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LEI ORDINÁRIA Nº 6813, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 3

P.L. 196/25 – Aut. 116/25 – Proc. Leg. 4.614/25

LEI Nº 6.813, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o acompanhamento de parturientes por profissional Fisioterapeuta nos hospitais públicos e privados do Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a toda gestante o direito ao acompanhamento por Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados do Município de Valinhos.
§ 1° O disposto neste artigo terá validade se houver vontade expressa por parte da gestante e quando o profissional for contratado por ela ou com a sua autorização.
§ 2° O profissional de Fisioterapia deverá possuir:
I - cadastro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; e
II - prévio cadastramento nas instituições em que poderá realizar os procedimentos profissionais, em conformidade com o estabelecido por cada estabelecimento de saúde.
 § 3° A presença de Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, bem como pela Lei Ordinária Municipal nº 5.105, de 14 de abril de 2015, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2º Fica autorizada, aos profissionais de Fisioterapia, a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO n° 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição.
 
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Valinhos não poderão utilizar-se de Fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata esta Lei para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
 
Art. 4º Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual n° 17.431, de 14 de outubro de 2021.
 
Art. 5º Os profissionais Fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escaladas para atuação nas referidas instituições.
 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.287/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2025 na edição: 2932
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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