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DECRETO Nº 11946, 15 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 29/02/2024
Assunto(s): Contratações
Em vigor
Publicação Atos Oficias edição n° 2581, de 16.01.2024 - p. 1 a 3
 

DECRETO N° 11.946, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal n° 14.133/21, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Valinhos.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, aplicável aos entes federativos e às entidades da administração pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Seção I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos.
 
Seção II – Das Definições
 
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
 
I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas, no âmbito do órgão ou da entidade, ou ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Secretaria de Licitações, onde houver;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; 
VII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1° deste Decreto.
§ 1° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2° A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
 
Seção III – Do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
 
Art. 3° O Plano de Contratações Anual poderá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional e normas que forem editadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Governo Federal. 
 
CAPÍTULO II - DO FUNDAMENTO
 
Seção Única – Dos Objetivos
 
Art. 4° A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
 
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO
 
Seção I – Das Diretrizes
 
Art. 5° Até o final de julho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus Planos de Contratações Anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal n° 14. 133, de 2021.
§ 1° Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2° O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades.
 
Seção II – Das Exceções
 
Art. 6° Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando couber.
 
Seção III – Dos Procedimentos
 
Art. 7° Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de indicação de demanda em ferramenta ou sistema próprios ou no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC do Governo Federal com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade, indicando, ainda se a despesa é de caráter continuado ou não;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação da classificação orçamentária que deve conter, no mínimo, a unidade orçamentária, a classificação funcional e, se possível, o elemento de despesa;
VIII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de indicação de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
IX - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Em caso de utilização do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC do Governo Federal, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal (CATMAT e CATSERV).
 
Art. 8° O documento de indicação de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
 
Art. 9° As informações de que trata o artigo 7° deste Decreto serão formalizadas em ferramenta ou sistema próprios ou, ainda, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC até a primeira quinzena de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
 
Seção IV – Da Consolidação
 
Art. 10. Encerrado o prazo previsto no artigo 9° deste Decreto, a Secretaria da Fazenda consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e encaminhará as demandas consolidadas para a Secretaria de Licitações que, através de sua Coordenadoria de Administração e Coordenadoria de Licitações e Publicação dos Atos ou as que vierem a substituí-las, adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, as indicações de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II - adequar, se for o caso, o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 4° deste Decreto;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° O prazo para que as Secretarias e órgãos requisitantes façam a tramitação do processo de contratação à Secretaria de Licitações constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2° O processo de contratação de que trata o § 1° deste artigo será acompanhado, quando for o caso, de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3° A Secretaria da Fazenda concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira quinzena de julho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente, compreendido como o Chefe do Poder Executivo, em se tratando de Administração Pública direta.
 
CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO
 
Seção Única – Da Autoridade Competente
 
Art. 11. Até o final de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no artigo 5° deste Decreto.
§ 1° A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo à Secretaria da Fazenda, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste Decreto.
 
Art. 12. A aprovação do Plano de Contratações Anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente da unidade a que se referir, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
 
CAPÍTULO V – DA PUBLICAÇÃO
 
Seção Única – Da Divulgação
 
Art. 13. O Plano de Contratações Anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao respectivo Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
 
CAPÍTULO VI – DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
 
Seção Única – Da Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
 
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
 
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 13 deste Decreto.
 
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO
 
Seção I – Da Compatibilização da Demanda
 
Art. 16. A Secretaria da Fazenda verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
 
Art. 17. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Secretaria de Licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 7° deste Decreto, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1° do art. 10 deste Decreto.
 
Seção II – Do Relatório de Riscos
 
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratações de cada Secretaria elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício.
§ 1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2° O relatório de que trata o § 1° será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3° Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas pelos setores de contratações de cada Secretaria quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao Plano de Contratações referente ao ano subsequente.
 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção I – Das Orientações Gerais
 
Art. 19. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
 
Art. 20. A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Licitações poderão, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
 
Art. 21. A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Licitações poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
 
Seção II – Da Vigência
 
Art. 22. Este Decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
 
Seção III – Da Disposição Transitória
 
Artigo único. A elaboração de Plano de Contratações Anual pelos órgãos e entidades no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos será facultativa nos anos de 2023 e 2024, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, ou seja, 2025, nos termos deste Decreto.
§ 1° Até a eventual edição de ato posterior da autoridade máxima competente que determine a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC do Governo Federal, será admitida utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do Plano de Contratações Anual.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, a íntegra do plano aprovado será disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
 
Valinhos, 15 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes Processo Administrativo Eletrônico nº 342/24 – PMV.
 
Patrícia Moraes Bonci
Coordenadora Técnico-Legislativo
Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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