Publicação Atos Oficiais: Edição 2.762, de 29.11.24 - p. 2 a 5
Mens. 55/24 – P.L.100/24 – Aut. 90/24 – Proc. Leg. 4.785/24
LEI Nº 6.668, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa e institui o Conselho e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração, da inserção e da participação efetiva da pessoa idosa na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinado à pessoa idosa dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - é obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua autonomia, integração e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
III - prevenção e educação para um envelhecimento ativo e saudável;
IV - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a pessoa idosa atendida pelas políticas sociais; e
V - prioridade no acesso ao atendimento.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à pessoa idosa;
II - participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos de qualquer natureza a serem desenvolvidos;
III - planejamento de ações em curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem integração intergeracional;
V - priorização do atendimento à pessoa idosa por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VII - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada Secretaria e serviço municipal; e
VIII - atendimento preferencial à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, priorizando, entre eles, as situações de riscos e vulnerabilidade.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 6º Os órgãos e as entidades municipais responsáveis pela implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, com atribuições ora elencadas, são as seguintes:
I - na área da Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento à pessoa idosa, como Centro de Convivência, Centro Dia e outros, mediante a formação de equipes multidisciplinares que atuem de forma integrada;
c) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
d) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
e) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
f) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
g) garantir a continuidade dos projetos e atividades desenvolvidas no Programa de Atendimento à Pessoa Idosa; e
h) garantir o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais e eventuais.
II - na área de Saúde:
a) garantir à pessoa idosa a universalidade do acesso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência à pessoa idosa na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção da pessoa idosa em seu lar, evitando-se o acolhimento institucional;
c) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico das pessoas idosas, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
d) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando à atenção integral à pessoa idosa;
e) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria Municipal da Saúde, para treinamento de equipes multiprofissionais;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades da pessoa idosa;
g) incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
h) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; e
i) garantir a criação de curso de formação de cuidadores.
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos, descentralizados em espaços públicos e privados, para alfabetização da pessoa idosa, bem como para propiciar o acesso continuado ao saber;
b) garantir a continuidade do curso formal de alfabetização para pessoas idosas, realizado no Centro de Lazer, Cultural e Artístico da Terceira Idade “Roque Palácio”, disponibilizando professor, material, merenda e transporte;
c) garantir a implementação de cursos especiais para pessoas idosas que incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna;
d) aprimorar, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; e
e) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento ativo e saudável.
IV - na área de Recursos Humanos e Geração de Renda:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor público;
b) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
c) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor privado;
d) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado, por meio de iniciativa própria ou em parceria com entidades representativas da sociedade civil do Município;
e) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio de ações de geração de renda; e
f) promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho.
V - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de habitação, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) garantir o cumprimento da legislação vigente que assegura 3% (três por cento) à pessoa idosa na aquisição de imóvel para moradia própria, das unidades residenciais, nos programas públicos ou subsidiados com recursos públicos;
c) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) ampliar as condições de acesso da pessoa idosa às estruturas arquitetônicas e urbanísticas do Município; e
e) destinar à pessoa idosa unidades de programas habitacionais em regime de comodato, na modalidade de casas-lares.
VI - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) instituir o fluxograma de atendimento de violência e maus-tratos contra a pessoa idosa;
b) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus-tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa;
c) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança da pessoa idosa;
d) promover estudos relativos à segurança da pessoa idosa no Município; e
e) fornecer orientação à pessoa idosa, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses.
VII - na área de Cultura e Turismo:
a) garantir à pessoa idosa participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) facilitar à pessoa idosa o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de pessoas idosas, o desenvolvimento de atividades culturais; e
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
VIII - na área de Esporte e Lazer:
a) incentivar e ampliar os programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade; e
b) garantir o acesso da pessoa idosa nas competições regionais, intermunicipais e estaduais.
