Publicação Atos Oficiais: Edição 2.927, de 18.11.25 - p. 1 e 2
DECRETO N° 12.757, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Censo Previdenciário obrigatório dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, na forma que especifica.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa e de pessoal, inclusive por meio da tecnologia da informação, para atender ao interesse público;
CONSIDERANDO os princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, determinando a eficiência e modernização da Administração Pública Municipal, com a existência de informações reais e precisas de seus servidores para melhor tomada de decisões administrativas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 118 da Lei nº 4.877/2013;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 05/2021 do Conselho de Administração do VALIPREV; e
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 244/2025 – VALIPREV, que trata a contratação da empresa Roosevelt Benedito Alves Silva Ltda., para a realização do Censo Previdenciário,
DECRETA:
Art. 1° É instituído, com fundamento no art. 118 da Lei nº 4.877, de 11 de julho de 2013, o Censo Previdenciário dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo do Município de Valinhos/SP e dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.
Parágrafo único. O Censo Previdenciário, de caráter obrigatório, será realizado por meio de um Sistema Web que permita o acesso dos usuários via Web site para realizar todos os procedimentos do censo previdenciário no período compreendido entre os dias 29 dezembro de 2025 a 10 de abril de 2026.
Art. 2º O Censo Previdenciário será realizado por meio do preenchimento de formulário on-line, por meio de um Sistema Web que permita o acesso dos usuários via Web site, ou através de aplicativos de celular para download na correspondente plataforma/loja da Google para sistema operacional Android, ou plataforma/loja da Apple para sistema operacional IOS, observada a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 1º No ato do censo, o servidor ativo titular de cargo efetivo obrigatoriamente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto: RG, CNH, Carteira de Conselhos de Classe ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), se estrangeiro;
II - CPF/MF - dispensável caso os documentos acima contenham o número do CPF;
III - comprovante de residência atualizado (emitido a partir de novembro/2025) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado;
IV - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação;
V - comprovação de estado civil, sendo para os solteiros a Certidão de Nascimento e para os casados a Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de Convivência Marital (com firma reconhecida em cartório);
VI - documento de identidade do cônjuge/companheiro(a);
VII - CPF do cônjuge/companheiro(a) ou documento de identidade que conste o número;
VIII - certidão de nascimento dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos;
IX - se tiver filho incapaz, apresentar a respectiva comprovação;
X - CPF dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou inválido;
XI - comprovação da condição de invalidez do cônjuge ou dependente assim declarado; e
XII - Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Para fins de planejamento atuarial e atualização cadastral do Censo, a CTC poderá ser substituída por extrato do CNIS de período anterior ao ingresso no Município, ou pelas páginas da CTPS que contenham os registros de contrato de trabalho (data de início e data fim), ou pelas portarias de nomeação e exoneração para servidores públicos cuja CTPS não registre os vínculos, fica ressalvado que, para a averbação formal e utilização desse tempo na concessão de benefício no VALIPREV, será indispensável a apresentação da CTC original, nos termos da legislação federal aplicável à contagem recíproca.
§ 2º No ato do censo, o servidor aposentado obrigatoriamente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto: RG, CNH, Carteira de Conselhos de Classe ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), se estrangeiro;
II - CPF/MF - dispensável caso os documentos acima contenham o número do CPF;
III - comprovante de residência atualizado (emitido a partir de novembro/2025) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado;
IV - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação;
V - comprovação de estado civil, sendo para os solteiros a Certidão de Nascimento e para os casados a Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de Convivência Marital (com firma reconhecida em cartório);
VI - documento de identidade do cônjuge/companheiro(a);
VII - CPF do cônjuge/companheiro(a) ou documento de identidade que conste o número;
VIII - certidão de nascimento dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos;
IX - se tiver filho incapaz, apresentar a respectiva comprovação;
X - CPF dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou inválido;
XI - comprovação da condição de invalidez do cônjuge ou dependente assim declarado; e
XII - declaração de Benefício Previdenciário emitida a partir do site meuinss.gov.br.
