Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6549, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 28/11/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Publicação: Atos Oficiais nº 2.557, de 28/11/23 - p.3,4,5.

P.L. 114/23 – Mens. 43/23 – Aut. 157/23 – Proc. Leg. 5.632/23

LEI Nº 6.549, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD e instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMDPD, na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º É reorganizado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, que é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo dentro dos limites desta Lei e fiscalizador de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Assistência Social - SAS, visando possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos das pessoas com deficiência no Município.
Parágrafo Único. Para fins da execução desta Lei aplicam-se as disposições oriundas de Convenções, de Tratados, da Constituição Federal e, em especial, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
 
 Art. 2° Compete ao CMDPD:
I - auxiliar na formulação de política municipal visando garantias de direitos e a integração da pessoa com deficiência, observados os preceitos legais, em consonância com os executores das políticas setoriais;
II - estabelecer diretrizes e princípios que visem a implementação do Plano de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dos Programas Municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com deficiência, propondo tais medidas ao Poder Executivo;
III - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
IV - fiscalizar e monitorar a política municipal em prol da pessoa com deficiência no município;
V - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política municipal de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e acompanhando os programas de governo;
VII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
VIII - receber, de órgãos públicos, entidades públicas ou privadas, todas as informações necessárias ao exercício de suas atividades;
IX - cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer suspeita ou efetiva ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas Leis, em Tratados Internacionais e na Constituição Federal;
XI - fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
XII - organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas com de deficiência e seus direitos inalienáveis;
XIII - promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas com de deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;
XIV - oferecer subsídios para elaboração de leis municipais atinentes aos interesses da pessoa com    deficiência;
XV - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão relativas a pessoa com deficiência;
XVI - manifestar-se quando as pessoas com deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais necessários;
XVII - pronunciar-se, emitir pareceres, prestar informações, acompanhar e solicitar informações, sobre fatos relacionados à pessoa com deficiência;
XVIII - convocar, no máximo a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
XIX - acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de acordo com a legislação específica e as deliberações extraídas das Conferências Municipais;
XX - definir as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMDPD, a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho e fiscalizar sua aplicação;
XXI - apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do FUMDPD;
XXII - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e a avaliação dos recursos destinados ao FUMDPD;
XXIII - propor, elaborar, alterar e votar o seu Regimento Interno;
XXIV - dar publicidade aos seus atos;
XXV - eleger a Mesa Diretora e os demais cargos e funções previstos em seu Regimento Interno;
XXVI - manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência em Valinhos.
Parágrafo único. O CMDPD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações. 
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
 
Art. 3º O CMDPD é composto por dezesseis (16) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo indicados, preferencialmente entre os servidores com deficiência:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, considerando-se a representatividade abaixo:
a) 5 (cinco) integrantes das entidades legalmente constituídas há mais de dois anos com sede no município, preferencialmente, entre as entidades:  prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, defesa dos direitos das pessoas com deficiência, assistência social; e de classe;
b) 1 (um) representante dos pais de pessoa com deficiência menor de idade ou incapaz civilmente;
c) 2 (duas) pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados nos termos do inciso I.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios estabelecidos em Regulamento Eleitoral, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade ou pessoa.
§ 3º As funções dos conselheiros, honoríficas e não remuneradas, é considerada de relevante interesse público e de caráter voluntário.
§ 4º É garantida aos representantes do Poder Público a dispensa de suas funções para a participação em reuniões, capacitações e demais atividades do CMDPD.
§ 5º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edição de Decreto, após as indicações e eleições, terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho que apreciará o pedido;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
 
Art. 4º O CMDPD poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Mesa Diretora, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento. 
 
 Art. 5º O CMDPD será constituído pelos seguintes órgãos:
I - plenária;
II - mesa diretora;
III - secretaria executiva;
IV - comissões e grupos de trabalhos.
 § 1º O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 2º A Mesa Diretora do CMDPD é constituída na seguinte conformidade:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 4º A Secretaria Executiva do CMDPD será exercida por servidor público municipal designado para a função pela SAS, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 5º As reuniões do CMDPD serão públicas e realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinária, quando convocadas, conforme convocação e pauta expedida pelo Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho, ou pelo gestor da SAS, respeitada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.  

Art. 6º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CMDPD.
 
