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DECRETO Nº 12068, 15 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 16/04/2024
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.632, de 16.4.24 - p. 4 a 7
 

DECRETO N° 12.068, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Institui o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais dos cargos efetivos de Contador e Auditor Fiscal-SF da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei nº 6.598/24 e dá outras providências.
 
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente a aplicação dos Princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública;
 
CONSIDERANDO o dispostos no art. 79 da Lei  nº 6.598, de 26 de março de 2024, que “dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria da Fazenda, a criação da carreira exclusiva dos servidores da Administração Tributária do Município, e dá outras providências”;
 
CONSIDERANDO     os       elementos    constantes    no  Memorando/CI n° 4.533/24 – DFP/SF,
 
DECRETA:
 
Art. 1° O art. 79 da Lei  nº 6.598, de 26 de março de 2024, que “dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria da Fazenda, a criação da carreira exclusiva dos servidores da Administração Tributária do Município, e dá outras providências”, é regulamentado consoante as disposições emergentes desse Decreto, mediante a instituição do Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Contador e Auditor Fiscal-SF, para fins de avanço na carreira e aplicação de referência de vencimento superior, conforme Anexo VII da Lei  nº 6.598, de 2024.
 
Art. 2° A avaliação de desempenho do servidor público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo de Contador e Auditor Fiscal-SF será realizada através do preenchimento dos fatores estabelecidos no boletim de avaliação previsto no ANEXO ÚNICO deste Decreto, na seguinte conformidade:
I - produtividade e qualidade do trabalho:
a) conhecimento do serviço: domina os métodos e as técnicas necessárias para a execução de suas tarefas;
b) rendimento: produz volume de serviço proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis;
c) qualidade: desenvolve suas tarefas até sua conclusão com pequena margem de erro;
d) organização: ordena o material e as ações de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades do serviço;
e) comunicação: expressa-se de forma clara e oportuna, buscando entender e ser entendido pelo interlocutor.
II - iniciativa:
a) tomada de decisão: apresenta bom senso e responsabilidade nas decisões tomadas na ausência de instruções detalhadas ou em situações fora do comum;
b) interesse: mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade administrativa;
c) novos conhecimentos: busca novos conhecimentos profissionais, visando o aprimoramento das rotinas;
d) participação: apresenta ideias, sugestões e informações com vistas à melhoria dos serviços a seu encargo e de toda unidade administrativa.
III - cooperação:
a) apresenta disposição para suprir eventuais lacunas decorrentes da dinâmica da equipe, assegurando a continuidade do trabalho;
b) demonstra participação ativa nas equipes de trabalho, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados;
c) apresenta disposição em participar de equipes de serviço e grupos de melhoria, atuando de maneira a agregar valor e colaborar para o seu auto-desenvolvimento e do grupo.
IV - responsabilidade:
a) zelo por materiais e equipamentos: tem cuidado com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso, empenhando-se por sua economia e conservação;
b) comprometimento com tarefas e prazos: centra seus esforços na execução do serviço que lhe é confiado, utilizando adequadamente o horário de serviço;
c) senso de prioridade: mostra capacidade para distinguir as tarefas, priorizando aquelas de maior urgência.
V - assiduidade e pontualidade:
a) frequência;
b) cumprimento de horários;
c) permanência.
§ 1° A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os seguintes critérios para o fator previsto no inciso V, devendo o avaliado pontuar em mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos 15 (quinze) pontos  estabelecidos nos incisos I a III abaixo.
§ 2° A avaliação da frequência observará o período instersticial de 5 (cinco) anos, definido no inciso I do art. 79 da Lei nº 6.598, 2024.
I - frequência:
a) 1 ponto (insatisfatório): acima de 4 faltas injustificadas;
b) 2 pontos (pouco satisfatório): de 3 a 4 faltas injustificadas;
c) 3 pontos (satisfatório): 2 faltas injustificadas;
d) 4 pontos (muito satisfatório): 1 falta injustificada;
e) 5 pontos (plenamente satisfatório): nenhuma falta injustificada.
II - cumprimento de horário:
a) 1 ponto (insatisfatório): raramente cumpre seu horário;
b) 2 pontos (pouco satisfatório): eventualmente cumpre seu horário;
c) 3 pontos (satisfatório): frequentemente cumpre o seu horário;
d) 4 pontos (muito satisfatório): sempre cumpre o seu horário;
e) 5 pontos (plenamente satisfatório): cumpre o seu horário integralmente ou a mais.
III - permanência:
a) 1 ponto (insatisfatório): sempre se ausenta sem o interesse do serviço;
b) 2 pontos (pouco satisfatório): frequentemente se ausenta sem o interesse do serviço;
c) 3 pontos (satisfatório): eventualmente se ausenta sem o interesse do serviço;
d) 4 pontos (muito satisfatório): quase nunca se ausenta sem o interesse do serviço;
e) 5 pontos (plenamente satisfatório): nunca se ausenta sem o interesse do serviço.
IV - capacitação profissional:
a) busca o aprimoramento do trabalho, através da melhoria e ampliação dos conhecimentos teóricos e práticos e de processos de capacitação e formação continuada.
Parágrafo único. A análise e avaliação quanto a aprovação ou reprovação desse respectivo fator ficará a cargo da Comissão de Avaliação de Desempenho, mediante diligências e justificativas fundamentadas.
V - efetividade:
a) alcança plenamente os objetivos traçados utilizando o mínimo de recursos possível, de modo a cumprir com a finalidade definida e ainda assim se evitar desperdícios;
b) apresenta resultados que resultam em benefícios para o cidadão.
VI - relacionamento e conduta pessoal:
a) possui habilidade de interagir e conviver com as pessoas de forma empática, em todos os níveis da Administração, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes positivas, através de relações cordiais e comportamentos maduros e não combativos;
b) relaciona-se com o grupo, fomentando o diálogo na equipe e o desenvolvimento de uma comunicação pautada pela escuta interessada da demanda dos demais servidores, bem como  oferece ajuda quando detecta acúmulo de serviço em sua unidade de trabalho;
c) observa as normas e possui comportamento adequado em relação ao ambiente de trabalho. 
VII - hierarquia:
a) respeito aos níveis hierárquicos: acata com presteza as ordens da chefia imediata, observando os níveis hierárquicos nas relações funcionais;
b) obediência às normas: cumpre as normas, instruções e/ou regulamentos.
VIII - eficiência:
a) pratica os atos da administração pública com a maior qualidade, competência e eficácia possível;
b) avalia a capacidade de identificar vários aspectos de um problema e todos os elementos com ele relacionados, interpretando os dados necessários à sua solução;
c) exerce atividade administrativa com presteza, perfeição e rendimento profissional.
 
Art. 3° Serão atribuídos a cada item dos fatores estabelecidos no art. 2º , as seguintes deliberações:
I - aprovado;
II - reprovado.
 
Art. 4º O servidor avaliado será cientificado do resultado da avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho, podendo requerer reconsideração em três dias através de requerimento.
§ 1° O requerimento de reconsideração deverá ser analisado em 10 (dez) dias pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2° Mantida a avaliação, o servidor público municipal terá direito ao recurso hierárquico administrativo, dirigido ao Chefe do Executivo, que deverá decidi-lo em 15 (quinze) dias, ouvindo-se, a critério, a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
 
Art.  5º  Compete  à  Comissão  de  Avaliação  de Desempenho:
I - convocar os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho e/ou o avaliado para prestarem esclarecimentos e determinar a realização de nova avaliação, caso seja constatado erro, dúvida, distorção ou obscuridade na avaliação ou no preenchimento do boletim de avaliação;
II - preparar relatório final dos trabalhos relativos à avaliação de desempenho e promover o encaminhamento ao Secretário da Fazenda.
 
Art. 6º Compete aos membros avaliadores da Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - atribuir ao avaliando a pontuação compatível com o desempenho demonstrado em cada fator, assinalando-a no boletim de avaliação;
II - proceder a avaliação com objetividade, limitando-se à observação e à análise do desempenho do avaliando;
III - cientificar o avaliando sobre a pontuação auferida e do seu direito ao pedido de reconsideração que poderá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias;
IV - decidir as reconsiderações em 10 (dez) dias, encaminhando o boletim de avaliação à Comissão de Avaliação de Desempenho imediatamente.
 
Art. 7º Concluídos os trabalhos relativos à avaliação constante deste Decreto, as questões omissas, bem como as dúvidas suscitadas, serão dirimidas administrativamente pelo Secretário da Fazenda.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 15 de abril de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 4.533/24 – DFP/SF.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/04/2024 na edição: 2.632
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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