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Atualizado em: 03/11/2025 às 09h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 6795, 31 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 31/10/2025
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.919, de 31.10.25 - p. 2

P.L. 76/25 – Aut. 100/25 – Proc. Leg. 1.817/25

LEI Nº 6.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a oferta gratuita do Dispositivo Intrauterino de Levonorgestrel (DIU), Implante Subcutâneo de Etonorgestrel e de outros métodos contraceptivos para mulheres no Município de Valinhos e garante o acesso a informações sobre planejamento familiar na rede pública de saúde.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres do Município de Valinhos o direito ao acesso gratuito a métodos contraceptivos modernos, incluindo o Dispositivo Intrauterino de Levonorgestrel (DIU de Levonorgestrel) e Implante Subcutâneo de Etonorgestrel (Implante), nos serviços de saúde municipais e unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O fornecimento dos métodos contraceptivos deverá ocorrer de forma universal e equitativa, respeitando-se as necessidades e escolhas individuais das mulheres em idade reprodutiva.

Art. 2º Para garantir a implementação desta política, deverão ser observados os seguintes critérios:
I -  qualquer mulher que buscar assistência na rede municipal de saúde terá direito a informações completas sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, com orientação adequada para que possa tomar uma decisão informada e segura;
II - aquelas que optarem pelo uso do DIU de Lenorgestrel, Implante ou de outros métodos contraceptivos terão acompanhamento médico regular, incluindo monitoramento de eventuais efeitos colaterais, possibilidade de substituição do método e suporte contínuo por profissionais de saúde;
III - o procedimento de inserção do DIU e do Implante, serão oferecido em unidades de saúde devidamente estruturadas para essa finalidade, respeitando critérios clínicos e recomendações médicas; e
IV - não será exigida permissão de terceiros, como cônjuges ou familiares, para que a mulher exerça seu direito à contracepção reversível.

Art. 3º O Município poderá, por meio do órgão competente da Administração Pública, adotar as providências necessárias para a execução das ações previstas nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa.

Art. 4º As despesas para a execução desta Lei serão custeadas por verbas já previstas no orçamento municipal, podendo ser complementadas conforme a necessidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de outubro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 17.170/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei da vereadora Simone Aparecida Bellini, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 31/10/2025 na edição: 2919
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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