;
i) Rod. Flávio Carvalho;
j) Rod. Flávio de Carvalho;
k) Rua Aldino Bartolo;
l) Rua Alexandre Humberto Moletta;
m) Rua Armando Concon;
n) Rua Arthur Fernandes;
o) Rua Bahia;
p) Rua Domingos Agnello;
q) Rua Doze de Outubro;
r) Rua Goiás;
s) Rua Guilherme Mamprim;
t) Rua Higyno Guilherme Costato;
u) Rua Horácio Amaral;
v) Rua Humberto Barbim;
w) Rua Humberto Biscardi;
x) Rua João da Silva Martins;
y) Rua Joaquim Betti;
z) Rua Joaquim da Silva Moreira;
aa) Rua José Fiorin;
bb) Rua José Guirardello;
cc) Rua José Marigheto;
dd) Rua José Ungarati;
ee) Rua Luís Conte;
ff) Rua Luiz Agneli;
gg) Rua Martinho Calsavara;
hh) Rua Mato Grosso;
ii) Rua Orozimbo Maia;
jj) Rua Paraná;
kk) Rua Paschoal Evangelista;
ll) Rua Pietro Stopiglia;
mm) Rua Rio de Janeiro;
nn) Rua Rio Grande do Sul;
oo) Rua Santa Catarina.
III - identificações:
COMGAS PCH-106.22.362_1F_LL4 FL.1/1 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.1/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.2/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.3/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.4/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.5/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T1_LL4 FL.6/6 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T2_LL4 FL.1/5 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T2_LL4 FL.2/5 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T2_LL4 FL.3/5 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T2_LL4 FL.4/5 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T2_LL4 FL.5/5 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T3_LL4 FL.1/1 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T4_LL4 FL.1/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T4_LL4 FL.2/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T5_LL4 FL.1/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T5_LL4 FL.2/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T6_LL4 FL.1/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T6_LL4 FL.2/2 REV.0
COMGAS EX-108.22.362_1F-T7_LL4 FL.1/1 REV.0
Art. 2º Das permissões de uso das áreas descritas no art. 1º, fica a permissionária obrigada à:
I- detalhar no projeto executivo o método executivo (destrutivo ou não destrutivo) de implantação de cada trecho da nova rede de gás;
II- o método construtivo padrão da rede é o método não destrutivo, com exceção dos trechos indicados no projeto onde construtivamente este método não se aplica;
III- em função de dificuldades construtivas (valas muitos profundas, tráfego intenso, terreno instável etc.) e com a autorização da COMGÁS a Empreiteira poderá substituir o método não destrutivo pelo método destrutivo. Nestes trechos a Empreiteira deverá verificar, junto à fiscalização da obra, a forma de instalação da fita de advertência;
IV- ocupações de faixa rodoviária são sempre construídas pelo método não destrutivo;
V- apenas nos extremos de cada trecho (do método não destrutivo), são abertas as valas necessárias ao uso deste método;
VI- as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII- as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
VIII- a obra deverá ser sinalizada conforme Procedimento COMGÁS PC-202 - Sinalização de Obras, utilizando-se placas de advertência;
IX- será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
X- a vala será demarcada ao longo do percurso;
XI- o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XII- a abertura das valas será realizada conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XIII- se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas. Caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XIV- o reparo do pavimento será realizado conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XV- o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVI- método não destrutivo, o projeto de trechos pelo método não destrutivos deve obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVII- os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são Tubos de PE:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 DE;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = entre 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida à profundidade especificada no projeto).
XVIII- documentos aplicáveis: norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
a) norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoamento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
b) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
c) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
d) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
e) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
f) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
g) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
h) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
i) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
j) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
k) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível;
l) norma NBR 14570 – Instalações internas para uso alternativo dos gases GN e GLP – Projeto e execução.
XIX- cautela durante a perfuração do solo e especial atenção nos cruzamentos de ruas e travessias, para que não haja a quebra das redes de abastecimento e coletora de esgotos sanitários, deverá manter o distanciamento e a profundidade de no mínimo 1,00 metro em relação as redes do DAEV – Departamento de Águas e Esgotos, caso não seja possível manter a distância recomendada de 1,00 metro nas redes de água e esgoto seja colocado uma proteção mecânica;
XX- obrigação de recuperação da sinalização viária prejudicada.
Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.
Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 7 de agosto de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.506/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
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