Art. 7° A estrutura administrativa do Conselho será assegurada pela SAS, e financeiro pelo FUMDPD para que o CMDPD possa desenvolver suas funções e atribuições.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 8° A Política Municipal de Atendimento dos direitos da pessoa com deficiência realizar-se-á por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades da pessoa com deficiência, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno.
II - serviços especializados, em todas as áreas, na rede municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.
 
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMDPD

 CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
 
Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMDPD, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação destinada a financiar os programas, ações e projetos relativos as pessoas com deficiência do Município, e assegurar os seus direitos, bem como criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FUMDPD constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2° O FUMDPD será vinculado ao orçamento da SAS, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3° O FUMDPD será gerenciado pelo CMDPD e movimentado pela Secretaria da Fazenda - SF.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUMDPD
 
Art. 10. Constituem recursos do FUMDPD:
I - dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal, destinadas ao FUMDPD;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FUMDPD;
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Valinhos que lhe forem destinadas;
IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
XIII - doações dos contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
XIV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
XV - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência;
XVI - verbas municipais, estaduais ou federais, bem como quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
XVII - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
XVIII - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão e Lei nº 8.213/91 - Lei de Cotas;
XIX - rendimentos eventuais de aplicações financeiras por recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
XX - outros recursos que porventura lhes forem destinados.
§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FUMDPD serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela SAS e SF, com a devida fiscalização do CMDPD.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao FUMDPD serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3° O saldo financeiro do FUMDPD, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4° O orçamento do FUMDPD integrará o Orçamento Geral do Município em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
 
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMDPD
 
Art. 11. A aplicação dos recursos do FUMDPD obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - a existência de disponibilidade em função do comprimento das programações orçamentárias;
II - pagamento das despesas com o funcionamento do CMDPD, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
III - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal;
VII - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas;
VIII - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços;
IX - financiamento total ou parcial de programas e projetos de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência, em caráter supletivo e complementar;
X - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;
XI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os membros do CMDPD;
XII - para consecução dos fins previstos nesta Lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMDPD depende de prévia aprovação do CMDPD, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUMDPD
 
Art. 12. O FUMDPD será administrado pela SAS, com o apoio da SF, cabendo ao CMDPD estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
Parágrafo único. Ao ordenador de despesas do FUMDPD compete:
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do CMDPD suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei.
 
Art. 13. A SAS, prestará contas trimestrais e anuais em relação às rendas provenientes do FUMDPD ao CMDPD, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CMDPD, caberá à SAS, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2° A contabilidade do FUMDPD deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4° Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos do FUMDPD, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14. O CMDPD fará a gestão do FUMDPD, competindo-lhe especificamente:
I - apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUMDPD, em consonância com a política municipal;
II - participar da proposta de orçamento anual do FUMDPD;
III - acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do FUMDPD;
IV - aprovar as contas do FUMDPD previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V - divulgar as decisões, análises das contas do FUMDPD e pareceres emitidos.
 
Art. 15. O repasse de recursos para entidades e organizações que desenvolvam programas e projetos voltados na área da pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da lei, será efetivado por intermédio do FUMDPD.
Parágrafo único. A entidade que faz parte da composição do CMDPD, está impedida de exercer voto nos assuntos relativos ao FUMDPD, caso solicite repasse ou utilize recursos do fundo.
 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos dispositivos concernentes ao Título I, é concedido às Leis ns. 4.192/07 e a 5.300/16, vigência adicional, assegurando a continuidade do mandato da atual composição do CMDPD, que possui término previsto para 4 de janeiro de 2025;
II - quanto aos dispositivos concernentes ao Título II, na data de sua publicação.
Parágrafo único. As Leis mencionadas no inciso I, estarão expressamente revogadas a partir de 5 de janeiro de 2025.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
27 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 20.252/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12097, 09 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto 12.032/24 que compõe o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do VALIPREV, triênio 2024 a 2027, em cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1001129-76.2024.8.26.0650. 09/05/2024
DECRETO Nº 12094, 08 DE MAIO DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal da Saúde – CMS, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 08/05/2024
DECRETO Nº 12092, 07 DE MAIO DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 07/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6621, 06 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 6.562/23, que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA. 06/05/2024
DECRETO Nº 12086, 03 DE MAIO DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 03/05/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6549, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6549, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia