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LEI ORDINÁRIA Nº 6222, 18 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 18/01/2022
Assunto(s): Licitações
Em vigor

Publicação Boletim Municipal n° 2.214 - data 18/01/2022, pág. 4 a 6

P.L. 204/21 - Autógrafo nº 156/21 - Proc. nº 4.495/21 - CMV
 
LEI Nº 6.222, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
 
Estabelece o seguro-garantia obras públicas, a fim de impedir e mitigar o prejuízo do Município e da sociedade valinhense por conta de imperfeições no processo de licitação.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22, inciso II, (Tomada de Preços) da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).
§1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.
§2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1966.
§3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo quando pretender realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se:
I - seguro-garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II - tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
III - segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV - apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado com o tomador;
V - contrato principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro-garantia;
VIII -  sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro-garantia;
IX - indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro-garantia; e
X - valor da garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro-garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
 
Art. 3º Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e demais legislações pertinentes.
 
Art. 4º No contrato de seguro-garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
 
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro-garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
 
Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
 
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
 
Art. 8º É vedada a prestação de seguro-garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:
I - que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos de edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;
II - que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.
Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.
 
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
 
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro-garantia.
Parágrafo único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
 
Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 1993 e nº 12.462, de 2011, acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro-garantia de execução de obras submetidas à presente Lei.
 
Art. 12. A apólice de seguro-garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I - nos contratos submetidos à Lei nº 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos.
II - nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
 
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
 
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.
 
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
 
Art. 16. A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro-garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
 
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro-garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
 
SEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
 
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro-garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro-garantia.
§1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro-garantia.
§3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro-garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro-garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro-garantia.
 
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
 
SEÇÃO II
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
 
Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro-garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.
 
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise aos órgãos competentes, para a devida ciência das autoridades constituídas.
 
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
 
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I - fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e/ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II - realizar auditoria técnica e contábil;
III -  requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.
§2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
 
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
 
SEÇÃO III
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
 
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro-garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
 
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
 
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
 
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§1º Na hipótese do artigo 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro-garantia.
§2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
 
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
 
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:
I - prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II -  facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
§1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
§2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2º deste artigo.
§5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.
§6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
 
SEÇÃO IV
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
 
Art. 31. O artigo 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro-garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
 
Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:
I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro-garantia;
II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro-garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
 
Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
 
Art. 34. O seguro-garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I -  quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II -  quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV -  quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro-garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei n° 13.140 de 2015.
 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
 
                              
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de janeiro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ADRIANO FÁBIO CORAZZARI
Secretário de Licitações
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 22.518/21-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e José Henrique Conti.

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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