Publicação Atos Oficiais: Edição 2.854, de 18.6.25 - p. 5
Mens. 27/25 - P.L. 143/25 – Aut. 55/25 – Proc. Leg. 3.628/25
LEI Nº 6.738, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa de Modernização e Melhoria do Transporte Coletivo, estabelece a redução tarifária e implanta a Tarifa Zero aos domingos e feriados no Município de Valinhos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objetivo
Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa de Modernização e Melhoria do Transporte Coletivo no Município de Valinhos, com o objetivo de aprimorar a eficiência, acessibilidade e qualidade dos serviços de transporte público coletivo e da administração do terminal rodoviário municipal, buscando a mobilidade tarifária, observadas às disposições das Leis nº 5.085, de 16 de dezembro de 2014, e nº 5.121, de 21 de maio de 2015.
Seção II – Abrangência
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será implementado mediante as seguintes ações:
I - redução da tarifa do transporte coletivo público municipal;
II - modernização da frota do transporte coletivo público municipal;
III - instituição da tarifa zero aos domingos e feriados;
IV - ampliação da gratuidade para pessoas idosas;
V - instituição da isenção de 100% (cem por cento) da tarifa para acompanhantes de pessoas com deficiência e autistas;
VI - oferta de acesso gratuito à internet (Wi-Fi) no Terminal Rodoviário Municipal;
VII - realização de melhorias estruturais no Terminal Rodoviário Municipal;
VIII - implantação de sistema de localização em tempo real (GPS) nos veículos do transporte coletivo público municipal;
IX - instalação de painéis informativos com horários de partida e chegada dos ônibus no Terminal Rodoviário Municipal; e
X - ampliação do período de acesso para conexão entre viagens.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA TARIFÁRIO E GRATUIDADES
Seção I – Da Fixação do Valor da Tarifa
Art. 3º O Poder Executivo fixará o valor da tarifa do serviço de transporte coletivo público municipal mediante decreto, após a realização de estudo de impacto econômico-financeiro que assegure o equilíbrio contratual e promova a redução da tarifa vigente.
Parágrafo único. Previamente à fixação da tarifa, o Conselho Municipal de Transporte Coletivo deverá ser consultado, nos termos do disposto na Lei nº 5.496, de 24 de agosto de 2017.
Seção II – Da Tarifa Zero aos Domingos e Feriados
Art. 4º Fica instituída a tarifa zero no serviço de transporte coletivo público municipal aos domingos e feriados, como incentivo à mobilidade sustentável e ao acesso da população aos equipamentos públicos e de lazer.
§ 1º A tarifa zero será custeada por fontes alternativas de receita aprovadas pelo poder concedente, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.085, de 14 de novembro de 2014, que permite receitas complementares para modicidade tarifária.
§ 2º O financiamento da tarifa zero será garantido por dotação orçamentária específica ou por parcerias com a iniciativa privada, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme o art. 7º da Lei nº 5.085, de 2014.
§ 3º A tarifa zero de que trata o
caput entrará em vigor até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, na forma do Decreto.
Seção III – Da Gratuidade para Pessoas Idosas
Art. 5º Fica instituída a gratuidade no serviço de transporte coletivo público municipal para as pessoas idosas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, mediante cadastro a ser realizado junto ao órgão público, na forma a ser regulamentada.
Seção IV – Da Isenção para Acompanhantes de Pessoas com Deficiência e Autistas
Art. 6º Ficam isentos do pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo público municipal os acompanhantes de pessoas com deficiência e autistas que, comprovadamente, necessitem de assistência para se locomover ou utilizar o transporte.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as condições e os procedimentos para a comprovação da necessidade de assistência e a concessão da isenção prevista no
caput.
CAPÍTULO III – DA MODERNIZAÇÃO DA FROTA
Seção I – Da Renovação da Frota
Art. 7º A frota de veículos do transporte coletivo público municipal deverá ser renovada, com o objetivo de otimizar o sistema e garantir maior eficiência, sustentabilidade e segurança aos usuários.
Parágrafo único. A renovação da frota deverá incluir a substituição de 10 (dez) novos veículos zero-quilômetro a atual frota.
Seção II – Da Localização por Satélite (GPS)
Art. 8º Será implementado por aplicativo que permitirá a localização por satélite (GPS) em todos os veículos do transporte coletivo público municipal, possibilitando o acompanhamento de trajetos em tempo real pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. O sistema deverá ser integrado a aplicativos móveis e plataformas digitais para consulta pública, com previsão de funcionamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Seção III – Da Identidade Visual da Frota
Art. 9º Fica instituída a atualização da identidade visual dos ônibus, com padronização de cores, logotipos e sinalizações que representem a modernização do transporte coletivo municipal.
Parágrafo único. A padronização da identidade visual será regulamentada por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS MELHORIAS NO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 10. O Terminal Rodoviário Municipal passará por um programa de melhorias estruturais, visando garantir maior conforto, segurança e acessibilidade aos usuários.
Parágrafo único. As obras de melhoria deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Será disponibilizado acesso gratuito à internet (Wi-Fi) em todo o Terminal Rodoviário Municipal, a ser suportado pela concessionária.
Art. 12. Serão instalados painéis eletrônicos informativos no Terminal Rodoviário Municipal, exibindo em tempo real os horários de partida e chegada dos ônibus das linhas municipais.
Art. 13. A integração do sistema de transporte municipal terá o período de validade de 2 (duas) horas contados desde o primeiro embarque, sem a necessidade de pagamento de nova passagem.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as condições para a fruição do benefício de que trata o
caput, especialmente quanto à comprovação do tempo de conexão.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de junho de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCO FABIANO RAMALHO
Chefe do Gabinete do Prefeito
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.530/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
TEXTO INTEGRAL