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LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 14 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 01/11/2022
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Legislativo
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2338 – 14.10.22 – p. 2,3

P.L.174/22 – Mens.59/22 – Aut. 141/22 – Proc. Leg. 4.198/22

LEI Nº 6.361, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Leis ns. 2.018/86 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), 5.779/19 (concede benefícios aos servidores da Guarda Civil Municipal) e 5.410/17 (auxílio à alimentação do agente público), na forma que especifica.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS,
Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar acrescida no Capítulo II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária a seguinte Seção VI-A:

“Seção VI-A
Do Salário-família

“Art. 310-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do “caput”, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ente.
§ 3º O salário-família será pago pelo ente municipal em relação ao servidor que estiver vinculado.
§ 4º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício.
§ 5º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de pais separados de fato ou judicialmente.

Art. 310-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade.
§ 1º A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo servidor, ativo ou inativo, ao ente municipal que o servidor estiver vinculado.
§ 2º Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas, o pagamento da quota do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 3º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do pagamento motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 4º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, semestralmente, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular
ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
§ 5º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade devendo comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta ou à Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
§ 6º A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ente pagador a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Art. 310-C. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial.

Art. 310-D. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.”

Art. 2º A Lei nº 5.779, de 21 de fevereiro de 2019 (concede benefícios aos servidores da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A
Do Salário-família

Art. 2º-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do “caput”, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ente.
§ 3º O salário-família será pago pelo ente municipal em relação ao servidor que estiver vinculado.
§4º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício.
§ 5º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de pais separados de fato ou judicialmente.

Art. 2º-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade.
§ 1º A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo servidor, ativo ou inativo, ao ente municipal que o servidor estiver vinculado.
§ 2º Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas, o pagamento da quota do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 3º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do pagamento motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 4º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, semestralmente, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
§ 5º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade devendo comunicar ao órgão da Administração Direta, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
§ 6º A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ente pagador a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Art. 2º-C. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial.

Art. 2º-D. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.”

Art. 3º A Lei nº 5.410, de 22 de março de 2017 (auxílio à alimentação do agente público), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A assistência à alimentação objeto da presente Lei será outorgada, na forma do regulamento, através de auxílio financeiro mensal aos agentes públicos efetivos ou comissionados em exercício, ambos lotados em órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
§ 1º [...]
[...]
Art. 4° O valor do auxílio financeiro mensal é fixado em R$ 721,51 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos)”.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318 e 319 da Seção VI do Capítulo II da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986;
II - arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.779, de 21 de fevereiro de 2019;
III - §§ 2º e 3º do art. 2º da lei 5.410, de 22 de março de 2017.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de outubro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos


JOSIANE HELOISA DE CAMPOS LOURENÇO
Secretária de Administração

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 2.081/22-PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1.










TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11209, 17 DE MAIO DE 2022 Atualiza o valor de reembolso das despesas com refeição dos agentes públicos, prevista na Lei nº 5.414/2017, na forma que especifica. 17/05/2022
DECRETO Nº 11208, 17 DE MAIO DE 2022 Atualiza o valor do auxílio à alimentação do agente público Municipal, prevista na Lei nº 5.410/2017, na forma que especifica. 17/05/2022
DECRETO Nº 11081, 17 DE JANEIRO DE 2022 Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. 17/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6134, 18 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Habitação Popular Bandeirante – COHAB Bandeirante. 18/08/2021
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LEI ORDINÁRIA Nº 6292, 26 DE MAIO DE 2022 Autoriza a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Valinhos. 26/05/2022
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