Publicação Atos Oficiais: Edição 2.782, de 9.1.25 - p. 7 e 8
DECRETO N° 12.426, DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a localização e rastreio de bens patrimonializados no âmbito da Administração Pública Municipal.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a importância de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, bem como a necessidade de promover a transparência e o controle na gestão dos bens públicos, especialmente durante o processo de transição entre gestões municipais, e
CONSIDERANDO a necessidade de realizar um levantamento completo e atualizado do acervo patrimonial do Município, com o objetivo de garantir a segurança, a integridade e a rastreabilidade desses bens,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir da data de publicação deste Decreto, fica determinado que os Secretários Municipais adotem as providências necessárias para a localização e rastreio de todos os bens patrimonializados no âmbito de suas respectivas pastas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os Secretários Municipais deverão:
I - elaborar relatório detalhado, identificando e descrevendo qualquer inconsistência encontrada no acervo patrimonial de cada unidade e subunidade administrativa; e
II - implementar sistemas ou ferramentas tecnológicas que permitam o rastreamento de bens patrimoniais sob responsabilidade de suas secretarias.
Parágrafo único. Entende-se por inconsistência:
I - inexistência do bem patrimonializado que conste no respetivo acervo;
II - discrepância entre a localização real do bem patrimonializado em relação à indicação no respetivo acervo; e
III - falta de tombamento em bens patrimonializados.
Art. 3º Os relatórios de localização e rastreamento de bens patrimoniais deverão ser apresentados em 7 (sete) dias úteis à Secretaria de Administração, para fins de compilação e auditoria.
§ 1º Os relatórios que apontem inconsistências ensejarão a apuração por autoridade competente para identificação de responsabilidade e para as providências cabíveis.
§ 2º Os bens localizados fisicamente que não possuírem o devido registro no acervo deverão ser recadastrados, tombados e etiquetados.
§ 3º Os bens localizados fisicamente em unidades ou subunidades diferentes das informadas no respectivo acervo deverão ser mantidas no mesmo local ou movimentadas para sua origem, a critério da necessidade do serviço público, mediante fundamentação da respectiva secretaria.
§ 4º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado mediante solicitação formal do Secretário Municipal, devidamente justificado e acompanhado de relatório parcial, para apreciação do Prefeito.
Art. 4º Todos os integrantes de cada unidade e subunidade administrativa deverão colaborar para a realização do relatório, sendo que o descumprimento das disposições deste Decreto implicará a apuração de responsabilidades, com aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Valinhos, 1º de janeiro de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 35/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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