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LEI ORDINÁRIA Nº 6786, 13 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 13/10/2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.909, de 13.10.25 - p. 1 e 2

P.L. 40/25 – Aut. 91/25 – Proc. Leg. 746/25

LEI Nº 6.786, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de programa de apoio e orientação para famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Valinhos, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o programa “Apoio e Orientação às Famílias de Crianças com TEA”, a ser implementado pelo órgão competente, com o objetivo de fortalecer o núcleo familiar e promover uma convivência harmoniosa entre os membros das famílias de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O programa tem como objetivos específicos:
I - oferecer suporte psicológico, social e educativo às famílias de crianças com TEA;
II - promover oficinas, palestras e grupos de apoio para orientação sobre o manejo e cuidados com crianças com TEA;
III - capacitar as famílias para identificar e compreender as necessidades das crianças com TEA, visando ao desenvolvimento integral e à autonomia dos indivíduos;
IV - proporcionar espaços de convivência e troca de experiências entre as famílias;
V - facilitar o acesso a políticas públicas de saúde, educação e assistência social destinadas a pessoas com TEA; e
VI - oferecer orientação jurídica, quando necessário, sobre os direitos das crianças e das famílias.

Art. 3º O programa deverá contemplar as seguintes ações:
I - a criação de um núcleo de apoio especializado, composto por profissionais capacitados;
II - o desenvolvimento de materiais informativos para orientação das famílias;
III - a realização de campanhas de conscientização sobre o TEA no Município; e
IV - a criação de canais de comunicação direta para o atendimento e esclarecimento de dúvidas das famílias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os recursos necessários, parcerias e cronogramas de implementação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
13 de outubro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.760/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Jairo Ribeiro Passos, José Osvaldo Cavalcante Beloni, Edison Roberto Secafim e Simone Aparecida Bellini, com emenda nº 1.


TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2025 na edição: 2909
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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