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DECRETO Nº 11954, 22 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 23/01/2024
Assunto(s): permissão de uso
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2585, de 23.01.24 - p. 2 e 3

DECRETO N° 11.954, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Declara consolidado o Bolsão de Segurança do Loteamento Jardim Paiquerê e determina a celebração do Termo de Permissão de Uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação, na forma que especifica.
 

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a nova sistemática implementada pela normatização urbanística superior, através da alteração da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuja Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, introduziu a redação do § 8º, no seu art. 2º, para determinar a possibilidade de fechamento de loteamentos, dentro do processo de aprovação, mediante o estabelecimento de acesso controlado, na seguinte conformidade:
 
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”;
 
CONSIDERANDO que a mencionada normatização emanada na esfera federal sobreveio sem, contudo, revogar a legislação municipal aplicável à matéria relativa aos bolsões de segurança, cuja aplicação é menos restritiva ao direito de circulação das pessoas, nos termos dos elementos constantes deste Decreto;
 
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 5.222, de 8 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”, alterado pelos Decretos ns. 5.475, de 4 de maio de  2001, que “acrescenta dispositivo que especifica, no Decreto nº 5222/99, que dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”, 5.858, de 21 de fevereiro de 2003, que “altera dispositivos que especifica, do Decreto nº 5222/99, que dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”, e o 7.478, de 2 de fevereiro de 2010, que “altera dispositivo do Decreto nº 5.222/99, que “dispõe sobre permissão de uso de vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, para a constituição de bolsão ou áreas de segurança e dá outras providências” na forma que especifica.”;
 
CONSIDERANDO as disposições emergentes do art. 13 do Decreto nº 5.973, de 19 de setembro de 2003, que “regulamenta a Lei Municipal nº 3.015, de 1996, que dispõe sobre a permissão de uso de áreas públicas de lazer e das vias de circulação para a constituição de Bolsões ou Área de Segurança, e dá outras providências”, conforme segue:
Art. 13. Os pedidos de implantação de novos Bolsões ou Áreas de Segurança e projetos modificativos propostos após a sua implantação, deverão ser submetidos à Audiências Públicas, exceto aquelas alterações que não provoquem impactos sobre os imóveis inseridos no Bolsão ou Área de Segurança ou nas áreas adjacentes ao mesmo, sendo que esta análise deverá ser efetuada pela Comissão Especial de Análise de Uso e Ocupação do Solo.”;
 
CONSIDERANDO, que o Bolsão de Segurança do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, encontra-se instituído e devidamente implantado há mais de 20 (vinte) anos, constituindo-se em mera situação declaratória a verificação de sua existência;
 
CONSIDERANDO que por mais de 2 (duas) décadas não houve quaisquer contestações ou questionamentos sobre a sua implantação, tendo em vista que a existência do Bolsão de Segurança do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, é permissivo da manutenção das funções essenciais da cidade, determinadas no âmbito do urbanismo e do direito urbanístico: habitação, trabalho, recreação e principalmente circulação;
 
CONSIDERANDO que o direito de ir e vir das pessoas, garantido constitucionalmente, encontra-se preservado dentro do projeto implantado do Bolsão de Segurança do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, consolidado por 2 (duas) décadas, conforme os dispositivos de fechamento que permitem em vários pontos a circulação de pedestres;
 
CONSIDERANDO que os dispositivos de segurança, compostos principalmente por sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo e respectivos serviços prestados por pessoal especializado, existentes no mencionado Bolsão de Segurança, proporcionam economia aos cofres públicos, em razão desta prestação de serviços permitir que a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania direcione suas atividades de segurança do Município para outras regiões;
 
CONSIDERANDO os demais serviços que a permissionária é acometida a realizar em razão da instituição do referido Bolsão de Segurança, o que vem sendo cumprido por mais de vinte 20 (vinte) anos, desonerando os cofres públicos destas despesas naquela parcela do território do Município, proporcionando a destinação destes recursos financeiros para o bem estar de outras localidades e bairros mais populosos e menos abastados;
 
CONSIDERANDO que a existência de bolsões de segurança propicia a distribuição dos recursos públicos municipais, advindos da arrecadação tributária, de forma mais justa e equânime, tendo em vista que a permissionária assume despesas decorrentes de obras e serviços realizados naquela localidade permitida a uso, sem, contudo, proibir a utilização daquelas vias públicas e áreas de lazer pela coletividade;
 
CONSIDERANDO que a retirada dos dispositivos de fechamento do Bolsão de Segurança do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, proporcionaria o aumento de ocorrências na área de segurança, cuja comprovação das estatísticas direcionam neste sentido,
 
DECRETA:
 
Art. 1º É declarada a consolidação de fato do Bolsão de Segurança do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, em decorrência da sua implantação de acordo com os projetos previamente estabelecidos que integram os atos administrativos de efeito externo a seguir relacionados:
I - Decreto nº 5.222, de 8 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”;
II - Decreto nº 5.475, de 4 de maio de  2001, que “acrescenta dispositivo que especifica, no Decreto nº 5.222/99, que dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”;
III -  Decreto nº 5.858, de 21 de fevereiro de 2003, que “altera dispositivos que especifica, do Decreto nº 5.222/99, que dispõe sobre permissão de uso vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, Bairro Paiquerê, para constituição de bolsão de segurança e dá outras providências”;
IV - Decreto nº 7.478, de 2 de fevereiro de 2010, que “altera dispositivo do Decreto nº 5.222/99, que “dispõe sobre permissão de uso de vias de circulação do loteamento Jardim Paiquerê, para a constituição de bolsão ou áreas de segurança e dá outras providências” na forma que especifica”.
§ 1º O presente ato de declaração de consolidação é realizado, para determinar a celebração do respectivo Termo de Permissão de Uso, pelo prazo de vinte 20 (vinte) anos, mediante a manutenção dos dispositivos de fechamento aprovados na forma dos Decretos Municipais relacionados nos incisos do caput deste artigo, com observância das disposições emanadas pela Lei Municipal nº 3.015, de 16 de outubro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.973, de 19 de setembro de 2003, cujo art. 13, excetua da necessidade de realização de audiências públicas, para a outorga de permissão de uso das áreas de lazer e das vias de circulação, os bolsões de segurança já existentes.
§ 2º A Permissão de Uso tratada neste Decreto será realizada em face da Associação dos Amigos de Bairro do Loteamento Jardim Paiquerê, com Estatuto Social Consolidado e com última eleição registrada em Ata da Assembleia Geral, realizada em 6 de agosto de 2022, microfilmada sob nº 9.275, em 27 de março de 2023, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Valinhos.
 
Art. 2º A outorga da permissão de uso tratada neste Decreto, é realizada em caráter gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo vedada outra destinação que não a especificada, devendo ocorrer dentro da rígida observância da legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. A permissão outorgada poderá ser revogada pela Municipalidade a qualquer tempo, sem ônus para o Município e independente de prévia notificação.
 
Art. 3º Compete às Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDUMA e de Mobilidade Urbana - SMU a fiscalização da execução, pela permissionária, das disposições contidas no Decreto nº 5.973, de 2003, com posterior alteração, que “regulamenta a Lei Municipal nº 3.015, de 1996, que dispõe sobre a permissão de uso de áreas públicas de lazer e das vias de circulação para a constituição de Bolsões ou Área de Segurança, e dá outras providências.”.
 
Art. 4º É determinado à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, a lavratura do competente Termo de Permissão de Uso de áreas públicas.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pela permissionária.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 22 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
PEDRO INACIO MEDEIROS
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.237/98 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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