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DECRETO Nº 12657, 15 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 15/08/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.880, de 15.8.25 - p.  2 a 4

DECRETO N° 12.657, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de credenciamento, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos.

 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO que o Município de Valinhos não dispõe de regulamento próprio que discipline o procedimento de credenciamento, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

CONSIDERANDO, outrossim, que o credenciamento se configura como procedimento auxiliar que demanda o estabelecimento de critérios claros e objetivos em regulamento específico, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Seção I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 
§1º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
§2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.  
 
Seção II – Das Definições
 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;  
II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; 
III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pelo procedimento de credenciamento; e 
IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.
 
Seção III – Das Hipóteses de Contratação
 
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: 
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II -  com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
 
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
 
Seção IV – Da Forma de Realização  
 
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:  
I - preparatória;   
II - de divulgação do edital de credenciamento; 
III - de registro do requerimento de participação; 
IV - de habilitação;   
V - recursal; e 
VI - de divulgação da lista de credenciados.
 
CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA  
 
Seção I – Das Orientações Gerais
 
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: 
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - a necessidade de designação de agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação. 
 
Seção II – Do Edital de Credenciamento
  
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:  
I - descrição do objeto;  
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
V - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; 
VI - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;  
VII - hipóteses de descredenciamento; 
VIII - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; e
IX - sanções aplicáveis. 
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.  
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.  
 
Seção III – Da Divulgação do Edital 
 
Art. 8º O edital de credenciamento será publicado no Boletim Municipal, afixado no local de costume e disponibilizado permanentemente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), permitindo o cadastramento contínuo de novos interessados.
Parágrafo único. Alterações no edital serão divulgadas no PNCP, no Boletim Municipal e afixadas no local de costume, respeitando os prazos originalmente previstos no edital e garantindo tratamento isonômico aos interessados.
 
Seção IV – Dos Critérios Para Ordem de Contratação dos Credenciados  
 
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. 
  
CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
 
Seção Única – Dos Procedimentos 
 
Art. 10. Os interessados deverão encaminhar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços e documentação de habilitação para o endereço a ser informado no edital de chamamento público. 
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou 
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
 
CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO 
 
Seção I – Das Orientações Gerais 
 
Art. 11.   Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.   
 
Art. 13.  O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
 
Art. 14.   Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. 
 
Seção II – Dos Procedimentos de Verificação 
 
Art. 15.   A habilitação será analisada pelo agente de contratação e equipe de apoio. 
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação. 
§ 2º A verificação pelo agente de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação. 
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto na    Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
 
CAPÍTULO V – DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS  
 
Seção Única – Da Impugnação e da Intenção de Recorrer 
 
Art. 16.   Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. 
§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. 
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente de contratação será motivada nos autos. 
 
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão. 
§ 1º O recurso será dirigido ao agente de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. 
§ 2º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. 
 
CAPÍTULO VI – DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS  
 
Seção Única – Da Publicação dos Credenciados 
 
Art. 18. O resultado do credenciamento, contendo a lista de credenciados ordenada conforme o critério estabelecido no edital, será publicado no Boletim Municipal, afixado no local de costume e mantido permanentemente atualizado no PNCP.

CAPÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO  
 
Seção I – Da Formalização  
 
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. 
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. 
 
Seção II – Da Vigência dos Contratos  
 
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO VIII – DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO  
 
Seção I – Da Anulação e Revogação 
 
Art. 21.   O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração. 
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
 
Seção II – Do Descredenciamento  
 
Art. 22.  O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:  
I - pedido formalizado pelo credenciado; 
II - perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. 
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. 
 
CAPÍTULO IX – DA SANÇÃO 
 
Seção Única – Da Aplicação 
 
Art. 23. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
 
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS  
 
Seção I – Das Orientações Gerais  
 
Art. 24.   O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. 
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. 
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. 
 
Seção II – Da Vigência  
 
Art. 25.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Valinhos, 15 de agosto de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RICARDO JOSÉ PIRES CORRÊA
Secretário de Licitações

 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 10.285/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/08/2025 na edição: 2880
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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