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DECRETO Nº 12065, 15 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 16/04/2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.632, de 16.4.24 - p. 1 a 3
 

DECRETO N° 12.065, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a modalidade licitatória leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Valinhos, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, aplicável aos entes federativos e às entidades da administração pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da administração pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Valinhos, estado de São Paulo.
Parágrafo único.  Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.
 
Seção II – Do Sistema de Leilão Eletrônico
 
Art. 2º Para a realização do leilão em formato eletrônico, a Administração Pública poderá utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do governo federal, ou outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
 
CAPÍTULO II - Do Cometimento do Leilão

Art. 3º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente como Agente de Contratação ou a Leiloeiro Oficial.
§ 1º A opção por Leiloeiro Oficial deverá ser justificada, observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração;
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao Leiloeiro Oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como Leiloeiro.
 
Art. 4º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de Leiloeiro Oficial, sua seleção será mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
§ 1º O credenciamento ou licitação na modalidade pregão de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
 
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Seção I – Das Etapas

Art. 5º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:
I - divulgação do edital;
II - apresentação da proposta inicial;
III - abertura da sessão pública e envio de lances;
IV - julgamento;
V - recurso;
VI - pagamento pelo licitante vencedor;
VII - homologação.
 
Seção II – Dos Critérios de Julgamento das Propostas
 
Art. 6º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Seção I – Do Conteúdo do Edital
 
Art. 7º O edital, divulgado pelo órgão, como agente promotor do leilão, ou pelo Leiloeiro Oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I - descrição do bem, com suas características;
II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;
V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 6º;
VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;
VIII - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, de que trata o Capítulo VI, constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.
 
Seção II – Da Divulgação

Art. 8º O leilão será precedido de divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico do órgão, com as informações constantes do art. 7º.
Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA

Art. 9º Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;
III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.
 
Art. 10.  O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 9º, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;
II - envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
 
Art. 11.  Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.
Parágrafo único.  É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.
 
CAPÍTULO VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Seção I – Da Abertura

Art. 12.  Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a 3 (três) horas e de, no máximo, 6 (seis) horas.
Parágrafo único.  Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.
 
Seção II – Do Envio de Lances
 
Art. 13.  O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único.  O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
 
Art. 14.  Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
 
Art. 15.  O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
 
Seção III – Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
 
Art. 16.  Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único.  Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
 
Seção IV – Da Classificação
 
Art. 17.  Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 13, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Seção V - Dos Procedimentos

Art. 18. Os procedimentos de sistema previstos nos Capítulos V, VII e VIII poderão seguir outros parâmetros, caso o leilão não seja processado pelo Sistema de Leilão Eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do governo federal, e sim por outro sistema informatizado, conforme previsão do art. 2º deste Decreto, contendo o edital da licitação todas as informações necessárias quanto aos procedimentos que deverão ser adotados.
 
CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO
 
Seção I – Da Verificação da Conformidade da Proposta
 
Art. 19.  Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.
 
Art. 20.  Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.
 
Art. 21.  A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 20.
 
Seção II – Do Procedimento Fracassado ou Deserto
 
Art. 22.  Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.
 
CAPÍTULO VIII - DO RECURSO
 
Art. 23.  Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

Art. 24.  O procedimento e regras para pagamento dos bens arrematados constarão em edital de licitação.

CAPÍTULO X - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 25.  Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

CAPÍTULO XI - DO CONTRATO

Art. 26.  Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em Lei ou em regulamentação específica.
 
CAPÍTULO XII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 27.  O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
 
CAPÍTULO XIII - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
 
Art. 28.  A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.
 
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção I – Das Orientações Gerais
 
Art. 29.  Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.
 
Art. 30.  Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
 
Art. 31.  O Secretário de Licitações poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
 
Seção II – Da Vigência
 
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Valinhos, 15 de abril de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes Processo Administrativo nº 5.526/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/04/2024 na edição: 2.632
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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