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DECRETO Nº 11943, 09 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 08/01/2024
Assunto(s): permissão de uso
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2579, de 09.01.24 - p. 1 e 2
 

DECRETO N° 11.943, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário, de áreas públicas à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, para a implantação de rede de distribuição de gás natural nas vias públicas do Município, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, no Processo Administrativo nº 15.234/23 – PMV, para utilização de áreas públicas, visando a implantação de rede de distribuição de gás natural, para a expansão de rede localizado no Município de Valinhos;
 
CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica Municipal,
 
DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o uso de áreas públicas, a título precário, à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andar 27, sala 01, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP – 04.538-132 inscrita no CNPJ sob o nº 61.856.571/0001-17, para a implantação de rede de distribuição de gás natural e expansão de rede localizada no Município de Valinhos, em observância ao projeto constante no Processo Administrativo nº 15.234/23 – PMV:
I – o gasoduto projetado (ø63mm – pe100) seguirá pelas seguintes ruas:
a) Rua Alexandre Humberto Moletta;
b) Avenida João Antunes dos Santos;
c) Rua Joaquim da Silva Moreira;
d) Rua Aldino Bartolo;
e) Rua Horácio Sales Cunha;
f) Rua Martinho Calsavara;
g) Rua José Guirardello;
h) Rua Higyno Guilherme Costato;
i) Rua Horácio Amaral;
j) Rua Dr. Altino Gouveia;
k) Rua Armando Concon;
l) Rua Domingos Agnello;
m) Rua Maria Fonseca de Carvalho
n) Rua José Fiorin;
o) Rua Luiz Angeli.
II – identificações:
 
COMGAS                     PCH-106.22.362_F3E_RIC/LL4               FL.01/01        REV.1
 
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.01/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.02/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.03/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.04/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.05/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.06/08       REV.1       
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC                        FL.07/08       REV.1
COMGAS                     EX-108.22.362_ F3E_RIC/LL4                 FL.08/08       REV.1
 
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.01/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.02/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.03/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.04/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.05/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.06/07       REV.1
COMGAS                     SI-108.22.362_ F3E_RIC                         FL.07/07       REV.1

Art. 2º Das permissões de uso das áreas descritas no art. 1º, fica a permissionária obrigada à:
I - detalhar no projeto executivo o método executivo (destrutivo ou não destrutivo) de implantação de cada trecho da nova rede de gás;
II - o método construtivo padrão da rede é o método não destrutivo, com exceção dos trechos indicados no projeto onde construtivamente este método não se aplica;
III - em função de dificuldades construtivas (valas muitos profundas, tráfego intenso, terreno instável etc.) e com a autorização da COMGÁS a Empreiteira poderá substituir o método não destrutivo pelo método destrutivo, nestes trechos a Empreiteira deverá verificar, junto à fiscalização da obra, a forma de instalação da fita de advertência;
IV - ocupações de faixa rodoviária são sempre construídas pelo método não destrutivo;
V - apenas nos extremos de cada trecho (do método não destrutivo), são abertas as valas necessárias ao uso deste método;
VI - as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII - as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
VIII - a obra deverá ser sinalizada conforme Procedimento COMGÁS PC-202 - Sinalização de Obras, utilizando-se placas de advertência;
IX - será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
X - a vala será demarcada ao longo do percurso;
XI - o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XII - a abertura das valas será realizada conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XIII - se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas, caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XIV - o reparo do pavimento será realizado conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XV - o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVI - método não destrutivo, o projeto de trechos pelo método não destrutivos deve obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVII - os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são Tubos de PE:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 DE;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = entre 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida à profundidade especificada no projeto).
XVIII - documentos aplicáveis:
a) norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoamento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
b) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
c) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
d) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
e) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
f) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
g) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
h) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
i) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
j) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
k) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível;
l) norma NBR 14570 – Instalações internas para uso alternativo dos gases GN e GLP – Projeto e execução.
XIX - cautela durante a perfuração do solo e especial atenção nos cruzamentos de ruas e travessias, para que não haja a quebra das redes de abastecimento e coletora de esgotos sanitários, deverá manter o distanciamento e a profundidade de no mínimo 1,00 metro em relação as redes do DAEV – Departamento de Águas e Esgotos, caso não seja possível manter a distância recomendada de 1,00 metro nas redes de água e esgoto seja colocado uma proteção mecânica;
XX - obrigação de recuperação da sinalização viária, pavimentação asfáltica e passeio público prejudicados;
XXI - manter o local devidamente sinalizado com sinalização de trânsito temporária;
XXII - informar com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência o início das obras e cronograma o Departamento de Trânsito e Transportes da Secretaria de Mobilidade Urbana através do e-mail: transito@valinhos.sp.gov.br;
XXIII - realizar o remanejamento/deslocamento e/ou quaisquer outros serviços na rede da COMGÁS, em casos de futuras intervenções por parte da Prefeitura, sem que haja qualquer ônus para a Municipalidade.
 
Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.
                                              
Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
 
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 8 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
 
PEDRO INACIO MEDEIROS
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 15.234/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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