§ 3º No ato do censo, o pensionista deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto: RG, CNH, Carteira de Conselhos de Classe ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), se estrangeiro;
II - CPF/MF - dispensável caso os documentos acima contenham o número do CPF;
III - comprovante de residência atualizado (emitido a partir de novembro/2025) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado; e
IV - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação.
V - declaração de Benefício Previdenciário emitida a partir do site meuinss.gov.br.
Art. 3º As certidões e os documentos deverão estar atualizados.
Art. 4º Finalizado o Censo Previdenciário, o servidor receberá protocolo de comprovação de sua realização, emitido pelo sistema eletrônico.
Art. 5º Na hipótese de acúmulo de cargos, os servidores deverão realizar o Censo Previdenciário dos vínculos no mesmo ato, em uma única vez.
Art. 6º Na ausência de algum documento exigido neste Decreto, o Censo Previdenciário não será realizado.
Art. 7º Os envolvidos no Censo Previdenciário deverão garantir, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.
Art. 8º Os órgãos da administração direta, indireta e autárquica do Município, deverão acompanhar, no âmbito de suas respectivas competências, a execução do recadastramento, inclusive facilitando a divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 9º Os documentos apresentados que estiverem ilegíveis ou que não sejam aqueles previstos neste Decreto, serão desconsiderados para fins do Censo Previdenciário, devendo ser reenviados, mediante solicitação prévia da empresa contratada para a realização do Censo Previdenciário: Roosevelt Benedito Alves Silva Ltda.
Art. 10. Não será permitida a realização do Censo Previdenciário por procuração ou representação, salvo nos casos disciplinados neste Decreto.
Art. 11. Os servidores regularmente afastados, licenciados, cedidos ou permutados a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, ou ainda em férias ou licença prêmio, deverão proceder à realização do Censo Previdenciário nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, a área de Recursos Humanos do órgão em que o servidor estiver lotado deverá promover a notificação pessoal do servidor no endereço constante em seu prontuário funcional, ou junto ao órgão ou ente de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal, para fins de Censo Previdenciário, se não for realizado dentro do calendário fixado.
Art. 12. Compete ao VALIPREV:
I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto, especificamente no que se refere aos atos do Censo Previdenciário;
II - utilizar o Sistema Informatizado para proceder à atualização dos dados informados, resguardando a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
III - solicitar informações às unidades da Administração Pública Municipal, quando necessárias; e
IV - encaminhar arquivo digital aos Entes Municipais (Prefeitura e Câmara), no prazo de 60 (sessenta) dias após a finalização do Censo Previdenciário, contendo as informações prestadas pelos servidores, resguardando a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 13. O VALIPREV poderá, a qualquer tempo, realizar diligências, quando for o caso, com o intuito de validar as informações e documentos apresentados, desde que autorizado pela chefia do respectivo órgão.
Art. 14. O servidor do Município de Valinhos que, sem justificativa, não realizar o recadastramento, dentro do prazo e cronograma estipulados, em observância às normas estabelecidas neste Decreto e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, após 30 (trinta) dias do fim do cronograma e previamente notificado, poderá incorrer na penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre sua base de contribuição, conforme previsão do art. 118, §§4º a 6º, da Lei 4.877/2013.
Parágrafo único. Além da penalidade de multa, o servidor que não realizar o Censo Previdenciário também estará sujeito a outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Valinhos, podendo, ainda, responder criminalmente caso preste dolosamente informações incorretas ou incompletas.
Art. 15. As chefias imediatas dos servidores deverão organizar as escalas de serviço e garantir o atendimento público e os serviços públicos essenciais enquanto o servidor estiver realizando o Censo Previdenciário.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo VALIPREV.
Art. 17. O cronograma de realização do Censo Previdenciário dos servidores públicos poderá ser adequado ou aperfeiçoado, observando-se o atendimento dos servidores públicos essenciais, mediante justificativa fundamentada, com a devida publicidade.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 18 de novembro de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 17.038/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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