IX - na área de Transporte, Acessibilidade e Mobilidade:
a) garantir as condições ideais de mobilidade à pessoa idosa;
b) garantir à pessoa idosa transporte público adequado e seguro;
c) assegurar às pessoas idosas, a partir de 65 anos, o direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa;
d) garantir às mulheres, a partir de 60 (sessenta) anos, o direito à gratuidade ilimitada nos transportes coletivos urbanos, de acordo com o estabelecido no art. 234, §1º, da Lei Orgânica do Município de Valinhos;
e) assegurar a prioridade da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo, segundo preceitua o art. 42 do Estatuto da Pessoa Idosa;
f) reservar às pessoas idosas, no mínimo, 10% (dez por cento) dos assentos nos veículos de transporte coletivo, devidamente identificados em placa de reservado preferencialmente para pessoa idosa, na forma do art. 39, § 2º, do Estatuto do Idoso;
g) garantir o atendimento de qualidade pela empresa prestadora do transporte urbano;
h) desenvolver e realizar treinamento a fim de sensibilizar motoristas e demais funcionários do transporte coletivo ao atendimento à pessoa idosa; e
i) garantir a implantação e fiscalização das vagas especiais de estacionamento destinadas às pessoas idosas, de acordo com o estabelecido pela CTB, nas ruas, shoppings centers, comércio e órgãos públicos.
CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
Seção I - Dos Fóruns Regionais e Conferências
Art. 7º As Secretarias Municipais, em conjunto, envidarão esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre as pessoas idosas.
Art. 8º Às Secretarias Municipais, em conjunto, cabe promover a realização da Conferência Municipal das Pessoas Idosas, a cada dois anos, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam a pessoa idosa, e garantir a implementação das deliberações.
Seção II - Das Entidades Beneficentes e de Assistência Social
Art. 9º O Município poderá formalizar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção da pessoa idosa, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com as normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 10. Na celebração dos instrumentos referidos no art. 9º desta Lei serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.
Seção III - Do Sistema de Informações
Art. 11. Os órgãos municipais deverão promover a criação de um Canal de Escuta - Disque da Pessoa Idosa - que manterá serviço telefônico de atendimento e informação à pessoa idosa.
Art. 12. O órgão a que se refere o art. 11 deverá identificar e planejar, em articulação com a rede comunitária de atendimento à pessoa idosa, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único. Para implementar o disposto no "
caput" deste artigo, os órgãos municipais atuarão em conjunto com unidades básicas de saúde, hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de pessoas idosas e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com o segmento da pessoa idosa.
Seção IV - Dos Programas de Incentivo à Atividade Produtiva
Art. 13. Os órgãos públicos municipais, com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio, envidarão esforços para estabelecerem programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para pessoas idosas economicamente carentes.
Art. 14. Na área de abrangência de cada setor do Município, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
Seção V - Do Sistema de Acolhimento Institucional
Art. 15. O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de Pessoas Idosas, destinadas a acolhê-las quando vítimas de violência, maus-tratos e/ou ameaças no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 16. Nas Casas Transitórias será garantida a infraestrutura necessária para acolher também o cônjuge da pessoa idosa, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.
§ 1º O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º Poderão ser estabelecidas parcerias com organizações da sociedade civil e com o Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
Art. 17. É reorganizado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com fundamento no art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao órgão municipal incumbido da política de assistência social, com as seguintes atribuições:
I - formular e estabelecer diretrizes para a elaboração da política municipal da pessoa idosa e para o desenvolvimento das ações de proteção e assistência à pessoa idosa;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
III - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sem prejuízo de outras normas pertinentes à matéria;
IV - propor medidas que visem garantir o cumprimento dos direitos das pessoas idosas, previstos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V - receber denúncias de suspeita ou confirmação de maus tratos-contra a pessoa idosa e dar encaminhamento para os órgãos competentes;
VI - deliberar sobre a elaboração do seu regimento interno; e
VII - estimular estudos, debates e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa.
§ 1º Para fins da execução desta Lei aplicam-se as disposições oriundas de Convenções, de Tratados, da Constituição Federal e, em especial, do Estatuto da Pessoa Idosa.
§ 2º O CMDPI deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá composição paritária, sendo composto por, no máximo, 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Público, escolhidos dentre as seguintes Secretarias:
a) Secretaria da Saúde;
b) Secretaria de Assistência Social;
c) Secretaria da Cultura;
d) Secretaria de Esportes e Lazer;
e) Secretaria de Mobilidade Urbana;
f) Secretaria de Educação;
g) Secretaria de Segurança Pública e Cidadania; e
h) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Inovação.
II - representantes das organizações representativas da Sociedade Civil ligadas à área:
a) 1 (um) representante de entidades não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
b) 2 (dois) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil;
c) 2 (dois) representantes de instituições prestadoras de serviços de assistência social; e
d) 1 (um) representante de organizações e conselhos da classe trabalhadora do Município de Valinhos.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados nos termos do inciso I, do
caput.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por critérios próprios, estabelecidos em Regulamento Eleitoral, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade ou pessoa.
§ 3º Para garantir a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, deverá ser mantida a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada segmento.
