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LEI ORDINÁRIA Nº 6689, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 19/12/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.777, de 19.12.24 - p. 2

P.L.69/24 – Aut. 107/24 – Proc. Leg. 3.004/24

LEI Nº 6.689, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece a implantação permanente de acessibilidade linguística para promoção constante da inclusão e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação da acessibilidade linguística, principalmente, a pessoas surdas nas áreas públicas e estabelecimentos comerciais privados abertos ao público no Município de Valinhos:
§ 1° São os princípios que fundamentalmente formam esta Lei:
I - Princípio da Isonomia: Garantir que todos os cidadãos, independentemente de suas capacidades linguísticas, tenham o mesmo acesso a informações, direitos, conhecimento de deveres e serviços, assegurando a igualdade de tratamento e evitando qualquer forma de discriminação;
II - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Respeitar e valorizar todos os indivíduos, promovendo o acesso pleno a informações e serviços em Libras para pessoas surdas, de modo que possam participar plenamente da vida social e cívica;
III - Princípio da Acessibilidade: Eliminar barreiras que impedem o acesso de pessoas com deficiência a serviços, informações e espaços, conforme estabelecido pelas Leis nº 10.436/2002, nº 13.146/2015 e Decreto nº 5.646/2005, garantindo a acessibilidade em Libras; e
IV - Princípio da Inclusão Social: Integrar todos os indivíduos na sociedade, promovendo a participação ativa de pessoas com deficiência e assegurando a todos os cidadãos o acesso às mesmas oportunidades e direitos, por meio de políticas públicas inclusivas.
§ 2° Para os fins desta Lei, entende-se como acessibilidade linguística para pessoas surdas a garantia do acesso à informação e comunicação de forma que atenda às suas necessidades específicas relacionadas à língua de sinais, à de palavras faladas (conhecida como leitura labial), à comunicação escrita e a outros recursos que possam facilitar a compreensão e a expressão linguística.
§ 3° São consideradas ações de acessibilidade linguística, entre outras medidas permanentes que visam eliminar barreiras comunicativas e promover a inclusão das pessoas surdas em diferentes contextos sociais.
I - presença de intérpretes de língua de sinais em eventos;
II - legendas em vídeos; e
III - materiais educacionais adaptados.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por implantação de atendimento para a garantia da acessibilidade linguística a adoção permanente e institucionalizada com estrutura específica e dotação orçamentária própria das seguintes medidas, de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade:
I - tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas surdas, surdocega ou com deficiência auditiva;
II - disponibilização de documentos, materiais informativos e comunicados em formatos acessíveis, como Braille, letra ampliada e áudio, para pessoas com deficiência visual;
III - utilização da tradução em língua de sinais com acesso no QRcode e manuais de orientação bem como manter as informações com linguagem simples e direta em todos os documentos, formulários e comunicações oficiais, facilitando a compreensão por parte de pessoas com baixo letramento; e
IV - oferta de serviços de tradução e interpretação para pessoas surdas, surdacegas e deficientes auditivas que não dominam a língua portuguesa, incluindo migrantes, imigrantes e refugiados.
 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se áreas públicas:
I - escolas;
II - rodoviárias e terminais de ônibus;
III - órgãos públicos de atendimento ao público; e
IV - espaços de eventos e festas culturais promovidos pelo poder público ou em parceria com a iniciativa privada.
 
Art. 4º Os setores da Administração Pública deverão adotar as seguintes medidas para garantir a acessibilidade linguística:
I - capacitação contínua dos servidores públicos sobre práticas de comunicação acessível;
II - contratação de profissionais qualificados, como intérpretes de Libras e guia intérprete para atendimento de pessoas com surdocegueira sempre que necessário;
III - disponibilização de tecnologia assistiva e recursos de acessibilidade em todos os espaços e plataformas administrativas de atendimento ao público; e
IV - criação de uma central de atendimento para a coordenação e suporte das ações de acessibilidade linguística para pessoas surdas, surdocegas e deficiente auditiva e ensurdecidas.
 
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais do Município de Valinhos deverão disponibilizar acesso à internet de forma gratuita ao público surdo para consulta de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em linguagem acessível.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá manter em sua página inicial da internet link para o download de exemplar do arquivo CDC Legal desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho no endereço http://www.pcdlegal.com.br/cdc/#.WhTMY1tSxdg ou versão própria eventualmente desenvolvida.
§ 2º A indisponibilidade do link indicado na presente Lei não deve ser fator impeditivo para acesso ao exemplar do CDC em linguagem acessível, de forma que, caberá ao responsável pelo estabelecimento o fornecimento de alternativas equivalentes.
 
Art. 6º O prazo para implementação da acessibilidade linguística será de até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da publicação desta Lei, seguindo o seguinte cronograma:
I - em até 30 (trinta) dias, implantação nos serviços de atendimento de saúde e social;
II - em até 60 (sessenta) dias, implantação na Rodoviária e terminais de ônibus;
III - em até 90 (noventa) dias, implantação nos parques e praças localizados em bairros de maior densidade populacional, onde os registros da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Assistência Social apontem maior necessidade, considerando a quantidade de pessoas surdas residentes nas proximidades; e
IV - em até 120 (cento e vinte) dias, implantação nas escolas municipais, prioritariamente nas unidades onde há alunos surdos.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A insuficiência de recursos previstos no orçamento do exercício financeiro que esta Lei foi aprovada prorrogará sua execução para o primeiro dia do ano seguinte à aprovação da respectiva Lei Orçamentária, sem prejuízo de elaboração do cronograma previsto no art. 6º e demais ações que não gerem gastos de recursos.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de dezembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
CLAUDINEIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação em exercício
 
ANA CLAUDIA CONSUL FERREIRA SCAVITTI
Secretária de Assistência Social
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 21.443/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alécio Cau.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 19/12/2024 na edição: 2777
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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