Publicação Atos Oficiais: Edição 2.843, de 22.5.25 - p. 1 e 2
Mens. 23/25 – P.L. 118/25 – Aut. 41/25 – Proc. Leg. 2.885/25
LEI Nº 6.728, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa de Valorização do Servidor, abrangendo reajuste de vencimentos, Auxílio-Refeição, alterações em benefícios e data-base, extensão de vantagens e revogação de normas, além de outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Valorização do Servidor é instituído em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
CAPÍTULO II – DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS
Art. 2º Os vencimentos, proventos, funções de confiança e gratificações dos agentes públicos municipais são majorados em 6,32% (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único. O índice referido no
caput é composto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), correspondente à variação acumulada no período de maio de 2024 a abril de 2025, nos termos do art. 262 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986, e suas alterações, acrescido de 1,00% (um por cento) de aumento real.
Art. 3º O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – VALIPREV fica autorizado a aplicar o índice referido no art. 2º aos vencimentos e proventos previdenciários sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III – DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO
Art. 4º Fica instituído o Auxílio-Refeição, destinado aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Valinhos e do Valiprev.
Art. 5º O Auxílio-Refeição será concedido mensalmente, no valor de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, pago em pecúnia e integrado à folha de pagamento.
§ 1º O benefício será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.
§ 2º O benefício de que trata o
caput é restrito aos servidores que exercerem suas atividades no dia, não sendo aplicável em situações de não exercício, seja qual for a razão.
Art. 6º O Auxílio-Refeição possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que couber, os procedimentos para a concessão e o pagamento do Auxílio-Refeição.
CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO DO DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
Art. 8º Os servidores públicos com vencimento mensal de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional, que façam jus ao vale-transporte, ficam isentos do desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre seus vencimentos para custeio do referido benefício.
§ 1º Nos termos da legislação específica, o vale-transporte deve ser utilizado unicamente para o trajeto residência-trabalho e trabalho-residência do servidor.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeitará o servidor às sanções administrativas cabíveis, apuradas mediante processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO DA DATA DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art. 9º O art. 262 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986, com redação dada pela Lei nº 5.425, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 262. Fica fixado o dia primeiro de janeiro de cada exercício como data-base para a revisão geral anual dos vencimentos, proventos, funções de confiança e gratificações dos agentes públicos municipais.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá repor, anualmente, o valor correspondente à efetiva perda do poder aquisitivo, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos doze meses anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo, sem distinção de índices entre categorias de servidores.”
CAPÍTULO VI – DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 10. Fica estendido o direito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição aos admitidos em processo seletivo simplificado para as funções de Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 6.393, de 23 de dezembro de 2022, e de Professor Substituto, nos termos da Lei nº 6.593, de 15 de março de 2024.
Art. 11. O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, nos termos da Lei nº 5.410, de 22 de março de 2017, e suas alterações.
Art. 12. O auxílio-refeição será concedido mensalmente, nos termos e valores estabelecidos no Capítulo III desta Lei.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 149 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986;
II - a Lei nº 5.414, de 6 de abril de 2017.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025, exceto quanto ao disposto no art. 9º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 7.233/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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