§ 4º As funções dos conselheiros, de natureza honorífica e não remunerada, serão consideradas de relevante interesse público e de caráter voluntário.
§ 5º É garantida aos representantes do Poder Público a dispensa de suas funções para a participação em reuniões, capacitações e demais atividades do CMDPI.
§ 6º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edição de Decreto, após as indicações e eleições, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - se desvincular do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que apreciará o pedido;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro; ou
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 19. O CMDPI poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Mesa Diretora, sempre que se fizer necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 20. O CMDPI será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões e Grupos de Trabalhos.
§ 1º O detalhamento da organização e da composição do CMDPI será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 2º A Mesa Diretora do CMDPI é constituída na seguinte conformidade:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário; e
IV - Segundo Secretário.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos por meio de eleição interna e possuirão mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º A Secretaria Executiva do CMDPI será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria da Assistência Social - SAS, cabendo a esta a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 5º As reuniões do CMDPI serão públicas e realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas, conforme convocação e pauta expedida pelo Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho, ou pelo gestor da SAS, respeitada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
Art. 21. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CMDPI.
Art. 22. A estrutura administrativa do CMDPI será assegurada pelo órgão municipal da área da assistência social, com utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDPI, em caso de necessidade, para que o Conselho possa desenvolver suas funções e atribuições.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FUMDPI
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDPI é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FUMDPI constitui-se em um instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O FUMDPI será vinculado ao orçamento da SAS, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3º O FUMDPI será gerenciado pelo CMDPI e deverá ser movimentado pela Secretaria da Fazenda - SF.
§ 4ª O FUMDPI tem por objetivo financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 24. O FUMDPI, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído pelas seguintes receitas:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a Política Municipal da Pessoa Idosa e para o desenvolvimento das ações de proteção e assistência à pessoa idosa;
II - recursos estaduais e federais vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à proteção e à assistência à pessoa idosa;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, tanto por pessoas físicas como jurídicas;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda; e
IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 25. O FUMDPI será administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, após análise e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, determinando a prioridade e a alocação dos recursos.
§ 1º A proposta orçamentária do FUMDPI constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º O orçamento do FUMDPI integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
§ 3º As contas e os relatórios do FUMDPI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 4º A aprovação das contas do FUMDPI pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 5º Os recursos financeiros destinados ao FUMDPI serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal e movimentados pela SAS e SF, com a devida fiscalização do CMDPI.
§ 6º Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao FUMDPI, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 7º O saldo financeiro do FUMDPI, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 8º O orçamento do FUMDPI integrará o Orçamento Geral do Município, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. A aplicação dos recursos do FUMDPI obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - existência de disponibilidade, em função do cumprimento das programações orçamentárias;
II - pagamento das despesas com o funcionamento do CMDPI, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
III - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal;
VII - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas;
VIII - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços;
IX - financiamento total ou parcial de programas e projetos de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem ao atendimento e ao cumprimento dos direitos da pessoa idosa, em caráter supletivo e complementar;
X - financiamento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa;
XI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os membros do CMDPI; e
XII - consecução dos fins previstos nesta Lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMDPI depende de prévia aprovação do CMDPI, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 27. Ao ordenador de despesas do FUMDPI compete:
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do CMDPI suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e
III - estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei.
Art. 28. Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos do FUMDPI, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática.
Art. 29. O CMDPI fará a gestão do FUMDPI, competindo-lhe especificamente:
I - apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUMDPI, em consonância com a política municipal;
II - participar da proposta de orçamento anual do FUMDPI;
III - acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do FUMDPI;
IV - aprovar as contas do FUMDPI previamente ao envio aos órgãos de controle interno; e
V - divulgar as decisões, análises das contas do FUMDPI e pareceres emitidos.
Art. 30. O repasse de recursos para entidades e organizações que desenvolvam programas e projetos voltados na área da pessoa idosa, devidamente cadastrados e aprovados na forma da lei, será efetivado por intermédio do FUMDPI.
Parágrafo único. A entidade que faz parte da composição do CMDPI está impedida de exercer voto nos assuntos relativos ao FUMDPI, caso solicite repasse ou utilize recursos do Fundo, em projetos específicos, determinados por ocasião do recebimento da doação de recursos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 3.811, de 16 de julho de 2004; e
II - a Lei nº 5.083, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor em 6 de janeiro de 2025.
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANA CLAUDIA CONSUL FERREIRA SCAVITTI
Secretária de Assistência Social
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 2.283/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL