Publicação: Atos Oficiais nº 2.546, de 31/10/23 - p. 4, 5.
DECRETO N° 11.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário, de áreas públicas à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, para a implantação de rede de distribuição de gás natural nas vias públicas do Município, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, no Protocolo Eletrônico nº 1.844/23 – PMV, para utilização de áreas públicas visando a implantação de rede de distribuição de gás natural, para a expansão de rede localizado no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido o uso de áreas públicas, a título precário, à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andar 27, sala 01, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP – 04.538-132 inscrita no CNPJ sob o nº 61.856.571/0001-17, para a implantação de rede de distribuição de gás natural e expansão de rede localizada no Município de Valinhos, em observância ao projeto constante no Protocolo Eletrônico nº 1.844/23 – PMV:
I – O gasoduto projetado (Ø63mm – PE100) seguirá pelas seguintes ruas:
a) Avenida Presidente Tancredo Neves;
b) Avenida Victor Antônio Capovilla;
c) Rua Angelina Lacava Bonani;
d) Rua Antônio Peixoto;
e) Rua Profª. Natália Andrade Antônio;
f) Rua Silvio César Ciotto;
g) Rua Vitório Gobato.
II – identificações:
COMGAS PCH-106.22.362_F3P_RIC FL.1/1 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.1/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.2/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.3/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.4/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.5/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.6/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.7/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.8/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.9/10 REV.0
COMGAS EX-108. 22.362_F3P_RIC FL.10/10 REV.0
Art. 2º Das permissões de uso das áreas descritas no art. 1º, fica a permissionária obrigada à:
I - detalhar no projeto executivo o método executivo (destrutivo ou não destrutivo) de implantação de cada trecho da nova rede de gás;
II - o método construtivo padrão da rede é o método não destrutivo, com exceção dos trechos indicados no projeto onde construtivamente este método não se aplica;
III - em função de dificuldades construtivas (valas muitos profundas, tráfego intenso, terreno instável etc.) e com a autorização da COMGÁS a Empreiteira poderá substituir o método não destrutivo pelo método destrutivo. Nestes trechos a Empreiteira deverá verificar, junto à fiscalização da obra, a forma de instalação da fita de advertência;
IV - ocupações de faixa rodoviária são sempre construídas pelo método não destrutivo;
V - apenas nos extremos de cada trecho (do método não destrutivo), são abertas as valas necessárias ao uso deste método;
VI - as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII - as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
VIII - a obra deverá ser sinalizada conforme Procedimento COMGÁS PC-202 - Sinalização de Obras, utilizando-se placas de advertência;
IX - será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
X - a vala será demarcada ao longo do percurso;
XI - o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XII - a abertura das valas será realizada conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XIII - se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas. Caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XIV - o reparo do pavimento será realizado conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XV - o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVI - método não destrutivo. O projeto de trechos pelo método não destrutivos devem obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVII - os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são Tubos de PE:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 DE;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = entre 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida à profundidade especificada no projeto).
XVIII - documentos aplicáveis: norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
a) norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoamento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
b) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
c) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
d) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
e) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
f) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
g) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
h) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
i) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
j) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
k) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível;
l) norma NBR 14570 – Instalações internas para uso alternativo dos gases GN e GLP – Projeto e execução.
XIX - cautela durante a perfuração do solo e especial atenção nos cruzamentos de ruas e travessias, para que não haja a quebra das redes de abastecimento e coletora de esgotos sanitários, deverá manter o distanciamento e a profundidade de no mínimo 1,00 metro em relação as redes do DAEV – Departamento de Águas e Esgotos, caso não seja possível manter a distância recomendada de 1,00 metro nas redes de água e esgoto seja colocado uma proteção mecânica;
XX - obrigação de recuperação da sinalização viária, pavimentação asfáltica e passeio público prejudicados;
XXI - manter o local devidamente sinalizado com sinalização de trânsito temporária;
XXII - informar com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência o início das obras e cronograma o Departamento de Trânsito e Transportes da Secretaria de Mobilidade Urbana através do email:
transito@valinhos.sp.gov.br;
XXIII - realizar o remanejamento/deslocamento e/ou quaisquer outros serviços na rede da COMGÁS, em casos de futuras intervenções por parte da Prefeitura, sem que haja qualquer ônus para a Municipalidade.
Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.
Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 30 de outubro de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
PEDRO INACIO MEDEIROS
Secretário de Mobilidade Urbana
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Protocolo Eletrônico nº 1.844/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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