Publicação Atos Oficiais: Edição 2.660, de 7.6.24 - p. 1 e 2
Mens. 22/24 – P.L. 33/24 – Aut. 57/24 – Proc. Leg. 1.696/24
LEI Nº 6.639, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre criação do serviço público de loteria no Município de Valinhos, denominado Loto Solidária Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço público de Loteria Municipal de Valinhos, denominado Loto Solidária Valinhos, com fundamento no inciso IV do art. 5º e § 2º do art. 105, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, diretamente ou sob regime de concessão.
§ 1º Poderão ser exploradas, em âmbito municipal, todas as modalidades instituídas por Lei Federal.
§ 2º O serviço de loterias será franqueado ao público de apostadores em canais de venda digital e em pontos de venda físico, dispondo de meios de apoio e suporte.
§ 3º O serviço público lotérico será custeado em sua integralidade com recursos provenientes da exploração da atividade lotérica.
§ 4º É vedada a exploração do serviço público de Loteria Municipal:
I - sem prévia outorga ou autorização do Poder Executivo;
II - em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela prestação diretamente, ou sob o regime de concessão, do serviço público de Loteria Municipal de Valinhos.
§ 1º O instrumento que outorgar o serviço deve prever, nos termos especificados pelo edital:
I - que o operador apresente documentação idônea acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica e, antes da celebração do contrato, constitua Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto, nos termos da legislação em vigor;
II - que o serviço seja explorado sob a exigência de certificações que garantam a integralidade do controle de segurança, do sistema de gestão da informação e o fomento do jogo responsável e da prevenção à ludopatia;
III - que os equipamentos utilizados sejam homologados por certificadoras idôneas, nos termos a serem definidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - que o prazo da concessão será compatível com a amortização dos custos de outorga e investimentos realizados pelo operador, se o caso, observadas as condições de viabilidade econômico-financeira, operacional e técnica determinadas nos estudos de modelagem;
V - a criação, pelo operador, dos respectivos regulamentos de apostas, sorteios, prêmios e fiscalização, os quais deverão ser aprovados pelo Poder Concedente;
VI - que o operador do serviço lotérico efetue o pagamento de ônus de gestão e de outorga variável em proveito do Poder Concedente, como contrapartida e condição de manutenção do direito de exploração do serviço.
§ 2º A Secretaria da Fazenda atuará como última instância nos processos administrativos que tenham por objeto a prestação do serviço.
I - compete à Secretaria da Fazenda a regulação, o controle e a fiscalização do serviço, bem como a aplicação de sanções ao operador do serviço quando verificar a ocorrência de infração à lei, ao regulamento ou ao contrato;
II - é facultado ao Poder Concedente exigir, no instrumento de outorga do serviço, que o operador faça a contratação de verificador independente, o qual terá a atribuição de dar apoio à Secretaria da Fazenda no exercício da sua competência fiscalizatória.
Art. 3º A receita bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º A receita líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos, excluindo o valor dos prêmios e respectivos impostos, bem como o custeio da implantação, manutenção e operação da Loteria Municipal, será destinada:
I - 50% ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, saúde, esporte, cultura e bem-estar animal, através de entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Poder Público Municipal, em conformidade com a Legislação Federal 13.019/14;
II - 12,5% ao financiamento de ações voltadas à segurança hídrica e à preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural de Valinhos;
III - 12,5% ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência ou idosas;
IV - 12,5% ao custeio de ações e projetos de cultura, através da Secretaria da Cultura do Município;
V - 12,5% ao custeio de ações e projetos de esportes e lazer, através da Secretaria de Esportes e Lazer do Município.
§ 2º A receita líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto do faturamento bruto da Loteria Municipal subtraída do valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores e do Imposto de Renda incidente sobre a premiação.
§ 3º As entidades referidas no inciso I do § 1º deste artigo somente estarão aptas a receber recursos se comprovarem que prestam serviços no território do município de Valinhos há mais de três anos.
Art. 4º Os reajustes de preços dos produtos somente poderão começar a ser praticados após divulgação ostensiva, para o público em geral, com a antecedência mínima a ser definida pelo operador do serviço nos regulamentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica quando inviabilizar ou prejudicar a exploração da modalidade lotérica ou do produto, à exemplo da modalidade de apostas de quota fixa.
Art. 5º Os prazos de resgate das apostas, bem como a suas hipóteses de suspensão ou interrupção serão regulamentados por Decreto.
§ 1º A ausência de resgate importará na decadência do direito ao recebimento do prêmio.
§ 2º Os valores, mercadorias e bens não resgatados oportunamente serão revertidos ao Município de Valinhos para destinação ao custeio da seguridade social.
Art. 6º As ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas ao serviço de loterias, veiculadas pelo Poder Concedente ou pelo operador do serviço lotérico, deverão guardar harmonia com as melhores práticas de responsabilidade social relacionadas à exploração de loterias com pagamento de prêmios e com a regulamentação vigente.
Art. 7º O operador do serviço de loterias deverá atender com as obrigações prescritas pela Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1.998 e eventuais leis que a alterem ou substituam, para prevenção das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
6 de junho de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 3.136/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1 e subemendas ns. 1 e 2.
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 12397, 20 DE DEZEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a convocação excepcional de servidores para garantir a continuidade dos serviços públicos, no período de 23 a 31 de dezembro de 2024. | 20/12/2024 |
DECRETO Nº 12125, 05 DE JUNHO DE 2024 | Atualiza o valor de reembolso das despesas com refeição dos agentes públicos, prevista na Lei nº 5.414/17, na forma que especifica. | 05/06/2024 |
DECRETO Nº 10851, 18 DE JUNHO DE 2021 | Institui e Compõe Grupo de Trabalho com a atribuição de promover estudos visando à revisão dos regimes disciplinares dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, com origem na Lei Municipal nº 2.018/86 e Lei Municipal nº 5.307/16, na forma que especifica. | 18/06/2021 |
DECRETO Nº 10551, 02 DE OUTUBRO DE 2020 | Designa o Secretário de Assuntos Internos para o exercício do cargo de Secretário da Fazenda, na forma e condições que especifica | 02/10/2020 |
DECRETO Nº 10480, 07 DE AGOSTO DE 2020 | Determina o restabelecimento das atividades laborais dos servidores públicos municipais junto às Repartições Públicas do Município, no âmbito do Estado de Calamidade Pública em razão do Coronavirus (Covid-19), na forma que especifica | 07/08/2020 |