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LEI ORDINÁRIA Nº 6541, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/11/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.554, de 21/11/23 - p. 1,2,3.

P.L. 115/23 – Mens.44/23 – Aut. 148/23 – Proc. Leg. 5.633/23
 
LEI Nº 6.541, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Valinhos - FUMPDEC, na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMUDEC
 
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Valinhos - FUMPDEC, na forma que especifica.
 
Art. 2º O COMUDEC tem como objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas a prevenção, proteção, mitigação e reconstrução a todos os tipos de desastres, bem como, deliberar e fiscalizar sobre aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município - FMPDEC.
 
Art. 3º O COMUDEC será um centro permanente de debates entre vários setores relacionados a Proteção e Defesa Civil do Município.
Parágrafo único. A autonomia do COMUDEC se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
 
Art. 4º São atribuições e competências do COMUDEC:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade com orientação de proteção à vida humana e meio ambiente;
II - propor à Prefeitura Municipal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos de proteção, prevenção, mitigação e reconstrução;
III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;
IV - verificar e analisar quando assim declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, os quais serão declarados por Decreto do Poder Executivo, conforme a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e suas alterações e a Portaria nº 912-A, de 29 de maio de 2008;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das Políticas Públicas de Proteção e Defesa Civil, conforme Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
VII - sugerir a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos relacionados a proteção, prevenção, mitigação e reconstrução de desastres;
VIII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões par apreciação do COMUDEC, em período de tempo previamente fixado;
IX - opinar sobre as questões referentes a proteção e Defesa Civil no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC, manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 5º O COMUDEC será integrado por 8 (oito) membros, titulares e suplentes, sendo 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal e 4 (quatro) da Sociedade Civil e outras instituições, ficando assim definidos:
I - administração Pública Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
II - representantes da Sociedade Civil e outras instituições:
a) 01 (um) representante da Polícia Militar;
b) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Valinhos - ACIV;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção Valinhos;
Parágrafo único. O Presidente do COMUDEC, poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
 
Art. 6º A indicação dos representantes para o COMUDEC será realizada dentro de cada órgão ou instituição ao qual representam e a nomeação realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Eventuais substituições dos representantes deverão ser previamente comunicadas, a fim de não prejudicar as atividades do COMUDEC.
§ 2º O Conselheiro que faltar injustificadamente por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas durante o mandato perderá o cargo por votação de maioria absoluta dos membros do COMUDEC, devendo a entidade indicar outro representante.
§ 3º A perda do mandato será declarada pelo presidente do COMUDEC que deverá notificar o Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 7º Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
 
Art. 8º A composição do COMUDEC poderá ser alterada mediante deliberação de dois terços de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantido o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais, conforme previsto em Lei.
 
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 9º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do COMUDEC serão escolhidos entre seus pares, em eleição direta por voto secreto a ser realizada na primeira reunião realizada pelos membros nomeados.
 
Art. 10. As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Conselheiros do COMUDEC, honoríficas e não remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e de caráter voluntário.
 
Art. 11. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
 
Art. 12. As demais regulamentações relativas ao COMUDEC deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado por órgão, caso necessário.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 13. A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC propiciará ao COMUDEC as condições necessárias ao seu funcionamento.
 
Art. 14. O COMUDEC poderá, anualmente, realizar o Encontro Municipal conforme diretrizes do Programa Cidades resilientes das Nações Unidas – UNISDR, e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) de preferência do mês de outubro, com a participação da Administração Pública Municipal, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas municipais, estaduais e federal e demais personalidades na área de prevenção a desastres, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
 
Art. 15. O COMUDEC verificará as ações do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de verificar os recursos orçamentários para os programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
 
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL  DO MUNICÍPIO DE VALINHOS - FUMPDEC
 
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
 
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Valinhos - FUMPDEC, vinculado à SSPC.
 
Art. 18. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos.
§ 2º Compreendem despesas para as ações de resposta ao desastre aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMUDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUMPDEC
 
Art. 19.  Constituem recursos do FUMPDEC:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMUDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
Parágrafo único. O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR E DA COMPETÊNCIA
 
Art. 20. Fica instituído o Conselho Gestor do FUMPDEC, a ser composto por 7 (sete) membros titulares, observadas as seguintes disposições:
I - 1 (um) membro designado pelo Chefe do Poder Executivo, que exercerá a função de presidente;
II - 2 (dois) membros serão escolhidos dentre os componentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - 2 (dois) membros serão indicados pela sociedade civil organizada, cabendo à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania promover a iniciativa tendente a permitir a referida indicação;
IV - 2 (dois) membros serão oriundos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUDEC.
§1º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo as atividades desenvolvidas nesse mister consideradas como serviço público relevante.
§2º Os membros vinculados ao Poder Público Municipal terão seus mandatos renovados automaticamente, ressalvados os casos de substituição.
§3º Os membros oriundos da sociedade civil terão mandato de 1 (um) ano, permitidas reconduções sucessivas para igual período.
 
Art. 21. Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
 
Art. 22. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
 
Art. 23. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto disposições adicionais ao funcionamento do FUMPDEC.
 
Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 19.396/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda  nº 1.
 
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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